quinta-feira, 31 de dezembro de 2009
“I Congresso da Federação de Medicina Pericial do Estado de São Paulo”.
A convite do Presidente da Associação Paulista de Medicina, Dr. Jose Carlos Machado Curi, e do Presidente da Associação dos Médicos Legistas do Estado de São Paulo, Dr. Luiz Frederico Hoppe, no dia 18 de novembro p.p., após o Hino Nacional, o Presidente da Comissão de Direito Militar OAB/SP, Dr. Norberto da Silva Gomes, proferiu a Saudação a Bandeira Nacional na solenidade de abertura do “I Congresso da Federação de Medicina Pericial do Estado de São Paulo”.
A mesa de abertura do pioneiro Congresso foi composta por representantes da FEMPESP, CREMESP, SIMESP, APM, IAPE, e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo esteve representada pelo Prof. Doutor Helio Gustavo Alves.
Em nome da Comissão de Direito Militar OAB/SP, o Advogado Criminalista, Professor de Processo Penal Militar, Medicina Legal e Entomologista Forense, Dr. Norberto da Silva Gomes, integrou a Mesa Redonda juntamente com o Desembargador Dr. Claudio Antonio Soares Levada e o Procurador PFE, Dr. Ronaldo Guimarães Gallo, abordando e discutindo o tema “A PERÍCIA MÉDICA: O QUE ESPERA E INTERPRETA O JUDICIÁRIO”, oportunidade em que o Dr. Norberto ressaltou a importância da Medicina Legal e das perícias em geral na busca da verdade real em ocorrências de crimes militares.
O Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Membro Consultor da Comissão de Direito Militar OAB/SP, Prof. Dr. Paulo Miguel de Campos Petroni, proferiu palestra juntamente com os Cientistas e Médicos Legistas Prof. Dr. Gerson Zafalon Martins e Prof. Dr. Jarbas Simas, acerca do tema “ÉTICA E PERÍCIA MÉDICA”.
Durante três dias o Congresso reuniu centenas de Médicos-Legistas, Psiquiatras, Peritos, Cientistas, Médicos das Forças Armadas e Academicos de vários Estados da Federação, países vizinhos, além de Portugal que foi representado pelo Cientista Prof. Dr. Duarte Nuno Vieira.
domingo, 27 de dezembro de 2009
quarta-feira, 23 de dezembro de 2009
DESEJAMOS A TODOS UM PRÓSPERO ANO NOVO DE 2010 , REPLETO DE REALIZAÇÕES PESSOAIS ESTENDIDO A TODA FAMÍLIA.
PELA CORAGEM COMBATIVA EM DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
QUE CADA UM POSSA FAZER A SUA PARTE ONDE ESTIVER E , EM QUE SITUAÇÃO SE ENCONTRE
ESTEJAM EM PAZ
I.D.D.P.H. - INSTITUTO DE DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ANDRE
CEL 9606-7642
sábado, 19 de dezembro de 2009
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
realizou-s em piaui no dia 04 de dezembro de 2009 seguintes temas
04/12/2009 15:20h
Nesta sexta-feira (4) está sendo realizado o I seminário sobre a Perícia criminal, "A perícia oficial no Piauí". O seminário está sendo realizado no Auditório da faculdade Novafapi desde às 9 horas da manhã e conta com a presença de várias autoridades da área.
O GP1 conversou com o perito criminal, Jorge Andrade (FOTO), que revelou mais detalhes sobre a realização deste seminário.
"O grande objetivo do seminário é que a sociedade de uma forma geral conheça o trabalho do perito criminal. Como funciona a questão da investigação policial aliada a parte científica. O valor da prova material dentro do processo criminal. Além de homenagear o perito que tem seu dia comemorado em 4 de dezembro", esclareceu Jorge Andrade.
A Perícia Criminal do Piauí, em termos de pessoal, Jorge Andrade informou que o Estado possui uma carência relevante.
"Hoje contamos com cerca de 25 peritos criminais para atender as necessidades da sociedade em todo Piauí. O nosso serviço fica centralizado em Teresina. E isso as vezes dificulta o atendimento nas cidades mais distantes", reclamou o perito criminal.
