quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
Perícias Criminais em Impressões Digitais em 2007
Jurisprudências sobre Perícias Criminais em Impressões Digitais
Jurisprudências sobre Perícias Criminais em Impressões Digitais
Atualizado item 1.4, no dia 26.05.2006 O Poder Judiciário e o Ministério Público já se manifestaram algumas vezes sobre a competência dos Peritos Criminais na elaboração de laudos de exames em impressões digitais. É importante que todos os Peritos Criminais tomem conhecimento dessas manifestações, a fim de entender como a questão tem sido analisada por juízes, procuradores, desembargadores e pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. Nessa página, é apresentada uma seleção dos trechos mais relevantes dos diversos processos. Os interessados em conhecer a íntegra dos documentos podem clicar nos links abaixo." 1) ADI 2004-00-2-008821-3, TJDFT
1.1) Petição inicial
O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios [...] vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar, perante o Conselho Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida liminar contra a Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 34, de 14 de setembro de 2001, que alterou a redação do § 9.º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dada a franca contrariedade em face dos arts. 14; 17, § 1.º; e 19, inciso II, da mesma Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 8 de junho de 1993.[...]
A valer, ao atribuir ao papiloscopista a nomenclatura de "perito papiloscopista", o legislador distrital inequivocamente, em lugar de apenas modificar a nomenclatura do cargo, efetivamente operou transposição funcional para outro cargo – em franca violação ao princípio inculpido no inciso II do art. 37 da Lei Maior – ao tempo em que dispôs sobre matéria de competência própria da União (organização da Polícia Civil).[...]
A nomenclatura de "perito" guarda significação própria, substancialmente diversa daquela típica dos cargos que não a ostentam. Isso demonstra, uma vez mais, a alteração no próprio cargo decorrente da Emenda ora viciada, que foi muito além da simples mudança nominal do cargo.[...]
Vislumbra-se, igualmente, nos termos da fundamentação da representação que acompanha a presente – cuja consideração de todos os termos se requer como se aqui estivessem transcritos –, a invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (art. 22, inciso I, da Lei Maior). É que, com a novel designação de perito papiloscopista, poder-se-ia entender que o papiloscopista teria titularidade para firmar laudos periciais, o que, a toda evidência, não lhe é permitido. Nessa toada, o Código de Processo Penal é claro: as perícias são realizadas por peritos criminais (art. 6.º, inciso I, e arts. 159 e 160, todos do CPP), sendo certo que a definição de quem seja perito criminal é dada pela legislação federal.
Como bem salientado na representação, "a definição daqueles que, auxiliando o juízo, interferem diretamente na obtenção dos meios de prova é matéria eminentemente de direito processual, constituindo competência privativa da União em legislar. Ao transpor os papiloscopistas policiais à categoria de peritos, a ELO n.º 34/2001 feriu de morte o inciso I do art. 22 da Carta Magna".
1.2) Julgamento liminar
1.2.1) Ementa
- Não se tem como demonstrado o fumus boni iuris, eis que a alteração da norma não implica a produção de despesas para o Distrito Federal, pois o que se percebe é que o preceito apenas garante independência funcional na elaboração de laudos periciais aos citados membros da Polícia Civil do DF, não se caracterizando a aferição de tal garantia em dano grave ou de difícil reparação a ensejar o deferimento da liminar.
- O periculum in mora não se evidencia, posto que o fundamento da movimentação da categoria dos papiloscopistas voltada à isonomia salarial com os peritos criminais não justifica a conveniência da suspensão da eficácia da Emenda. Ademais, é sabido que há vedação constitucional de quaisquer vinculações ou equiparações de espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do pessoal do serviço público, a teor do artigo 37, inciso XIII, da Carta Maior.
- Liminar indeferida. Maioria.
1.2.2) Voto Desembargador Jeronymo de Souza (Presidente)
Ora, em verdade, a Emenda hostilizada não só alterou a nomenclatura do cargo acima referido, mas acabou por criar um novo cargo, o de perito papiloscopista, sem a observância dos preceitos insertos na Constituição Federal (artigo 37, inciso II) e na LODF (artigo 19, inciso II). E mais: desatendeu a determinação contida no artigo 17, § 1º, da Lei Orgânica de que o DF, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União - in casu, a Lei Federal n. 9.264/1996. Vislumbro, igualmente, invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, artigo 22, inciso I), por ter a emenda atribuído ao papiloscopista a titularidade para firmar laudos periciais, em total desacordo com a previsão inserta nos artigos 6º, inciso I, 159 e 160, todos do CPP. O conjunto de violações demonstradas ao longo deste voto autoriza reconhecer a presença do fumus boni iuris, porquanto a emenda à Lei Orgânica afronta, de maneira induvidosa, a diversos dispositivos e princípios estatuídos na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição Federal. Também no tocante ao periculum in mora a questão está a merecer agasalho, especialmente com o escopo de evitar a indevida equiparação da categoria dos papiloscopistas com os peritos. Forte em tais considerações, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR POSTULADA E SUSPENDO MOMENTANEAMENTE A APLICAÇÃO DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF N. 34, DE 14-09-2001, COM EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES, ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DESTE CONSELHO ESPECIAL.
