- Alcoolismo
- Definição (OMS)
- Anomalias clínicas resultantes de intoxicações exógenas pelo consumo excessivo e prolongado de bebidas alcoólicas
- Alcoolismo - Doença - patologia
- Alcoólatra (OMS)
- A dependência chegou ao ponto de causar transtornos na saúde física, ou mental, nas relações interpessoais e na função social e econômica, e que, conseqüentemente, necessita tratamento
- Causa real
- Desconhecida
- Predisposição individual
- grave transtorno psicoemocional
- necessidade psíquica de auto-afirmação
- alívio de tensão e segurança
- Fases da instalação
- fase pré-alcoólica sintomática
- dura de meses a dois anos
- inicia-se pelo uso social
- gratificação após a bebericagem
- fase prodômica
- hábito de beber escondido
- sentimento de culpa ou vergonha
- agressividade
- perda súbita de consciência
- períodos de amnésia
- fase crucial
- consumo exagerado
- comportamento agressivo
- abandono do trabalho
- atritos com familiares
- negligência na higiene pessoal
- descontrole esfincteriano
- diminuição da atividade sexual
- fase crônica
- decadência progressiva
- física
- psíquica
- social
- eventual psicose alcoólica
- delirium tremens
- alucinações visuais
- decadência progressiva
- fase pré-alcoólica sintomática
- Problemas
- médicos
- psicológicos
- sociológicos
- Supressão brusca do alcoólatra
- síndrome de abstinência
- contrações musculares
- agitação extrema
- vômitos incoercíveis
- alucinações visuais e auditivas
- intenso terror
- síndrome de abstinência
- Ações do álcool
- depressor do sistema nervoso central
- efeitos iniciais - inibição dos centros corticais superiores
- aparente estimulação
- alegria
- otimismo
- verborréia
- agressões
- obscenidades
- perda de autocrítica
- enfraquecimento da força dominadora do automatismo
- in vino veritas
- diminuição da motricidade e reflexos
- rapidez
- precisão
- diminuição da capacidade mental
- associação
- atenção
- concentração
- formação de pensamentos
- raciocínio conciso e claro
- diminuição da capacidade sexual
- aparente aumento pela depressão de freios
- efeitos consecutivos
- depressão das funções inferiores
- efeitos iniciais - inibição dos centros corticais superiores
- depressor do sistema nervoso central
- Bebidas alcoólicas
- vinhos - 50 a 60 cal/100ml
- fermentação dos glucídios do mosto da uva
- tintos - contém tanino
- Bordeaux - 9 a 10% de álcool etílico
- Bourgogne - 12 a 18% de álcool etílico
- brancos
- Riesling, Sauternes e Semillon - 8 a 12%
- Brut ou demi-sec (Champagne) - 8 a 11%
- Cordiais ou generosos - fermentação + adição de álcool
- Porto, Jerez, Marsala, madeira, Málaga - 14 a 24%
- tintos - contém tanino
- fermentação dos glucídios do mosto da uva
- cervejas 40 a 50 cal/100ml
- fermentação da cevada (arroz) germinada + lúpulo e malte
- Claras e escuras - 3,2 a 3,5% de álcool etílico
- Pilsen - 3,5 a 4,5% de álcool etílico
- fermentação da cevada (arroz) germinada + lúpulo e malte
- destiladas
- destilação de fermentados diversos
- cachaça - 18 a 24%?? de álcool etílico
- uisque, vodka, Steinheger, saquê, Mou-Taichiew - 40 a 50% de álcool etílico
- destilação de fermentados diversos
- vinhos - 50 a 60 cal/100ml
- Classificação do alcoolismo
- Embriagues - aguda, imediata e passageira
- fases
- excitação - subaguda - macaco
- irriquieto
- loquaz
- espigaitado
- consciência ainda freia os atos, determinando comportamento social
- responsabilidade penal presente
- confusão - aguda - leão
- periculosidade
- insolente
- agressivo
- desconexa linguagem de baixo calão
- imaginadas infidelidades
- ofensas morais
- desejos insaciáveis
- vaidade
- perversidade
- fanatismo
- responsabilidade penal presente
- sono - superaguda ou comatosa - porco
- perigo apenas para o êbrio
- aspiração de conteúdo gástrico
- pneumonia de aspiração - síndrome de Mendelson
- excitação - subaguda - macaco
- fases
- Alcoolismo
- embriaguez patológica - isenção de pena
- manifesta-se nos
- descendentes de alcóolatras ou
- predispostos ou
- tarados ou
- personalidades psicopáticas
- desencadeia acessos furiosos e atos de extrema violência
- ingestão mínima de álcool
- tipos
- agressiva e violenta
- pode cometer homicídios com tal segurança que sugerem premeditação
- excitomotora
- inquietude, raiva destrutiva, amnésia lacunar
- convulsiva
- impulsos destruidores seguidos de crises epileptiformes
- delirante
- delírios de auto-acusação e de autodestruição - tendência ao suicídio
- agressiva e violenta
- manifesta-se nos
- crônico - psicoses alcoólicas
- delírio alcoólico
- subagudo
- agudo
- superagudo
- alucinose auditiva aguda
- depressão alcoólica aguda
- psicose de korsakoff
- polineurite em usuários crônicos mal alimentados
- forma pura - álcool - cerebropatia psíquica toxêmica
- forma não pura - pouca ingestão calórica - síndrome amnésico-confabulatório de Korsakoff
- incapacidade para aprender
- confabulação - paramnésia
- delírio de ciúme
- "Quanto à luxúria, a bebida incentiva e a reprime ao mesmo tempo; provoca o desejo, mas impede-lhe a execução" (Macbeth, Ato II, Cena III) Shakespeare
