A MULTIDISCIPLINARIEDADE NA PERÍCIA CRIMINAL
Agradecimentos ao Dr. Alberi Espíndula
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INTRODUÇÃO
A Criminalística utiliza-se do conhecimento de profissionais com formação acadêmica em vários ramos da ciência, como também das suas próprias técnicas que estabelecem diversas metodologias para a execução dos exames periciais.
No início da estruturação da Criminalística, a formação de seus profissionais era genérica, no entanto, com o seu desenvolvimento e a complexidade dos crimes, aliados com a utilização do conhecimento tecnológico, os crimes passaram a ser executados com maior grau de sofisticação e, por conseqüência, exigindo dos peritos a especialização correspondente para fazer frente às necessidades de conhecimento que devem ser aplicados em cada caso.
Assim, surge no contexto pericial a especialização profissional, como forma de atender com maior eficácia a demanda existente. No entanto, para que esses especialistas atinjam seu grau de proficiência devem, primeiramente, conhecer genericamente de toda a técnica criminalística.
OS FUNDAMENTOS BÁSICOS NA PERÍCIA CRIMINAL
A criminalística, por intermédio de seus peritos, para que possa realizar as suas tarefas diariamente, necessita utilizar-se de inúmeras metodologias de trabalho e seguir determinados critérios e técnicas que já são consagradas no âmbito da perícia criminal.
Apesar da criminalística ser, ainda, uma ciência relativamente nova, vem caminhando a passos largos na busca dessa solidificação científica. Assim, todos sabemos que o nosso cotidiano começou a ser atendido por intermédio de exames muito mais empíricos do que técnicos.
No entanto, pela própria demanda no meio da investigação policial e do processo criminal, ela solidificou sua atuação, por intermédio de técnicas consistentes, agregadas aos conhecimentos de outras áreas da ciência.
Portanto, a criminalística se utiliza de suas próprias técnicas e de regras de outras ciências.
O FAZER CRIMINALÍSTICA NO DIA-A-DIA
A atividade pericial do nosso cotidiano é muito abrangente e oferece inúmeras possibilidades de análise, tanto do ponto de vista dos aspectos positivos, como os de deficiências estruturais.
Como não é objetivo falarmos neste trabalho sobre as deficiências, vamos nos ater aos ricos elementos que a criminalística oferece para o seu próprio fortalecimento como instrumento auxiliar da justiça.
Cada trabalho que o perito realiza, representa – de fato – uma possibilidade de pesquisa científica. É esta a base que propicia as possibilidades de desenvolvimento da criminalística, ou seja, ela mesma cria as condições – pela execução do seu mister – para a pesquisa científica. Esta é a razão de enfatizarmos em toda oportunidade, de que uma perícia ao ser realizada, deve estar dissociada de qualquer comparação com outras anteriores já efetuadas.
Assim, em cada perícia que venha a ser realizada, poderemos estar empregando determinados tipos de conhecimentos e técnicas, muitas vezes, várias delas, dentro de um conjunto de análise que tenha de ser realizada para cada vestígio. Normalmente, para qualquer perícia, empregamos mais de uma técnica ou conhecimento científico, pois seu exame compõe-se de muitos vestígios que, por sua vez, exigem essa variedade de metodologias e técnicas.
A FORMAÇÃO (REQUISITO TÉCNICO) BÁSICA DO PERITO
Os encarregados da execução pericial, no âmbito da perícia criminal, devem ser profissionais com formação acadêmica, contratados pelo Estado mediante concurso público específico para esta finalidade. É o que determina o Código de Processo Penal (artigo 159) e a própria Constituição Federal.
Portanto, a formação básica de um profissional que venha a realizar exames periciais criminais, deverá contemplar dois requisitos básicos: a formação acadêmica, e o respectivo curso de formação técnico-profissional.
A formação acadêmica do perito oficial
Todos sabemos que é preciso a formação acadêmica para que o profissional faça um concurso público à função de perito oficial (criminal ou legista), no entanto, queremos discutir alguns aspectos relacionados com as áreas do conhecimento que poderão estar incluídas nesse rol de profissionais.
