CÓDIGO DE ÉTICA DO PERITO OFICIAL
CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1º
- No exercício da profissão de Perito Criminal, a observação e oraciocínio têm respaldo técnico-científico da pesquisa e da análise dosvestígios e indícios necessários e suficientes para se chegar à prova técnica,tendo em vista a caracterização do fato e a identificação do seu autor, objetosde apuração a cargo da Polícia Judiciária, na causa da Justiça e do Bem-Estar sociais.
Artigo 2º
- São fundamentais, no desempenho do exercício da profissão dePerito Criminal, os Princípios Deontológicos e Ideológicos, segundo os quais oPerito deverá se conduzir em relação aos seguintes aspectos
:I - a formação de uma consciência profissional no ambiente de trabalho e foradele;
II - a responsabilidade pelos atos praticados na esfera administrativa, assimcomo na Judicial;
III - o resguardo do sigilo profissional;
IV - a colaboração com as autoridades constituídas, dentro dos limites de suasatribuições e competência do órgão onde trabalha;
V - o zelo pela dignidade da função, pela defesa dos postulados dacriminalística e pelos objetivos das Associações de classe a que pertença ounão.
VI - a liberdade de convicção para formalizar suas conclusões técnico-científicas em torna da análise do(s) fato(s), objeto das perícias, sem contudo,infringir os preceitos de ordem moral e legal, de modo a ser obrigado adesprezar tais conclusões.
CAPÍTULO IIDAS PROIBIÇÕES
Artigo 3º
- Ao Perito Criminal, no exercício da profissão será defeso a práticade atos que importem no comportamento da dignidade da função, tais como
I - auferir vantagens ilícitas para si ou para outrem;
II - aliciar, de qualquer forma, perícias quer particulares, quer oficiais;
III - manter relações de amizade, com fins indignos, com aquele(s) queexerça(m) irregularmente a profissão de Perito Criminal e ou, com pessoas denotória e desabonadora conduta mora;
IV - quebrar o sigilo profissional, divulgando ou propiciando, de qualquer modoa divulgação, no todo ou em parte, de assuntos relativos aos trabalhospericiais, seus ou de seus colegas;
V - levar ao conhecimento público, títulos que não possua ou trabalhos que nãotenha realizado;
VI - deixar, conscientemente, de utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos possíveis que estiverem em seu alcance para a formalização deconclusões periciais, com interesse pessoal ou favorecimento de alguém;
VII - acumular cargo ou função técnico-científica com o de Perito Criminal eminfringência às normas legais impeditivas, ressalvadas as exceções nelasprevistas;
VIII - negligenciar no cumprimento de seus deveres, ou procrastinar com fimintencional, a execução de tarefas que lhe são confiadas.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES DO PERITO CRIMINAL COM O PÚBLICO
Artigo 4º
- É dever do Perito Criminal tratar o público com urbanidade,mantendo em qualquer circunstância o equilíbrio emocional, de modo a evitar prejuízos de ordem moral para o órgão onde trabalha e ou para a classe
Artigo 5º
- O Perito Criminal deve orientar o interessado que procura osserviços do Órgão a que pertence, sem que tal conduta represente a quebra dosegredo profissional.
Parágrafo Único
- A quebra do segredo profissional se refere à revelação, emrazão do serviço ou não, de assuntos relacionados com o trabalho, a pessoasestranhas ao serviço, salvo por imperativo de ordem legal. A orientação temseus limites nas atribuições do Perito e na competência do Órgão a que elepertença.
CAPÍTULO IV
DO RELACIONAMENTO COM OS COLEGASArtigo 6º
- O Perito deve dispensar a consideração, o respeito e asolidariedade a seus colegas, no exercício da profissão.
Artigo 7º
- A solidariedade não tem cabimento quando o Perito incorrer emerro ou ato que infrinja normas ético-legais e os postulados da Criminalística
Artigo 8º
- É defeso ao Perito criticar os colegas em público por razão deordem profissional.
Artigo 9º
- Fica proibida a denúncia sem elementos comprobatórios capazesde justificá-la.
CAPÍTULO V
DOS FUNDAMENTOS DICEOLÓGICOS
Artigo 10º
- O Perito Criminal, em pleno exercício de suas funções não estáobrigado a conhecer profundamente o Direito relacionado com a Criminalística,porém as normas específicas constantes da legislação processual penal eàquelas referentes e postuladas ao HEPTÂMETRO DE QUINTILIANO nocampo da Polícia Judiciária, para uma maior perfeição técnica do laudo que eleestá obrigado a elaborar.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11º
- Além do disposto neste Código de Ética o Perito está obrigado acolaborar com as autoridades constituídas, quando determinado pelaautoridade competente, salvo se a ordem for manifestamente legal.
Artigo 12º
- Ficará a cargo das Associações de classe a criação de um ÓrgãoEspecial com competência específica para conhecer, julgar e aplicar assanções atinentes, relativo aos atos praticados pelo Perito Criminal emdesrespeito às regras deste Código de Ética.
Parágrafo Único
- As normas específicas regulamentadoras da competênciado Órgão Especial de que trata este artigo, serão expedidas em regimentointerno.
Artigo 13º
- O Perito Criminal terá direito à justa remuneração por seustrabalhos profissionais, quando não arbitrado pelo juiz ou em razão daLegislação Específica, levando-se em consideração a complexidade do caso eas circunstâncias como hora, local, meio de transporte e a urgência.
Parágrafo Único
- A regra deste artigo não se aplica aos trabalhos de caráter oficial, em razão do cargo que o Perito ocupa.
Artigo 14º
- Por extensão e no que couber, aplicar-se-á o presente Código deÉtica aos Peritos não oficiais
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