1.3) Manifestação Ministério Público
Ora, em verdade, a Emenda hostilizada não só alterou a nomenclatura do cargo acima referido, mas acabou por criar um novo cargo, o de perito papiloscopista, sem a observância dos preceitos insertos na Constituição Federal (artigo 37, inciso II) e na LODF (artigo 19, inciso II). E mais: desatendeu a determinação contida no artigo 17, § 1º, da Lei Orgânica de que o DF, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União - in casu, a Lei Federal n. 9.264/1996. Vislumbro, igualmente, invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, artigo 22, inciso I), por ter a emenda atribuído ao papiloscopista a titularidade para firmar laudos periciais, em total desacordo com a previsão inserta nos artigos 6º, inciso I, 159 e 160, todos do CPP. O conjunto de violações demonstradas ao longo deste voto autoriza reconhecer a presença do fumus boni iuris, porquanto a emenda à Lei Orgânica afronta, de maneira induvidosa, a diversos dispositivos e princípios estatuídos na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição Federal. Também no tocante ao periculum in mora a questão está a merecer agasalho, especialmente com o escopo de evitar a indevida equiparação da categoria dos papiloscopistas com os peritos. Forte em tais considerações, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR POSTULADA E SUSPENDO MOMENTANEAMENTE A APLICAÇÃO DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF N. 34, DE 14-09-2001, COM EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES, ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DESTE CONSELHO ESPECIAL.
1.4) Julgamento definitivo do mérito: Emenda que criou carreira de perito papiloscopista é inconstitucional
A emenda à Lei Orgânica que criou a carreira de peritos papiloscopistas da Polícia Civil do DF e garantiu a independência funcional na elaboração de seus laudos foi julgada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT. A maioria dos Desembargadores entende que a mudança só poderia ser feita por meio de uma lei ordinária elaborada pelo chefe do Poder Executivo federal, já que a matéria é de iniciativa reservada. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi concluído nesta 3ª feira, 23/5, após quatro sessões de debates sobre da matéria. A decisão é de mérito.
A iniciativa de leis sobre criação de cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal é reservada exclusivamente à União, porque a polícia Civil no DF é organizada e mantida por esse ente federativo. Até mesmo os projetos de lei sobre servidores públicos e seus regimes jurídicos, de forma geral, não competem a deputados distritais (artigo 71, § 1º , II, LODF). A emenda nº 34 é de autoria de Silvio Linhares.
A emenda questionada pelo Ministério Público alterou o parágrafo 9º do artigo 119 da Lei Orgânica do DF. Antes da modificação, a denominação ―perito‖ referia-se somente a peritos criminais e médico-legistas, conforme redação da Lei 9.264/96, que trata de cargos da Polícia Civil do DF . Para o Conselho, houve transposição funcional com conseqüências, inclusive, sobre a remuneração das carreiras, sem a realização de concurso público para isso.
Além de criar cargo anteriormente inexistente, a emenda previu uma condição a mais. Pela redação atualizada, garantiu-se a independência funcional na elaboração dos laudos periciais dos integrantes das duas categorias já existentes — peritos criminais e médicos legistas — e dos papiloscopistas.
Durante a discussão da matéria, os Desembargadores ressaltaram que a perícia é gênero, de que o exame papiloscópico é espécie. ―Criou-se um cargo e uma carreira à parte, quando a perícia é uma só e deve ser exercida de forma concentrada‖, comentaram. (Fonte: Assessoria de comunicacão social do TJDFT)
2) APR 12.932/93-DF
É inadmissível conferir-se a Datiloscopistas, mediante decreto, as atribuições inerentes ao cargo de Perito Criminal, cujas prerrogativas são reguladas por lei federal São imprestáveis os laudos subscritos por pessoas desinvestidas das funções inerentes do cargo de Perito Criminal da Carreira Policial Civil do Distrito Federal.
3) APR 17.756/97-DF
Segundo precedentes da Excelsa Corte, os peritos oficiais a que alude o Capítulo II, Título VII, do Código de Processo Penal são os peritos criminais e os peritos médico-legistas da Secretaria de Segurança. Nestes termos, imprestáveis apresentam-se os laudos periciais subscritos por datiloscopistas, merecendo reproche o decreto condenatório baseado unicamente na prova pericial
4) AGI-200401000415605-TRF1
4.1) Ementa
O cargo de papiloscopista policial envolve, basicamente, colheita de impressões digitais e operação de arquivo datiloscópico informatizado, atividades que, à primeira vista, não requerem um especialíssimo perfil, como se está a exigir
4.2) Voto Vencedor Desembargador Federal João Batista Moreira
Hoje, o arquivo datiloscópico é organizado por meio de computador, uma atividade quase que totalmente mecânica, raramente o papiloscopista participa de equipes policiais em operações de rua. Essa atividade fica reservada ao perito criminal, mesmo quando se trata de colheita de impressões digitais em local de crime.