PROGRAMAÇÃO
09h00min
A importância da prova pericial - Juiz Federal Nazareno Cesar Moreira Reis
10h00min
A evolução histórica da Perícia Médico-Legal no Piauí e a utilização da cronotanatognose no exame necroscópico - Médico Legista Dr. Joaquim José Marques da Silva
11h00min
A Perícia nos crimes de informática - Perito Criminal Federal Carlos Sérgio Nunes Rodrigues
14h00min
Piauí – 3ª maior demanda por perícias em obras públicas - Perito Criminal Federal Thalles Evangelista Fernandes de Souza
15h00min
Evolução histórica da Polícia Científica no Piauí - Perito Criminal José Luiz de Sousa Filho
16h00min
Perícia em material audiovisual - Perito Criminal Federal Ramysés de Macedo Rodrigues
http://www.gp1.com.br/noticias/pf-realiza-seminario-sobre-pericia-criminal-em-ter
PF realiza Seminário sobre perícia criminal em Teresina
O evento foi realizado na faculdade Novafapi e conta com vários nomes da área. GERMANA CHAVES DO GP1

O GP1 conversou com o perito criminal, Jorge Andrade (FOTO), que revelou mais detalhes sobre a realização deste seminário.
"O grande objetivo do seminário é que a sociedade de uma forma geral conheça o trabalho do perito criminal. Como funciona a questão da investigação policial aliada a parte científica. O valor da prova material dentro do processo criminal. Além de homenagear o perito que tem seu dia comemorado em 4 de dezembro", esclareceu Jorge Andrade.
A Perícia Criminal do Piauí, em termos de pessoal, Jorge Andrade informou que o Estado possui uma carência relevante.
"Hoje contamos com cerca de 25 peritos criminais para atender as necessidades da sociedade em todo Piauí. O nosso serviço fica centralizado em Teresina. E isso as vezes dificulta o atendimento nas cidades mais distantes", reclamou o perito criminal.
PROGRAMAÇÃO
09h00min
A importância da prova pericial - Juiz Federal Nazareno Cesar Moreira Reis
10h00min
A evolução histórica da Perícia Médico-Legal no Piauí e a utilização da cronotanatognose no exame necroscópico - Médico Legista Dr. Joaquim José Marques da Silva
11h00min
A Perícia nos crimes de informática - Perito Criminal Federal Carlos Sérgio Nunes Rodrigues
14h00min
Piauí – 3ª maior demanda por perícias em obras públicas - Perito Criminal Federal Thalles Evangelista Fernandes de Souza
15h00min
Evolução histórica da Polícia Científica no Piauí - Perito Criminal José Luiz de Sousa Filho
16h00min
Perícia em material audiovisual - Perito Criminal Federal Ramysés de Macedo Rodrigues
http://www.gp1.com.br/noticias/pf-realiza-seminario-sobre-pericia-criminal-em-ter
Perícias Criminais em Impressões Digitais em 2007
Jurisprudências sobre Perícias Criminais em Impressões Digitais
Jurisprudências sobre Perícias Criminais em Impressões Digitais
Atualizado item 1.4, no dia 26.05.2006 O Poder Judiciário e o Ministério Público já se manifestaram algumas vezes sobre a competência dos Peritos Criminais na elaboração de laudos de exames em impressões digitais. É importante que todos os Peritos Criminais tomem conhecimento dessas manifestações, a fim de entender como a questão tem sido analisada por juízes, procuradores, desembargadores e pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. Nessa página, é apresentada uma seleção dos trechos mais relevantes dos diversos processos. Os interessados em conhecer a íntegra dos documentos podem clicar nos links abaixo." 1) ADI 2004-00-2-008821-3, TJDFT
1.1) Petição inicial
O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios [...] vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar, perante o Conselho Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida liminar contra a Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 34, de 14 de setembro de 2001, que alterou a redação do § 9.º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dada a franca contrariedade em face dos arts. 14; 17, § 1.º; e 19, inciso II, da mesma Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 8 de junho de 1993.[...]
A valer, ao atribuir ao papiloscopista a nomenclatura de "perito papiloscopista", o legislador distrital inequivocamente, em lugar de apenas modificar a nomenclatura do cargo, efetivamente operou transposição funcional para outro cargo – em franca violação ao princípio inculpido no inciso II do art. 37 da Lei Maior – ao tempo em que dispôs sobre matéria de competência própria da União (organização da Polícia Civil).[...]