Alguns peritos - dirigentes administrativos ou lideranças políticas – entendem que pode-se aproveitar profissionais de qualquer formação acadêmica, sob o argumento de que a criminalística – em tese – engloba exames periciais que necessitam de qualquer conhecimento científico e, portanto, deverá ter todos esses profissionais para utilizar em uma eventualidade de exames afetos às suas áreas de especialização.
Por outro lado, outra corrente – na qual nos incluímos, entende que deve se restringir as áreas de formação para aquelas mais relacionadas aos exames periciais diários, pois assim procedendo, estaremos adequando com maior eficiência os recursos humanos na distribuição de tarefas da criminalística.
Para entendermos as argumentações do parágrafo anterior, necessário se faz o entendimento das tarefas afetas aos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal.
No que diz respeito às tarefas da medicina legal, estas devem ficar restritas aos exames nas pessoas (vivas ou mortas), evitando-se a criação de laboratórios no âmbito daquelas instituições, pois os exames laboratoriais e complementares de que necessitam, podem – perfeitamente – também ser realizados nos laboratórios da criminalística, onde estão concentrados os profissionais (peritos criminais) com maior qualificação específica à execução daqueles exames. Mesmo porque, a medicina legal é apenas mais uma das perícias criminais realizadas cotidianamente que – é claro – exigem o concurso de profissionais com formação acadêmica em medicina, as quais, por sua vez, estariam incluídas no rol dos exames criminalísticos. Apenas temos separado em duas instituições (IMLs e ICs) por razões históricas, por ter iniciado a perícia criminal através do exame nas pessoas, como primeiro campo de especialização e subdivisão a partir da ciência filosófica.
Por sua vez, as perícias criminais realizadas nos Institutos de Criminalística englobam os mais diversos tipos de exames e, por conseqüência, precisam contar com profissionais habilitados nas várias áreas da ciência.
Essa variedade de tipos de perícias criminais, que estão sob a responsabilidade dos Institutos de Criminalística, podem ser divididos em dois grandes grupos. As perícias específicas e as de natureza genérica.
As específicas são aquelas em que somente determinado perito, com formação acadêmica correspondente, poderá realizar, em consequência de ser – por força de lei – atividade exclusiva daquele profissional de nível superior. É a chamada competência legal que, por sua vez, pressupõe a competência técnica em torno dos conhecimentos necessários para a realização do exame pericial. Um exemplo dessa atribuição específica seria uma perícia contábil, onde somente o perito criminal com formação acadêmica em Ciências Contábeis estaria habilitado legalmente a realizá-la. Já as perícias genéricas são todas as demais que não sejam atribuição exclusiva (competência legal) de nenhuma profissão de nível superior. Neste rol de exames é onde vamos encontrar a maior demanda diária de perícias nos Institutos de Criminalística. Na verdade, essas perícias genéricas são a maioria do nosso trabalho, tendo em vista, ainda, a menor incidência da investigação criminal sobre os crimes mais sofisticados.
Neste universo das perícias genéricas podemos citar alguns exemplos, como: documentoscopia; exame em local de crimes contra a pessoa; balística forense; exame em local de ocorrências de trânsito; exame em local de furtos e roubos; e tantos outros.
Assim, se contarmos no quadro de peritos criminais com profissionais de formação acadêmica nas áreas de ciências contábeis, engenharias, farmácia, química, geologia, informática, biologia, odontologia, veterinária, e outras específicas, teremos todos os profissionais para atender as perícias de competência exclusiva, os quais, por sua vez, também – por força do curso de formação técnico-profissional – estarão em condições de realizar as perícias de natureza genérica.
Independente de contarmos com quadro restrito à determinadas profissões ou não, é imprescindível a formação acadêmica e, de preferência, que ao ingressar na carreira de perito criminal, já tenha um certo tempo de experiência na sua profissão, pois isso auxiliará no desenvolvimento das atividades periciais. A formação superior, além das necessidades já discutidas, também é fator de qualificação e base para o dicernimento e interpretação de algumas questões complexas que são encontradas no cotidiano do mister pericial, inclusive naquelas que classificamos de genéricas...
O curso de formação técnico-profissional
A segunda mola-mestra necessária para os peritos criminais reunirem condições adequadas de exercerem a função pericial é o curso de formação técnico-profissional, que fazem dentro do processo de seleção para ingresso no serviço público.