5) Voto Ministério Público Federal (Cláudio Fonteles)
Respondo que não. A atividade exercida pelo papiloscopista policial não se constitui em trabalho pericial. Não produz laudo pericial para os fins dispostos no Código de Processo Penal.[...]
Os papiloscopistas produzem peças – autos de identificação – que integram o laudo pericial, mas com ele não se confundem. Os peritos oficiais, sim, elaboram a prova pericial, que se consubstancia em laudos.
6) ADI 1477
6.1) Ementa
Não invade competência legislativa da união o disposto no art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao conferir aos datiloscopistas policiais a garantia de independência funcional na elaboração de Laudos Periciais
6.2) Voto Ministro Octavio Gallotti
Cuida antes, aquela norma, de repartição de atribuições administrativas da economia interna da Polícia do Distrito Federal, sem reflexo algum na investidura do perito judicial, auxiliar do Juízo conforme o art. 145, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
6.3) Voto Ministro Marco Aurélio
Senhor presidente, também não entendo a norma como a versar sobre a instrumentalidade em si, sobre algo que diga respeito ao direito processual, no que ela simplesmente revela que os integrantes das categorias de perito criminal, médico legista, datiloscopista policial terão independência funcional na elaboração do trabalho que vierem a realizar. São atividades essencialmente técnicas e que, portanto, não podem ficar subordinadas a outras interferências, a outras ingerências.
7) IN 14/05 – DG/DPF
Ação judicial contra a IN 14/05 é encerrada por desistência
A ação judicial que contestava a validade da Instrução Normativa nº 14/05-DG/DPF, que disciplina a atuação de Peritos Criminais Federais e Papiloscopistas Policiais Federais em locais de crime, foi encerrada por desistência da parte autora (ABRAPOL).
Assim, a instrução continua válida e agora não há qualquer contestação sobre sua aplicação. Essa ação já havia sido julgada improcedente na fase liminar e recebeu parecer contrário do Ministério Público no julgamento do agravo de instrumento, parcialmente transcrito a seguir:
Pelo que se vê, referida Instrução Normativa caracteriza-se como norma interna de organização procedimental no âmbito da Policia Federal, de repartição de serviços, sem diminuição das atribuições dos papiloscopistas federais.
Quanto ao pleito de declarar como peritos federais os papiloscopistas policiais federais, para o cumprimento do disposto nos artigos do Código de Processo Penal, entendo que o Mandado de Segurança não é a meio hábil para a equiparação funcional de carreiras da policia federal.
Com a desistência dos autores, não houve o julgamento do agravo nem haverá o julgamento do mérito, estando encerrado o processo.
Clique nos links abaixo para visualizar a íntegra da petição inicial, das manifestações do Ministério Público e do Julgamento da liminar;
Petição Inicial Manifestação do MP na fase liminar
Sentença liminar
Manifestação do MP ao agravo
8) Outras ações do Ministério Público ainda não julgadas
8.1) ADI 2914, STF
O Procurador-Geral da República vem, respeitosamente, perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal, [...] propor Ação Direta de Inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos capixabas: a) art. 2º da Lei 4.997, de 19/12/94, que transformou os cargos de Investigador de Polícia e de Papiloscopista (2º Grau) em cargos de nível superior, mudando a nomenclatura dos cargos de Papiloscopista para Peritos Papiloscópico, b) [...].
É o teor dos dispositivos estaduais ora impugnados:
Lei nº 4.997/94
―Art 2º. Os cargos de Papiloscopista e de Identificador Datiloscopista ficam transformados em Peritos Papiloscópicos.‖ [...]
O vício de inconstitucionalidade a macular os dispositivos acima transcritos decorre do fato de mencionada transformação de cargos efetivos – cargos de primeiro e segundo graus em cargos de nível superior -, possibilitar a investidura de servidores, sem a prestação do devido concurso público, em cargos diversos daqueles nos quais foram legitimamente nomeados, em total dissonância com o disposto no inciso II do art. 37 da Carta Magna. [...]
Agência APCF
Postado por: admin Data de postagem: 26/6/2007 Número de visualizações: 2683
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Jurisprudências sobre Perícias Criminais em Impressões Digitais
Atualizado item 1.4, no dia 26.05.2006 O Poder Judiciário e o Ministério Público já se manifestaram algumas vezes sobre a competência dos Peritos Criminais na elaboração de laudos de exames em impressões digitais. É importante que todos os Peritos Criminais tomem conhecimento dessas manifestações, a fim de entender como a questão tem sido analisada por juízes, procuradores, desembargadores e pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. Nessa página, é apresentada uma seleção dos trechos mais relevantes dos diversos processos. Os interessados em conhecer a íntegra dos documentos podem clicar nos links abaixo." 1) ADI 2004-00-2-008821-3, TJDFT
1.1) Petição inicial
O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios [...] vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar, perante o Conselho Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida liminar contra a Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 34, de 14 de setembro de 2001, que alterou a redação do § 9.º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dada a franca contrariedade em face dos arts. 14; 17, § 1.º; e 19, inciso II, da mesma Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 8 de junho de 1993.[...]