A nomenclatura de "perito" guarda significação própria, substancialmente diversa daquela típica dos cargos que não a ostentam. Isso demonstra, uma vez mais, a alteração no próprio cargo decorrente da Emenda ora viciada, que foi muito além da simples mudança nominal do cargo.[...]
Vislumbra-se, igualmente, nos termos da fundamentação da representação que acompanha a presente – cuja consideração de todos os termos se requer como se aqui estivessem transcritos –, a invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (art. 22, inciso I, da Lei Maior). É que, com a novel designação de perito papiloscopista, poder-se-ia entender que o papiloscopista teria titularidade para firmar laudos periciais, o que, a toda evidência, não lhe é permitido. Nessa toada, o Código de Processo Penal é claro: as perícias são realizadas por peritos criminais (art. 6.º, inciso I, e arts. 159 e 160, todos do CPP), sendo certo que a definição de quem seja perito criminal é dada pela legislação federal.
Como bem salientado na representação, "a definição daqueles que, auxiliando o juízo, interferem diretamente na obtenção dos meios de prova é matéria eminentemente de direito processual, constituindo competência privativa da União em legislar. Ao transpor os papiloscopistas policiais à categoria de peritos, a ELO n.º 34/2001 feriu de morte o inciso I do art. 22 da Carta Magna".
1.2) Julgamento liminar
1.2.1) Ementa
- Não se tem como demonstrado o fumus boni iuris, eis que a alteração da norma não implica a produção de despesas para o Distrito Federal, pois o que se percebe é que o preceito apenas garante independência funcional na elaboração de laudos periciais aos citados membros da Polícia Civil do DF, não se caracterizando a aferição de tal garantia em dano grave ou de difícil reparação a ensejar o deferimento da liminar.
- O periculum in mora não se evidencia, posto que o fundamento da movimentação da categoria dos papiloscopistas voltada à isonomia salarial com os peritos criminais não justifica a conveniência da suspensão da eficácia da Emenda. Ademais, é sabido que há vedação constitucional de quaisquer vinculações ou equiparações de espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do pessoal do serviço público, a teor do artigo 37, inciso XIII, da Carta Maior.
- Liminar indeferida. Maioria.
1.2.2) Voto Desembargador Jeronymo de Souza (Presidente)
Ora, em verdade, a Emenda hostilizada não só alterou a nomenclatura do cargo acima referido, mas acabou por criar um novo cargo, o de perito papiloscopista, sem a observância dos preceitos insertos na Constituição Federal (artigo 37, inciso II) e na LODF (artigo 19, inciso II). E mais: desatendeu a determinação contida no artigo 17, § 1º, da Lei Orgânica de que o DF, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União - in casu, a Lei Federal n. 9.264/1996. Vislumbro, igualmente, invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, artigo 22, inciso I), por ter a emenda atribuído ao papiloscopista a titularidade para firmar laudos periciais, em total desacordo com a previsão inserta nos artigos 6º, inciso I, 159 e 160, todos do CPP. O conjunto de violações demonstradas ao longo deste voto autoriza reconhecer a presença do fumus boni iuris, porquanto a emenda à Lei Orgânica afronta, de maneira induvidosa, a diversos dispositivos e princípios estatuídos na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição Federal. Também no tocante ao periculum in mora a questão está a merecer agasalho, especialmente com o escopo de evitar a indevida equiparação da categoria dos papiloscopistas com os peritos. Forte em tais considerações, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR POSTULADA E SUSPENDO MOMENTANEAMENTE A APLICAÇÃO DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF N. 34, DE 14-09-2001, COM EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES, ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DESTE CONSELHO ESPECIAL.