Lamentavelmente, todos os cursos de formação técnico-profissional oferecidos aos peritos no Brasil, deixam muito a desejar, em consequência da reduzida carga-horária e exiguidade de conteúdos e, em muitas situações, a inclusão equivocada de algumas disciplinas ou supressão de outras.
É o curso de formação técnico-profissional que irá proporcionar as primeiras informações sobre os conhecimentos básicos da técnica criminalística dos exames periciais. Independente da formação acadêmica, o curso de formação é essencial para transmitir os conteúdos específicos dessas metodologias próprias para a realização das perícias criminais.
Por intermédio de um curso de formação bem elaborado é que teremos um perito oficial preparado para desenvolver suas atividades mais elementares e cotidianas da Criminalística. O conteúdo passado ao perito novo – em formação – deverá envolver o maior espectro possível das rotinas, metodologias e técnicas do mister pericial, criando as condições para formarmos um profissional com os conhecimentos genéricos dos vários tipos de perícias criminais.
A partir de um curso de conteúdo qualitativo (e por consequência, também quantitativo em termos de carga-horária), teremos um perito com uma formação básica que lhe servirá para iniciar na função pericial, como lhe dará a base suficiente para continuar em futuros cursos de especialização ou, mesmo, pelo direcionamento da sua atividade em determinado setor da Criminalística.
Mesmo para determinada perícia específica, não basta somente a formação acadêmica para que execute com qualidade o trabalho. É preciso associar os conhecimentos da sua profissão com aqueles oriundos do curso de formação técnico-profissional, uma vez que – somente este – prepara o perito naquelas técnicas específicas do mister criminalístico.
Assim, entendemos que é preciso que as autoridades administrativas procurem reformular os cursos de formação, introduzindo uma maior carga-horária, aliada a uma nova abordagem qualitativa na seleção dos conteúdos. Dessa forma, em termos quantitativos, é preciso pensar numa carga-horária não inferior a 900 horas-aula para podermos atingir uma formação básica indispensável ao perito criminal.
A NECESSIDADE DAS PERÍCIAS PARA O INQUÉRITO E PROCESSO
É inegável, dentro de um sistema moderno de investigação e de se fazer justiça, a importância que a perícia criminal representa para alavancar esses dois sistemas. Esse reconhecimento da necessidade da perícia criminal vem crescendo, onde – hoje – já podemos observar muitas autoridades administrativas e políticas se preocuparem diretamente com esse assunto. Isso é uma evolução significativa, pois até bem pouco tempo, essa voz era uníssona somente dos peritos.
A demanda atual
Apesar do crescimento desse reconhecimento que a perícia criminal representa, ainda a executamos na forma tradicional, com enormes lacunas e demandas reprimidas.
Mesmo sem dispormos de estatísticas confiáveis, é de conhecimento dos peritos e dos delegados de polícia, que os Institutos de Criminalística e de Medicina Legal, em todo país, não dispõem de efetivos suficientes para atender a demanda atual das perícias, nos moldes que determina (desde 1941) o artigo 158 do Código de Processo Penal: “Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
Em razão do reduzido efetivo de peritos (criminais e legistas) muitas ocorrências delituosas, que seria obrigatório o exame pericial, deixam de ser contempladas com esse serviço essencial que o Estado deveria prestar ao cidadão. O número de peritos acaba sendo concentrado nas respectivas capitais dos estados, deixando as cidades do interior praticamente sem esse atendimento pericial.
A demanda oculta (nos moldes e modalidades atuais – perícias comuns)
Vejamos o quanto a demanda está reprimida em termos de necessidade de perícias criminais. Se nas ocorrências regularmente registradas em distritos policiais, ainda deixamos de atender inúmeras situações, imaginem se analisarmos o sistema de segurança pública e justiça como um todo, o quanto vamos ver de demanda oculta que existe nas perícias.
Algumas estimativas preliminares sobre estudos dos índices de violência e criminalidade demonstram que grande parte de infrações penais deixam de ser registradas nas instituições policiais. Dessas, muitas – certamente – haveria necessidade de perícia. Mas também, mesmo dentro daquelas infrações registradas nos distritos policiais, por motivos semelhantes aos da perícias, também a polícia não tem condições de atender, face ao reduzido efetivo, o que também inclui – nesse rol – muitas que deveriam ter sido periciadas.