A valer, ao atribuir ao papiloscopista a nomenclatura de "perito papiloscopista", o legislador distrital inequivocamente, em lugar de apenas modificar a nomenclatura do cargo, efetivamente operou transposição funcional para outro cargo – em franca violação ao princípio inculpido no inciso II do art. 37 da Lei Maior – ao tempo em que dispôs sobre matéria de competência própria da União (organização da Polícia Civil).[...]
A nomenclatura de "perito" guarda significação própria, substancialmente diversa daquela típica dos cargos que não a ostentam. Isso demonstra, uma vez mais, a alteração no próprio cargo decorrente da Emenda ora viciada, que foi muito além da simples mudança nominal do cargo.[...]
Vislumbra-se, igualmente, nos termos da fundamentação da representação que acompanha a presente – cuja consideração de todos os termos se requer como se aqui estivessem transcritos –, a invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (art. 22, inciso I, da Lei Maior). É que, com a novel designação de perito papiloscopista, poder-se-ia entender que o papiloscopista teria titularidade para firmar laudos periciais, o que, a toda evidência, não lhe é permitido. Nessa toada, o Código de Processo Penal é claro: as perícias são realizadas por peritos criminais (art. 6.º, inciso I, e arts. 159 e 160, todos do CPP), sendo certo que a definição de quem seja perito criminal é dada pela legislação federal.
Como bem salientado na representação, "a definição daqueles que, auxiliando o juízo, interferem diretamente na obtenção dos meios de prova é matéria eminentemente de direito processual, constituindo competência privativa da União em legislar. Ao transpor os papiloscopistas policiais à categoria de peritos, a ELO n.º 34/2001 feriu de morte o inciso I do art. 22 da Carta Magna".
1.2) Julgamento liminar
1.2.1) Ementa
- Não se tem como demonstrado o fumus boni iuris, eis que a alteração da norma não implica a produção de despesas para o Distrito Federal, pois o que se percebe é que o preceito apenas garante independência funcional na elaboração de laudos periciais aos citados membros da Polícia Civil do DF, não se caracterizando a aferição de tal garantia em dano grave ou de difícil reparação a ensejar o deferimento da liminar.
- O periculum in mora não se evidencia, posto que o fundamento da movimentação da categoria dos papiloscopistas voltada à isonomia salarial com os peritos criminais não justifica a conveniência da suspensão da eficácia da Emenda. Ademais, é sabido que há vedação constitucional de quaisquer vinculações ou equiparações de espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do pessoal do serviço público, a teor do artigo 37, inciso XIII, da Carta Maior.
- Liminar indeferida. Maioria.
1.2.2) Voto Desembargador Jeronymo de Souza (Presidente)
Ora, em verdade, a Emenda hostilizada não só alterou a nomenclatura do cargo acima referido, mas acabou por criar um novo cargo, o de perito papiloscopista, sem a observância dos preceitos insertos na Constituição Federal (artigo 37, inciso II) e na LODF (artigo 19, inciso II). E mais: desatendeu a determinação contida no artigo 17, § 1º, da Lei Orgânica de que o DF, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União - in casu, a Lei Federal n. 9.264/1996. Vislumbro, igualmente, invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, artigo 22, inciso I), por ter a emenda atribuído ao papiloscopista a titularidade para firmar laudos periciais, em total desacordo com a previsão inserta nos artigos 6º, inciso I, 159 e 160, todos do CPP. O conjunto de violações demonstradas ao longo deste voto autoriza reconhecer a presença do fumus boni iuris, porquanto a emenda à Lei Orgânica afronta, de maneira induvidosa, a diversos dispositivos e princípios estatuídos na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição Federal. Também no tocante ao periculum in mora a questão está a merecer agasalho, especialmente com o escopo de evitar a indevida equiparação da categoria dos papiloscopistas com os peritos. Forte em tais considerações, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR POSTULADA E SUSPENDO MOMENTANEAMENTE A APLICAÇÃO DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF N. 34, DE 14-09-2001, COM EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES, ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DESTE CONSELHO ESPECIAL.
1.3) Manifestação Ministério Público
Ora, em verdade, a Emenda hostilizada não só alterou a nomenclatura do cargo acima referido, mas acabou por criar um novo cargo, o de perito papiloscopista, sem a observância dos preceitos insertos na Constituição Federal (artigo 37, inciso II) e na LODF (artigo 19, inciso II). E mais: desatendeu a determinação contida no artigo 17, § 1º, da Lei Orgânica de que o DF, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União - in casu, a Lei Federal n. 9.264/1996. Vislumbro, igualmente, invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, artigo 22, inciso I), por ter a emenda atribuído ao papiloscopista a titularidade para firmar laudos periciais, em total desacordo com a previsão inserta nos artigos 6º, inciso I, 159 e 160, todos do CPP. O conjunto de violações demonstradas ao longo deste voto autoriza reconhecer a presença do fumus boni iuris, porquanto a emenda à Lei Orgânica afronta, de maneira induvidosa, a diversos dispositivos e princípios estatuídos na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição Federal. Também no tocante ao periculum in mora a questão está a merecer agasalho, especialmente com o escopo de evitar a indevida equiparação da categoria dos papiloscopistas com os peritos. Forte em tais considerações, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR POSTULADA E SUSPENDO MOMENTANEAMENTE A APLICAÇÃO DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF N. 34, DE 14-09-2001, COM EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES, ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DESTE CONSELHO ESPECIAL.