1.3) Manifestação Ministério Público
Ora, em verdade, a Emenda hostilizada não só alterou a nomenclatura do cargo acima referido, mas acabou por criar um novo cargo, o de perito papiloscopista, sem a observância dos preceitos insertos na Constituição Federal (artigo 37, inciso II) e na LODF (artigo 19, inciso II). E mais: desatendeu a determinação contida no artigo 17, § 1º, da Lei Orgânica de que o DF, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União - in casu, a Lei Federal n. 9.264/1996. Vislumbro, igualmente, invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, artigo 22, inciso I), por ter a emenda atribuído ao papiloscopista a titularidade para firmar laudos periciais, em total desacordo com a previsão inserta nos artigos 6º, inciso I, 159 e 160, todos do CPP. O conjunto de violações demonstradas ao longo deste voto autoriza reconhecer a presença do fumus boni iuris, porquanto a emenda à Lei Orgânica afronta, de maneira induvidosa, a diversos dispositivos e princípios estatuídos na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição Federal. Também no tocante ao periculum in mora a questão está a merecer agasalho, especialmente com o escopo de evitar a indevida equiparação da categoria dos papiloscopistas com os peritos. Forte em tais considerações, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR POSTULADA E SUSPENDO MOMENTANEAMENTE A APLICAÇÃO DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF N. 34, DE 14-09-2001, COM EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES, ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DESTE CONSELHO ESPECIAL.
1.4) Julgamento definitivo do mérito: Emenda que criou carreira de perito papiloscopista é inconstitucional
A emenda à Lei Orgânica que criou a carreira de peritos papiloscopistas da Polícia Civil do DF e garantiu a independência funcional na elaboração de seus laudos foi julgada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT. A maioria dos Desembargadores entende que a mudança só poderia ser feita por meio de uma lei ordinária elaborada pelo chefe do Poder Executivo federal, já que a matéria é de iniciativa reservada. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi concluído nesta 3ª feira, 23/5, após quatro sessões de debates sobre da matéria. A decisão é de mérito.
A iniciativa de leis sobre criação de cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal é reservada exclusivamente à União, porque a polícia Civil no DF é organizada e mantida por esse ente federativo. Até mesmo os projetos de lei sobre servidores públicos e seus regimes jurídicos, de forma geral, não competem a deputados distritais (artigo 71, § 1º , II, LODF). A emenda nº 34 é de autoria de Silvio Linhares.
A emenda questionada pelo Ministério Público alterou o parágrafo 9º do artigo 119 da Lei Orgânica do DF. Antes da modificação, a denominação ―perito‖ referia-se somente a peritos criminais e médico-legistas, conforme redação da Lei 9.264/96, que trata de cargos da Polícia Civil do DF . Para o Conselho, houve transposição funcional com conseqüências, inclusive, sobre a remuneração das carreiras, sem a realização de concurso público para isso.
Além de criar cargo anteriormente inexistente, a emenda previu uma condição a mais. Pela redação atualizada, garantiu-se a independência funcional na elaboração dos laudos periciais dos integrantes das duas categorias já existentes — peritos criminais e médicos legistas — e dos papiloscopistas.
Durante a discussão da matéria, os Desembargadores ressaltaram que a perícia é gênero, de que o exame papiloscópico é espécie. ―Criou-se um cargo e uma carreira à parte, quando a perícia é uma só e deve ser exercida de forma concentrada‖, comentaram. (Fonte: Assessoria de comunicacão social do TJDFT)
2) APR 12.932/93-DF
É inadmissível conferir-se a Datiloscopistas, mediante decreto, as atribuições inerentes ao cargo de Perito Criminal, cujas prerrogativas são reguladas por lei federal São imprestáveis os laudos subscritos por pessoas desinvestidas das funções inerentes do cargo de Perito Criminal da Carreira Policial Civil do Distrito Federal.
3) APR 17.756/97-DF
Segundo precedentes da Excelsa Corte, os peritos oficiais a que alude o Capítulo II, Título VII, do Código de Processo Penal são os peritos criminais e os peritos médico-legistas da Secretaria de Segurança. Nestes termos, imprestáveis apresentam-se os laudos periciais subscritos por datiloscopistas, merecendo reproche o decreto condenatório baseado unicamente na prova pericial
4) AGI-200401000415605-TRF1
4.1) Ementa
O cargo de papiloscopista policial envolve, basicamente, colheita de impressões digitais e operação de arquivo datiloscópico informatizado, atividades que, à primeira vista, não requerem um especialíssimo perfil, como se está a exigir
4.2) Voto Vencedor Desembargador Federal João Batista Moreira
Hoje, o arquivo datiloscópico é organizado por meio de computador, uma atividade quase que totalmente mecânica, raramente o papiloscopista participa de equipes policiais em operações de rua. Essa atividade fica reservada ao perito criminal, mesmo quando se trata de colheita de impressões digitais em local de crime.