- epilepsia alcoólica
- delirium tremens
- provocada por destilados - absinto
- febre
- astenia
- confusão
- agitação
- angústia
- alucinações visuais de animais asquerosos
- tremores musculares intensos e descontrolados dos membros superiores
- alucinações auditivas
- ataque pode durar de 2 a 6 dias (cede com 1/2 litro de uisque)
- índice de mortalidade de 5 a 15%
- pneumonia
- hipertermia
- colapso circulatório periférico
- causa desconhecida
- delírio alcoólico
- embriaguez patológica - isenção de pena
- Embriagues - aguda, imediata e passageira
- Embriagues e a lei
- não acidental
- voluntária
- completa - art. 28, II - não exclui a imputabilidade
- incompleta - art. 28, II - não exclui a imputabilidade
- culposa
- completa - art. 28, II - não exclui a imputabilidade
- incompleta - art. 28, II - não exclui a imputabilidade
- voluntária
- acidental
- caso fortuito
- completa - art. 28, § 1 - exclui a imputabilidade
- incompleta - art. 28, § 2 - atenuação da pena
- Força maior
- completa - art. 28, § 1 - exclui a imputabilidade
- incompleta - art. 28, § 2 - atenuação da pena
- caso fortuito
- patológica
- art. 26, caput, ou parágrafo único - exclui a imputabilidade ou atenuação da pena
- pré-ordenada
- art. 61, II, L - circunstância agravante
- não acidental
- Exame
- hálito
- motricidade
- marcha
- escrita
- index-nariz; index-index; calcanhar-joelho
- elocução
- Romberg
- Psiquismo
- consciência
- atenção
- memória
- afetividade
- vontade
- Funções vitais
- pulso
- pupila
- sensibilidade
- aparência
- atitude
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 9.318, de 5.12.1996)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
- ºGL = Gay Lussac
- % volumétrica de álcool
- INPM
- % em massa de álcool
- 1ml de álcool a 15º C = 0,7943g
- INPM=100*GL*0,7943/(100+GL*(0,7943-1))
- INPM=79,43GL/(100+0,2057GL)
Crimes de trânsito (primeiras reflexões sobre a Lei nº 9.503/97)
Fernando Yukio Fukassawa
Promotor de Justiça Aposentado – SP
Advogado em São José do Rio Preto/SP.
Quanto aos crimes de embriaguez ao volante (art. 306) e participação em competição não autorizada (art. 308), também de competência do Juízo comum, considerando que são crimes de perigo em que o sujeito passivo é a coletividade, não se enxerga a possibilidade de representação para a ação penal, tornando inaplicável o art. 88, JEC, muito embora o legislador tenha determinado a sua aplicação. E, ainda que se entendesse que em tais delitos figura uma vítima determinada e que tenha sido exposta a “dano potencial”, como é da descrição típica, não se entende como seria a composição de um dano que não ocorreu.
...
6. Dirigir sob embriaguez Art. 306
Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Pena: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veiculo automotor.
Cuida-se de uma das hipóteses da antiga e genérica contravenção penal de direção perigosa de veículo (art. 34, LCP). Mas, este dispositivo da lei contravencional não está revogado porque o art. 306 somente incrimina a conduta de quem esteja na direção de veículo automotor, enquanto que a contravenção poderá ser praticada na direção de qualquer veiculo terrestre com outras características ou embarcações em águas públicas. Embriaguez é intoxicação transitória e aguda produzida pelo álcool ou outra substância inebriante; voluntária ou culposa, embora interfira na capacidade psíquica da pessoa, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, CP). Se for patológica ou crônica (não se confunde com a embriaguez habitual), poderá ser causa de inimputabilidade total ou parcial, já que aí se estará em face de uma anormalidade psíquica. Não basta que a pessoa tenha ingerido álcool ou substância de efeitos análogos. Há necessidade que tal ingestão tenha influído no condutor do veículo, de tal sorte que com o seu estado de embriaguez tenha exposto a perigo a incolumidade de outrem. É o estado da pessoa influenciada, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, que perde o autocontrole e, portanto, torna-se incapaz de dirigir com o cuidado objetivo exigido no trânsito de veículos. Normalmente, a embriaguez é constatada por exame de dosagem alcoólica (a partir de 0,8 g por litro de sangue), mas a lei estabeleceu novo índice de dosagem (0,6 g – art. 165), exame esse a que a pessoa não está obrigada a se submeter. Mas, considerando que o álcool pode variar de intensidade no que se refere à sua influência nas pessoas, com tolerância diversificada ou, ainda, eventual demora na retirada pode fazer variar a curva de alcoolemia dificultando a avaliação de concentração de álcool no momento do fato, o exame clínico poderá ser elemento até mais valioso que a própria perícia para comprovação da embriaguez. A comprovação por exame clínico e principalmente por testemunhas, assume maior importância quando a intoxicação seja proveniente de outra espécie de substância de efeitos semelhantes.
...
Publicado em Justitia, São Paulo, 59 (179/180), jul./dez. 1997 - SEÇÃO CRIMINAL
Capturado em http://www.mp.sp.gov.br/justitia/mp179-180.pdf em 13/11/2003