1.4) Julgamento definitivo do mérito: Emenda que criou carreira de perito papiloscopista é inconstitucional
A emenda à Lei Orgânica que criou a carreira de peritos papiloscopistas da Polícia Civil do DF e garantiu a independência funcional na elaboração de seus laudos foi julgada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT. A maioria dos Desembargadores entende que a mudança só poderia ser feita por meio de uma lei ordinária elaborada pelo chefe do Poder Executivo federal, já que a matéria é de iniciativa reservada. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi concluído nesta 3ª feira, 23/5, após quatro sessões de debates sobre da matéria. A decisão é de mérito.
A iniciativa de leis sobre criação de cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal é reservada exclusivamente à União, porque a polícia Civil no DF é organizada e mantida por esse ente federativo. Até mesmo os projetos de lei sobre servidores públicos e seus regimes jurídicos, de forma geral, não competem a deputados distritais (artigo 71, § 1º , II, LODF). A emenda nº 34 é de autoria de Silvio Linhares.
A emenda questionada pelo Ministério Público alterou o parágrafo 9º do artigo 119 da Lei Orgânica do DF. Antes da modificação, a denominação ―perito‖ referia-se somente a peritos criminais e médico-legistas, conforme redação da Lei 9.264/96, que trata de cargos da Polícia Civil do DF . Para o Conselho, houve transposição funcional com conseqüências, inclusive, sobre a remuneração das carreiras, sem a realização de concurso público para isso.
Além de criar cargo anteriormente inexistente, a emenda previu uma condição a mais. Pela redação atualizada, garantiu-se a independência funcional na elaboração dos laudos periciais dos integrantes das duas categorias já existentes — peritos criminais e médicos legistas — e dos papiloscopistas.
Durante a discussão da matéria, os Desembargadores ressaltaram que a perícia é gênero, de que o exame papiloscópico é espécie. ―Criou-se um cargo e uma carreira à parte, quando a perícia é uma só e deve ser exercida de forma concentrada‖, comentaram. (Fonte: Assessoria de comunicacão social do TJDFT)
2) APR 12.932/93-DF
É inadmissível conferir-se a Datiloscopistas, mediante decreto, as atribuições inerentes ao cargo de Perito Criminal, cujas prerrogativas são reguladas por lei federal São imprestáveis os laudos subscritos por pessoas desinvestidas das funções inerentes do cargo de Perito Criminal da Carreira Policial Civil do Distrito Federal.
3) APR 17.756/97-DF
Segundo precedentes da Excelsa Corte, os peritos oficiais a que alude o Capítulo II, Título VII, do Código de Processo Penal são os peritos criminais e os peritos médico-legistas da Secretaria de Segurança. Nestes termos, imprestáveis apresentam-se os laudos periciais subscritos por datiloscopistas, merecendo reproche o decreto condenatório baseado unicamente na prova pericial
4) AGI-200401000415605-TRF1
4.1) Ementa
O cargo de papiloscopista policial envolve, basicamente, colheita de impressões digitais e operação de arquivo datiloscópico informatizado, atividades que, à primeira vista, não requerem um especialíssimo perfil, como se está a exigir
4.2) Voto Vencedor Desembargador Federal João Batista Moreira
Hoje, o arquivo datiloscópico é organizado por meio de computador, uma atividade quase que totalmente mecânica, raramente o papiloscopista participa de equipes policiais em operações de rua. Essa atividade fica reservada ao perito criminal, mesmo quando se trata de colheita de impressões digitais em local de crime.
5) Voto Ministério Público Federal (Cláudio Fonteles)
Respondo que não. A atividade exercida pelo papiloscopista policial não se constitui em trabalho pericial. Não produz laudo pericial para os fins dispostos no Código de Processo Penal.[...]
Os papiloscopistas produzem peças – autos de identificação – que integram o laudo pericial, mas com ele não se confundem. Os peritos oficiais, sim, elaboram a prova pericial, que se consubstancia em laudos.
6) ADI 1477
6.1) Ementa
Não invade competência legislativa da união o disposto no art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao conferir aos datiloscopistas policiais a garantia de independência funcional na elaboração de Laudos Periciais
6.2) Voto Ministro Octavio Gallotti
Cuida antes, aquela norma, de repartição de atribuições administrativas da economia interna da Polícia do Distrito Federal, sem reflexo algum na investidura do perito judicial, auxiliar do Juízo conforme o art. 145, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
6.3) Voto Ministro Marco Aurélio
Senhor presidente, também não entendo a norma como a versar sobre a instrumentalidade em si, sobre algo que diga respeito ao direito processual, no que ela simplesmente revela que os integrantes das categorias de perito criminal, médico legista, datiloscopista policial terão independência funcional na elaboração do trabalho que vierem a realizar. São atividades essencialmente técnicas e que, portanto, não podem ficar subordinadas a outras interferências, a outras ingerências.