5) Voto Ministério Público Federal (Cláudio Fonteles)
Respondo que não. A atividade exercida pelo papiloscopista policial não se constitui em trabalho pericial. Não produz laudo pericial para os fins dispostos no Código de Processo Penal.[...]
Os papiloscopistas produzem peças – autos de identificação – que integram o laudo pericial, mas com ele não se confundem. Os peritos oficiais, sim, elaboram a prova pericial, que se consubstancia em laudos.
6) ADI 1477
6.1) Ementa
Não invade competência legislativa da união o disposto no art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao conferir aos datiloscopistas policiais a garantia de independência funcional na elaboração de Laudos Periciais
6.2) Voto Ministro Octavio Gallotti
Cuida antes, aquela norma, de repartição de atribuições administrativas da economia interna da Polícia do Distrito Federal, sem reflexo algum na investidura do perito judicial, auxiliar do Juízo conforme o art. 145, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
6.3) Voto Ministro Marco Aurélio
Senhor presidente, também não entendo a norma como a versar sobre a instrumentalidade em si, sobre algo que diga respeito ao direito processual, no que ela simplesmente revela que os integrantes das categorias de perito criminal, médico legista, datiloscopista policial terão independência funcional na elaboração do trabalho que vierem a realizar. São atividades essencialmente técnicas e que, portanto, não podem ficar subordinadas a outras interferências, a outras ingerências.
7) IN 14/05 – DG/DPF
Ação judicial contra a IN 14/05 é encerrada por desistência
A ação judicial que contestava a validade da Instrução Normativa nº 14/05-DG/DPF, que disciplina a atuação de Peritos Criminais Federais e Papiloscopistas Policiais Federais em locais de crime, foi encerrada por desistência da parte autora (ABRAPOL).
Assim, a instrução continua válida e agora não há qualquer contestação sobre sua aplicação. Essa ação já havia sido julgada improcedente na fase liminar e recebeu parecer contrário do Ministério Público no julgamento do agravo de instrumento, parcialmente transcrito a seguir:
Pelo que se vê, referida Instrução Normativa caracteriza-se como norma interna de organização procedimental no âmbito da Policia Federal, de repartição de serviços, sem diminuição das atribuições dos papiloscopistas federais.
Quanto ao pleito de declarar como peritos federais os papiloscopistas policiais federais, para o cumprimento do disposto nos artigos do Código de Processo Penal, entendo que o Mandado de Segurança não é a meio hábil para a equiparação funcional de carreiras da policia federal.
Com a desistência dos autores, não houve o julgamento do agravo nem haverá o julgamento do mérito, estando encerrado o processo.
Clique nos links abaixo para visualizar a íntegra da petição inicial, das manifestações do Ministério Público e do Julgamento da liminar;
Petição Inicial Manifestação do MP na fase liminar
Sentença liminar
Manifestação do MP ao agravo
8) Outras ações do Ministério Público ainda não julgadas
8.1) ADI 2914, STF
O Procurador-Geral da República vem, respeitosamente, perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal, [...] propor Ação Direta de Inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos capixabas: a) art. 2º da Lei 4.997, de 19/12/94, que transformou os cargos de Investigador de Polícia e de Papiloscopista (2º Grau) em cargos de nível superior, mudando a nomenclatura dos cargos de Papiloscopista para Peritos Papiloscópico, b) [...].
É o teor dos dispositivos estaduais ora impugnados:
Lei nº 4.997/94
―Art 2º. Os cargos de Papiloscopista e de Identificador Datiloscopista ficam transformados em Peritos Papiloscópicos.‖ [...]
O vício de inconstitucionalidade a macular os dispositivos acima transcritos decorre do fato de mencionada transformação de cargos efetivos – cargos de primeiro e segundo graus em cargos de nível superior -, possibilitar a investidura de servidores, sem a prestação do devido concurso público, em cargos diversos daqueles nos quais foram legitimamente nomeados, em total dissonância com o disposto no inciso II do art. 37 da Carta Magna. [...]