Assim, se formos fazer um estudo razoável da demanda pelos serviços periciais oficiais, devemos levar em consideração essa demanda oculta que está implícita no âmbito dos problemas e carências dos demais órgãos da segurança pública.
A demanda na investigação criminal
No âmbito da Polícia Judiciária (Polícia Civil), a utilização da perícia deve ser analisada sob a ótica da Criminalística Estática e da Criminalística Dinâmica. É nesse contexto que a investigação criminal terá possibilidade de formar uma base abrangente para otimizar todos os recursos e possibilidades, tudo, visando um só objetivo: esclarecer o crime.
A Criminalística Estática é aquela tradicionalmente utilizada pela Polícia Civil, ao requisitar a realização de exames periciais com o objetivo de cumprir o artigo 158 do Código de Processo Penal e também para auxiliar no trabalho investigativo dessa polícia.
A Criminalística Dinâmica é um ramo que está iniciando a sua utilização agora e que pode colaborar em muito com a Polícia Judiciária na investigação dos crimes. Esse ramo de aplicação da Criminalística trata de utilizar o conhecimento técnico do perito para interagir com a autoridade policial ou seus agentes, no processo de investigação, mediante o trabalho de equipe para determinados casos ou por intermédio de contatos informais dos investigadores com os peritos, a fim de discutirem linhas de investigação a partir de possíveis elementos e/ou provas técnicas.
Esse tipo de atividade, como dissemos, ainda é muito pouco utilizada (a Polícia Federal já utiliza em alguns casos), mas que tende a crescer a partir do momento em que for dada certa prioridade aos serviços periciais com o respectivo aumento de efetivo dos peritos, pois tal atividade demanda tempo que estará sendo desviado da confecção dos exames e laudos periciais.
Essas duas vertentes de utilização da perícia também podem ser utilizadas pelo Ministério Público, tendo em vista o seu amplo espectro de atuação. No entanto, o Ministério Público utiliza, basicamente a Criminalística Estática.
A Justiça se utiliza da Criminalística Estática desde o momento que a autoridade policial requisita algum exame pericial, pois a ela o laudo pericial terá destinação final. Pode ainda, a Magistratura, requisitar diretamente ao Diretor da Criminalística todo tipo de exame que julgar necessário em qualquer fase do processo criminal.
A Criminalística Dinâmica é utilizada também pela Justiça, porém com objetivos e momentos diferentes da Polícia Judiciária. Enquanto esta procura buscar os primeiros passos na investigação que está empreendendo, a Justiça utiliza com a finalidade de trazer maiores esclarecimentos para o processo de julgamento.
Portanto, devemos considerar também essa demanda na investigação criminal, visando dar maior qualidade, agilidade e transparência para a investigação nos organismos policiais. Essa é uma pequena parte de um grande esforço que devemos – todos – empreender na busca da integração dos trabalhos executados pelos diversos órgãos da Segurança Pública.
AS NOVAS NECESSIDADES DE PERÍCIAS (AS ESPECIALIZADAS)
A demanda por perícias envolve uma gama de modalidades, cuja característica geral é a de contemplar desde as mais simples até aquelas mais sofisticadas, que exigem um maior grau de especialização dos peritos para que consigam executá-la.
No Brasil encontramos uma variação muito grande na qualidade dos serviços periciais oficiais, em consequência da maior ou menor atenção que o respectivo Estado dispensa aos Órgãos Periciais. Todavia, os tipos de perícia – na sua grande maioria – envolvem todos os tipos de crime, comuns ou sofisticados tecnologicamente.
Nas perícias especializadas
Diante do rápido desenvolvimento tecnológico dos últimos tempos, também os crimes são cometidos com a utilização dessas novas ferramentas e, por conseqüência, a perícia criminal deverá se valer desses mesmos conhecimentos tecnológicos para investigá-los.
Todavia, em razão do sucateamento dos Órgãos Periciais, seus profissionais não puderam acompanhar esse desenvolvimento tecnológico do ponto de vista institucional, ficando por conta de alguns peritos a busca desses novos conhecimentos.