7) IN 14/05 – DG/DPF
Ação judicial contra a IN 14/05 é encerrada por desistência
A ação judicial que contestava a validade da Instrução Normativa nº 14/05-DG/DPF, que disciplina a atuação de Peritos Criminais Federais e Papiloscopistas Policiais Federais em locais de crime, foi encerrada por desistência da parte autora (ABRAPOL).
Assim, a instrução continua válida e agora não há qualquer contestação sobre sua aplicação. Essa ação já havia sido julgada improcedente na fase liminar e recebeu parecer contrário do Ministério Público no julgamento do agravo de instrumento, parcialmente transcrito a seguir:
Pelo que se vê, referida Instrução Normativa caracteriza-se como norma interna de organização procedimental no âmbito da Policia Federal, de repartição de serviços, sem diminuição das atribuições dos papiloscopistas federais.
Quanto ao pleito de declarar como peritos federais os papiloscopistas policiais federais, para o cumprimento do disposto nos artigos do Código de Processo Penal, entendo que o Mandado de Segurança não é a meio hábil para a equiparação funcional de carreiras da policia federal.
Com a desistência dos autores, não houve o julgamento do agravo nem haverá o julgamento do mérito, estando encerrado o processo.
Clique nos links abaixo para visualizar a íntegra da petição inicial, das manifestações do Ministério Público e do Julgamento da liminar;
Petição Inicial Manifestação do MP na fase liminar
Sentença liminar
Manifestação do MP ao agravo
8) Outras ações do Ministério Público ainda não julgadas
8.1) ADI 2914, STF
O Procurador-Geral da República vem, respeitosamente, perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal, [...] propor Ação Direta de Inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos capixabas: a) art. 2º da Lei 4.997, de 19/12/94, que transformou os cargos de Investigador de Polícia e de Papiloscopista (2º Grau) em cargos de nível superior, mudando a nomenclatura dos cargos de Papiloscopista para Peritos Papiloscópico, b) [...].
É o teor dos dispositivos estaduais ora impugnados:
Lei nº 4.997/94
―Art 2º. Os cargos de Papiloscopista e de Identificador Datiloscopista ficam transformados em Peritos Papiloscópicos.‖ [...]
O vício de inconstitucionalidade a macular os dispositivos acima transcritos decorre do fato de mencionada transformação de cargos efetivos – cargos de primeiro e segundo graus em cargos de nível superior -, possibilitar a investidura de servidores, sem a prestação do devido concurso público, em cargos diversos daqueles nos quais foram legitimamente nomeados, em total dissonância com o disposto no inciso II do art. 37 da Carta Magna. [...]
Agência APCF
Postado por: admin Data de postagem: 26/6/2007 Número de visualizações: 2683
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A SEGUIR QUESTÕES PRÃTICAS - CIENTÍFICAS - LEGAIS - CULTURAIS DAS PERICIAS CRIMINAIS

O questionamento serve em forma de enquete para reflexão das políticas , da qualidade e da forma que a sociedade lida com estas questões , visto que é inexistente e desnecessário o critério de capacitação para as respostas. Recomenda-se que tendo dúvidas , anote-as e dirija-se ao seu centro de estudos e pesquisa para esclarece-las .Aproveite e avalie seu nível de conhecimento.
A ZONA DE ALTA ENERGIA DO INSTRUMENTO VULNERANTE PODE CAUSAR
ESPECTRO EQUIMÓTICO É CONHECIDO COMO
UMA CICATRIZ PODE EM LAUDO REVELAR O GRAU DE LESÃO QUE A VITIMA SOFREU, E ISTO PODE ALTERAR A APLICAÇÃO DA DOSEMETRIA DA PENA
O PERITO DEVE ACOMPANHAR NO IML
O PROJETIL SE LIMPA NA PELE EM GIRO, ESTA AREA CHAMA-SE
SINAL DE BONNET É
SINAL DE BENASSI É
EM PRONTO SOCORROS E HOSPITAIS EM GERAL EXISTE A HABITUALIDADE QUE AOS POUCOS ESTÁ SENDO CORRIGIDA , DE SE JOGAR NO LIXO VESTES DA VITIMA OU AUTOR . ESTA CONDUTA ASSIM REALIZADA PODE FAVORECER...
TIRO A DISTANCIA PARA RABELO É A PARTIR DE 30 CM , MAS EM LABORATORIO PODENDO CHEGAR A 90 CM E DEPENDE DA ARMA.
TECNICAMENTE TIRO A DISTANCIA ASSIM É CHAMADO PORQUE NÃO TEM RESÍDUO ?
ARMAS COM MAIOR PODER DE FOGO , SIGNIFICA QUE TEM MAIS ENERGIA OU CAUSA MAIOR LESÃO
QUANDO O INSTRUMENTO FERE EM PROFUNDIDADE E PONTUAL (UM PONTO) CHAMA-SE
INSTRUMENTO QUE PROVOCA LESÃO SOB PRESSÃO , DEIXANDO MARCAS SUPERFICIAIS CONTUSAS PODE SER CHAMADO DE
INSTRUMENTO CORTANTE , PROVACA LESÃO
APAGAMENTO DA SUTURA CRANIANA MEDIO FRONTAL
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DOS OSSOS PARA ALTURA DO INDIVIDUO MASCULINO DE 1,70 M , DOS SEGUINTES OSSOS , FEMUR, TIBIA,FIBULA,UMERO, RADIO,ULNA,.