Agência APCF
Postado por: admin Data de postagem: 26/6/2007 Número de visualizações: 2683
http://www.apcf.org.br/LinkClick.aspx?fileticket=a1gJPqHj7NU%3D&tabid=79&mid=
Jurisprudências sobre Perícias Criminais em Impressões Digitais
Atualizado item 1.4, no dia 26.05.2006 O Poder Judiciário e o Ministério Público já se manifestaram algumas vezes sobre a competência dos Peritos Criminais na elaboração de laudos de exames em impressões digitais. É importante que todos os Peritos Criminais tomem conhecimento dessas manifestações, a fim de entender como a questão tem sido analisada por juízes, procuradores, desembargadores e pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. Nessa página, é apresentada uma seleção dos trechos mais relevantes dos diversos processos. Os interessados em conhecer a íntegra dos documentos podem clicar nos links abaixo." 1) ADI 2004-00-2-008821-3, TJDFT
1.1) Petição inicial
O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios [...] vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar, perante o Conselho Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida liminar contra a Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 34, de 14 de setembro de 2001, que alterou a redação do § 9.º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dada a franca contrariedade em face dos arts. 14; 17, § 1.º; e 19, inciso II, da mesma Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 8 de junho de 1993.[...]
A valer, ao atribuir ao papiloscopista a nomenclatura de "perito papiloscopista", o legislador distrital inequivocamente, em lugar de apenas modificar a nomenclatura do cargo, efetivamente operou transposição funcional para outro cargo – em franca violação ao princípio inculpido no inciso II do art. 37 da Lei Maior – ao tempo em que dispôs sobre matéria de competência própria da União (organização da Polícia Civil).[...]
A nomenclatura de "perito" guarda significação própria, substancialmente diversa daquela típica dos cargos que não a ostentam. Isso demonstra, uma vez mais, a alteração no próprio cargo decorrente da Emenda ora viciada, que foi muito além da simples mudança nominal do cargo.[...]
Vislumbra-se, igualmente, nos termos da fundamentação da representação que acompanha a presente – cuja consideração de todos os termos se requer como se aqui estivessem transcritos –, a invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (art. 22, inciso I, da Lei Maior). É que, com a novel designação de perito papiloscopista, poder-se-ia entender que o papiloscopista teria titularidade para firmar laudos periciais, o que, a toda evidência, não lhe é permitido. Nessa toada, o Código de Processo Penal é claro: as perícias são realizadas por peritos criminais (art. 6.º, inciso I, e arts. 159 e 160, todos do CPP), sendo certo que a definição de quem seja perito criminal é dada pela legislação federal.
Como bem salientado na representação, "a definição daqueles que, auxiliando o juízo, interferem diretamente na obtenção dos meios de prova é matéria eminentemente de direito processual, constituindo competência privativa da União em legislar. Ao transpor os papiloscopistas policiais à categoria de peritos, a ELO n.º 34/2001 feriu de morte o inciso I do art. 22 da Carta Magna".
1.2) Julgamento liminar
1.2.1) Ementa
- Não se tem como demonstrado o fumus boni iuris, eis que a alteração da norma não implica a produção de despesas para o Distrito Federal, pois o que se percebe é que o preceito apenas garante independência funcional na elaboração de laudos periciais aos citados membros da Polícia Civil do DF, não se caracterizando a aferição de tal garantia em dano grave ou de difícil reparação a ensejar o deferimento da liminar.
- O periculum in mora não se evidencia, posto que o fundamento da movimentação da categoria dos papiloscopistas voltada à isonomia salarial com os peritos criminais não justifica a conveniência da suspensão da eficácia da Emenda. Ademais, é sabido que há vedação constitucional de quaisquer vinculações ou equiparações de espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do pessoal do serviço público, a teor do artigo 37, inciso XIII, da Carta Maior.
- Liminar indeferida. Maioria.