As ferramentas tecnológicas que a ciência disponibiliza a cada dia é impressionante. Precisam, portanto, os peritos oficiais se valerem desses recursos para investigar os crimes mais sofisticados.
Podemos, então, observar que são inúmeros os tipos de crimes que estão acontecendo atualmente, cujas ferramentas utilizadas pelo infrator, são esses conhecimentos que a ciência dispõe. Está surgindo, dessa forma, a necessidade – cada vez mais – de uma multidisciplinariedade de conhecimentos para aplicação no desenvolvimento dos exames periciais. E, portanto, será necessário contar com um grupo de peritos em que tenhamos profissionais com pós-especializações em cada um desses ramos da criminalística, já que é impossível termos em todos os peritos essas multi-especializações.
Vejam que a realização desses exames periciais especializados requer, do perito que a executa, três níveis de conhecimento: o curso de formação técnico-profissional, a formação acadêmica correspondente, e a especialização no assunto periciado.
Aqui é onde queremos chamar a atenção de que o perito somente será capaz de realizar esses exames sofisticados se contar com os três requisitos que discutimos no parágrafo anterior. Trata-se de um conjunto de conhecimentos que o profissional só adquire se tiver aqueles três níveis de aprendizado de maneira adequada.
Não basta ter o perito um curso de especialização em um determinado conhecimento para estar em condições de executar com eficiência perícia correspondente. É preciso que tenha a formação acadêmica, para lhe dar o universo geral dos conhecimentos científicos. É preciso ter recebido um bom curso de formação técnico-profissional, para que seja capaz de dominar completamente as técnicas criminalísticas próprias aos exames periciais criminais. E é preciso ter especialização naqueles conhecimentos necessários, para realizar a respectiva perícia.
TREINAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
O mister pericial exige periodicamente o treinamento e a atualização de conhecimentos dos profissionais que a executam. Discutimos no tópico anterior os níveis de formação que o perito deve ter, todavia, além disso, deve ser constante essa atualização dos conhecimentos, mesmo que para uma determinada área de atuação da criminalística ou medicina legal.
Para fazer frente também a essa demanda de perícias de maior complexidade tecnológica, não encontramos profissionais preparados somente com a formação acadêmica e o curso de formação técnico-profissional.
Até bem pouco tempo, essa necessidade era apenas um discurso de reinvidicação dos peritos, pois nenhuma autoridade da área de segurança pública se preocupava ou reconhecia a sua importância. Vivemos hoje, ainda, os reflexos desse descaso com os peritos oficiais, pois encontramos profissionais que estão exercendo a função cujo o curso de formação durou apenas 15 dias ou, como é o caso em um Estado, de recente e vergonhosa contratação “emergencial” sem concurso público, cuja emergência (necessidade de peritos) já perdura por meio século e o respectivo “curso de formação técnico-profissional” está sendo de 80 horas-aula.
Somente reuniremos condições de atender a demanda de perícia oficial, desde aquelas comuns até as mais sofisticadas, se – além do curso superior e o curso de formação técnico-pericial – contarmos com um programa de treinamento sistemático, em que esteja contemplado desde as perícias genéricas até as especializadas.
É, portanto, muito vasta essa multidisciplinariedade de conhecimentos que empregamos no desenvolvimento dos exames periciais. E, é claro, estamos caminhando para formar contingentes de peritos que reunam profissionais com pequenos grupos especializados em determinadas áreas da criminalística.
Esta é uma necessidade já em franco desenvolvimento no presente momento, onde já verificamos centros de excelência em vários estados de alguns peritos que – a partir da formação básica (acadêmica e formação pericial) estão se especializando para cumprir essas demandas. São exemplos os crimes de informática e comunicação, de DNA, de fonética e tantos outros.
Mas insistimos, somente teremos um grande especialista se ele tiver a base de formação técnico-pericial e, ainda, experiência de campo naquelas perícias mais tradicionais. Sem essa experiência/conhecimento básico não teremos um especialista dentro do que preconiza e necessita a criminalística. Não basta o conhecimento puro daquela área de especialização, uma vez que a experiência e os conhecimentos básicos são fatores preponderantes para um desempenho adequado daquela especialidade criminalística.