IDENTIFICAÇÃO DO SEXO FEMININO
IDENTIFICAÇÃO DO SEXO MASCULINO
NÃO SÃO OSSOS DO CRANIO
SÃO OSSOS SUPERIOR DO ESQUELETO HUMANO
QUAIS OS LOCAIS DE COLETA BALÍSTICA EM CADÁVER
RESIDUOGRAMA CONTÉM METÁLICOS E NÃO METÁLICOS
UM CADÁVER COM VÁRIOS TIROS . PERGUNTA-SE O MÉDICO LEGISTA PODE SABER QUAL DELES FOI O FATAL!
A COLA DO ESPARADRAPO JÁ FOI MELHOR - MAS MESMO ASSIM COM ESFORÇO E DEDICAÇÃO O PERITO CRIMINAL NO EXAME DE BALÍSTICA DE DE CAMPO FAZ O QUE COM O ESPARADRAPO
OLHAR PARA OS OLHOS DO CADÁVER , PROFESSORES INDICAM QUE TRADUZEM/DEMOSTRAM O QUE A PESSOA SENTIU NA OCASIÃO. PERGUNTA-SE ; PARA O PERITO CRIMINAL ESSE OLHAR TAMBÉM DEVE SER EVITADO PARA MELHOR DESEMPENHO PSÍQUICO E QUALIDADE DE VIDA.
EM BALÍSTICA O CARTUCHO INCHA NA OCASIÃO DA EXPLOSÃO
AS VEZES AS ARMAS NÃO ESTÃO DISPARANDO , MAS HOUVE HOMICÍDIO AVALIA-SE ASSIM.
UMA CRIANÇA TEM FORÇA PARA APERTAR UM GATILHO( ENTENDE-SE POR CRIANÇA ATÉ 12 ANOS)
O TRAUMA CEGO EM BALÍSTICA É PORQUE .
TRATANDO-SE QUE SE ESTÁ REALIZANDO EXAMES NO CADÁVER , QUEM FAZ O RETIRADA DE MATERIAL RESIDUOGRÁFICO NA BALÍSTICA
O PROJÉTIL É ELEMENTO ...
A TEMPERATURA DO MOTOR DE VEICULO ENVOLVIDO EM CRIME É IMPORTANTE.
A RIGIDEZ CADAVÉRICA EM EMPUNHAR A ARMA , DA-SE O NOME DE...
APELO- SABENDO QUE O CRIME SEXUAL É RECORRENTE DISSO DECORRE CERTAMENTE NOVAS VÍTIMAS A PARTIR DA PRIMEIRA IDENTIFICADA , PERGUNTA-SE DO POR QUE NÃO SE TOMAM MEDIDAS INVESTIGATIVAS E INIBIDORAS DOS NOVOS CRIMES LOCALIZADOS , É DEVIDO A QUE !
MITOCONDRIA PODE SER UTILIZADA PARA IDENTIFICAÇÃO HUMANA
EM CATASTROFES HUMANITARIAS OU GRANDES ACIDENTES ENVOLVENDO VARIAS NACIONALIDADES , COM VARIOS PERITOS DE VARIOS PAISES, OS MARCADORES DE DNA SÃO
OCORRE A IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM
DIFERENTEMENTE DA INGLATERRA -INICIO DO BANCO DE DADOS DO DNA , O BRASIL UTILIZA-SE ATUALMENTE O METODO
PARA 7 AGRESSORES SENDO 2 IRMÃOS , QUANTOS CROMOSSOMOS Y SERÃO ENCONTRADOS;
O LAUDO DO DNA PODE SER ACEITO SEM CALCULO DE ESTATISTICA; TEOREMA DE BAYES E PRINCIPIOS DE HARDY WENBERG,
O NOME DO TRECHO EM QUE DEVE SER ANALISADO O POLIMORFISMO G-C T-A ; CHAMA-SE
A PERÍCIA SEM CADÁVER É POSSÍVEL IDENTIFICAR SE HOUVE O QUE ?
A ERITROSINA REAGE E CONTRASTA O;
TRATANDO-SE DA ANALISE DE SANGUE-AS SUJIDADES DO LOCAL DÓ CRIME FAZ COM QUE O PERITO ;
É POSSÍVEL IDENTIFICAR COM O KIT FELACUT;
A LUZ ULTRAVIOLETA IDENTIFICA A FLORECENCIA
TIPO ABO FOI UTILIZADO PELA PRIMEIRO VEZ EM 1923 PELO DR FLAMINIO FÁVERO E ARNALDO AMADO FERREIRA EM QUAL PAÍS;
Os saquinhos que acomdicionam as amostras do local do crime devem ser estéreis;
Na pericia criminal a tipagem sanguinea ABO serve para ;
AS VIATURAS MILITARES DEVEM TER O MATERIAL DE PRESERVAÇÃO DE LOCAL , LUVAS , MÁSCARAS , PROTEÇÃO DAS BOTAS , AVENTAIS , FITAS , PARA ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO D LOCAL DO CRIME.