1.2.2) Voto Desembargador Jeronymo de Souza (Presidente)
Ora, em verdade, a Emenda hostilizada não só alterou a nomenclatura do cargo acima referido, mas acabou por criar um novo cargo, o de perito papiloscopista, sem a observância dos preceitos insertos na Constituição Federal (artigo 37, inciso II) e na LODF (artigo 19, inciso II). E mais: desatendeu a determinação contida no artigo 17, § 1º, da Lei Orgânica de que o DF, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União - in casu, a Lei Federal n. 9.264/1996. Vislumbro, igualmente, invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, artigo 22, inciso I), por ter a emenda atribuído ao papiloscopista a titularidade para firmar laudos periciais, em total desacordo com a previsão inserta nos artigos 6º, inciso I, 159 e 160, todos do CPP. O conjunto de violações demonstradas ao longo deste voto autoriza reconhecer a presença do fumus boni iuris, porquanto a emenda à Lei Orgânica afronta, de maneira induvidosa, a diversos dispositivos e princípios estatuídos na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição Federal. Também no tocante ao periculum in mora a questão está a merecer agasalho, especialmente com o escopo de evitar a indevida equiparação da categoria dos papiloscopistas com os peritos. Forte em tais considerações, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR POSTULADA E SUSPENDO MOMENTANEAMENTE A APLICAÇÃO DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF N. 34, DE 14-09-2001, COM EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES, ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DESTE CONSELHO ESPECIAL.
1.3) Manifestação Ministério Público
Ora, em verdade, a Emenda hostilizada não só alterou a nomenclatura do cargo acima referido, mas acabou por criar um novo cargo, o de perito papiloscopista, sem a observância dos preceitos insertos na Constituição Federal (artigo 37, inciso II) e na LODF (artigo 19, inciso II). E mais: desatendeu a determinação contida no artigo 17, § 1º, da Lei Orgânica de que o DF, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União - in casu, a Lei Federal n. 9.264/1996. Vislumbro, igualmente, invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, artigo 22, inciso I), por ter a emenda atribuído ao papiloscopista a titularidade para firmar laudos periciais, em total desacordo com a previsão inserta nos artigos 6º, inciso I, 159 e 160, todos do CPP. O conjunto de violações demonstradas ao longo deste voto autoriza reconhecer a presença do fumus boni iuris, porquanto a emenda à Lei Orgânica afronta, de maneira induvidosa, a diversos dispositivos e princípios estatuídos na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição Federal. Também no tocante ao periculum in mora a questão está a merecer agasalho, especialmente com o escopo de evitar a indevida equiparação da categoria dos papiloscopistas com os peritos. Forte em tais considerações, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR POSTULADA E SUSPENDO MOMENTANEAMENTE A APLICAÇÃO DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF N. 34, DE 14-09-2001, COM EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES, ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DESTE CONSELHO ESPECIAL.
1.4) Julgamento definitivo do mérito: Emenda que criou carreira de perito papiloscopista é inconstitucional
A emenda à Lei Orgânica que criou a carreira de peritos papiloscopistas da Polícia Civil do DF e garantiu a independência funcional na elaboração de seus laudos foi julgada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT. A maioria dos Desembargadores entende que a mudança só poderia ser feita por meio de uma lei ordinária elaborada pelo chefe do Poder Executivo federal, já que a matéria é de iniciativa reservada. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi concluído nesta 3ª feira, 23/5, após quatro sessões de debates sobre da matéria. A decisão é de mérito.
A iniciativa de leis sobre criação de cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal é reservada exclusivamente à União, porque a polícia Civil no DF é organizada e mantida por esse ente federativo. Até mesmo os projetos de lei sobre servidores públicos e seus regimes jurídicos, de forma geral, não competem a deputados distritais (artigo 71, § 1º , II, LODF). A emenda nº 34 é de autoria de Silvio Linhares.
A emenda questionada pelo Ministério Público alterou o parágrafo 9º do artigo 119 da Lei Orgânica do DF. Antes da modificação, a denominação ―perito‖ referia-se somente a peritos criminais e médico-legistas, conforme redação da Lei 9.264/96, que trata de cargos da Polícia Civil do DF . Para o Conselho, houve transposição funcional com conseqüências, inclusive, sobre a remuneração das carreiras, sem a realização de concurso público para isso.