O CORTE DA INDUMENTARIA DA VITIMA , PREJUDICIAL PARA A PERICIA EM EXAMES COMPLEMENTARES!
A FACA PRODUZ FERIMENTO.
UMA BATIDA PRODUZ UMA COR CORPORAL. - SENDO A COR VERDE QUANTOS DIAS APROXIMADO SE REFERE A OCORRÊNCIA?
O CADAVER FALA COM QUAIS ITENS MENCIONADOS ABAIXO . PODE SER ASSINALADO VARIAS OPÇÕES.
TIROS NA PAREDE REVELAM QUE NÃO HOUVE SUICÍDIO?
DEVE EXISTIR SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE AS TRAMAS DE TECIDO DAS VESTES COM ......
A BUSCA DA VERDADE REAL DEPENDE DE PERÍCIA?
CRIME SEM CADÁVER É POSSÍVEL?
a execução da pena para o genero feminino deve ser mais leve ?
DSM - IV , O QUE É (...)
PARA O SUICÍDIO O DISPARO ENCOSTADO É SUFICIENTE?
O FIO DA BARBA CRESCE EM MEDIA 0,024MM POR HORA , ENTÃO SE FIZ A BARBA AS 6HS E FALECI AS 7HS , QUAL O TAMANHO DO FIO?
QUAIS DOS OBSTACULOS É MAIOR NA PERICIA CRIMINAL?
NO ENFORCAMENTO A EJACULAÇÃO E/OU DEFECAÇÃO OCORREM COM FREQUÊNCIA?
DNA DA VOZ EXISTE?
PEDOFILIA É CRIME OU DOENÇA
AS BATIDAS QUE EM VIDA O CORPO SOFRE ALTERAM DE COR APÓS A SUA MORTE ?
A PRATICA DO ESCULACHO È ....
O FIO DE BARBA CRESCE EM MEDIA 0,024mm / hora , SE UM CORPO BARBEADO AS 7HS E PERANTE ANÃLISE MORFOMETRICA VERIFICA-SE 0,048MM DE PELO - PERGUNTA-SE A QUE HORA APROXIMADA O CORPO FALECEU.
O LOCAL RELACIONADO SIGNIFICA.
A CONCLUSÃO PERICIAL DEVE CONTER.
EM TRAUMAS A CIRCUIT[ARIA CEREBRAL SE ATNGIDA (...)
HAVENDO SUICIDIO , A ARMA DEVE ESTAR NO LOCAL.
EM CIENCIA DA VITIMOLOGIA - A VÍTIMA UNICAMENTE CULPADA É QUANDO TRATA-SE DE LEGÍTIMA DEFESA COMO EXEMPLO NESTE CASO. AGORA NO CASO DE ESTELIONATO A VÍTIMA É (....)
PEDÓFILOS ( ... )
CADEIA DE CUSTÓDIA
A FALTA DE PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME FAVORECE A IMPUNIDADE
VOCE RELACIONA COMO UM DOS PROBLEMAS DA IMPUNIDADE A FALTA DE LAUDOS PERICIAIS!
O CADÁVER É DO ESTADO E QUEM PODE ENTRAR NA CENA DO CRIME ANTES DA CHEGADA DA PERÍCIA QUANDO JÁ PRESERVADO POR UM SOLDADO
CODIS É...
A TROCA CONTINUA DE PERITOS ASSISTENTES EM UM MESMO CASO PODE DEMOSTRAR ( PODE MARCAR VARIAS RESPOSTAS POSSIVEIS)
PERITO OFICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO DEVEM TER ...
SEGUNDO O MANUAL TECNICO OPERACIONAL DOS MÉDICOS LEGISTAS , O CADÁVER ...
CABE À PERÍCIA CRIMINAL
A VITIMIZAÇÃO PODE OCORRER POR DIVULGAÇÃO DA MÍDIA POR FATOS DEFAMATÓRIOS A NUMEROS INDETERMINADO DE PESSOAS , TRATA-SE DE VITIMIZAÇÃO (...)
SAP- SINDROME DE ALIENAÇÃTAL PARIENTAL - NO CASO EM QUE A CRIANÇA VE O GENITOR COMO PEDÓFILO É (... )
A CASTRAÇÃO QUIMICA É (...)
A ALIENAÇÃO PARIENTAL PODE APONTAR UM FALSO PEDÓFILO (...)
SEGUNDO ODON RAMOS MARANHÃO , OS CRIMINOSOS SÃO DO TIPO OCASIOAL - SINTOMÁTICO - CARACTEROLÓGICO , ENFIM QUAL DESTES PARECE PSICOPATA MAS NÃO É , ENFIM UM PSICO EVOLUTIVO .
PROPOSTA TERAPEUTICA - ACREDITA NO MELHOR TRATAMENTO
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