Além de criar cargo anteriormente inexistente, a emenda previu uma condição a mais. Pela redação atualizada, garantiu-se a independência funcional na elaboração dos laudos periciais dos integrantes das duas categorias já existentes — peritos criminais e médicos legistas — e dos papiloscopistas.
Durante a discussão da matéria, os Desembargadores ressaltaram que a perícia é gênero, de que o exame papiloscópico é espécie. ―Criou-se um cargo e uma carreira à parte, quando a perícia é uma só e deve ser exercida de forma concentrada‖, comentaram. (Fonte: Assessoria de comunicacão social do TJDFT)
2) APR 12.932/93-DF
É inadmissível conferir-se a Datiloscopistas, mediante decreto, as atribuições inerentes ao cargo de Perito Criminal, cujas prerrogativas são reguladas por lei federal São imprestáveis os laudos subscritos por pessoas desinvestidas das funções inerentes do cargo de Perito Criminal da Carreira Policial Civil do Distrito Federal.
3) APR 17.756/97-DF
Segundo precedentes da Excelsa Corte, os peritos oficiais a que alude o Capítulo II, Título VII, do Código de Processo Penal são os peritos criminais e os peritos médico-legistas da Secretaria de Segurança. Nestes termos, imprestáveis apresentam-se os laudos periciais subscritos por datiloscopistas, merecendo reproche o decreto condenatório baseado unicamente na prova pericial
4) AGI-200401000415605-TRF1
4.1) Ementa
O cargo de papiloscopista policial envolve, basicamente, colheita de impressões digitais e operação de arquivo datiloscópico informatizado, atividades que, à primeira vista, não requerem um especialíssimo perfil, como se está a exigir
4.2) Voto Vencedor Desembargador Federal João Batista Moreira
Hoje, o arquivo datiloscópico é organizado por meio de computador, uma atividade quase que totalmente mecânica, raramente o papiloscopista participa de equipes policiais em operações de rua. Essa atividade fica reservada ao perito criminal, mesmo quando se trata de colheita de impressões digitais em local de crime.
5) Voto Ministério Público Federal (Cláudio Fonteles)
Respondo que não. A atividade exercida pelo papiloscopista policial não se constitui em trabalho pericial. Não produz laudo pericial para os fins dispostos no Código de Processo Penal.[...]
Os papiloscopistas produzem peças – autos de identificação – que integram o laudo pericial, mas com ele não se confundem. Os peritos oficiais, sim, elaboram a prova pericial, que se consubstancia em laudos.
6) ADI 1477
6.1) Ementa
Não invade competência legislativa da união o disposto no art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao conferir aos datiloscopistas policiais a garantia de independência funcional na elaboração de Laudos Periciais
6.2) Voto Ministro Octavio Gallotti
Cuida antes, aquela norma, de repartição de atribuições administrativas da economia interna da Polícia do Distrito Federal, sem reflexo algum na investidura do perito judicial, auxiliar do Juízo conforme o art. 145, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
6.3) Voto Ministro Marco Aurélio
Senhor presidente, também não entendo a norma como a versar sobre a instrumentalidade em si, sobre algo que diga respeito ao direito processual, no que ela simplesmente revela que os integrantes das categorias de perito criminal, médico legista, datiloscopista policial terão independência funcional na elaboração do trabalho que vierem a realizar. São atividades essencialmente técnicas e que, portanto, não podem ficar subordinadas a outras interferências, a outras ingerências.
7) IN 14/05 – DG/DPF
Ação judicial contra a IN 14/05 é encerrada por desistência
A ação judicial que contestava a validade da Instrução Normativa nº 14/05-DG/DPF, que disciplina a atuação de Peritos Criminais Federais e Papiloscopistas Policiais Federais em locais de crime, foi encerrada por desistência da parte autora (ABRAPOL).
Assim, a instrução continua válida e agora não há qualquer contestação sobre sua aplicação. Essa ação já havia sido julgada improcedente na fase liminar e recebeu parecer contrário do Ministério Público no julgamento do agravo de instrumento, parcialmente transcrito a seguir:
Pelo que se vê, referida Instrução Normativa caracteriza-se como norma interna de organização procedimental no âmbito da Policia Federal, de repartição de serviços, sem diminuição das atribuições dos papiloscopistas federais.
Quanto ao pleito de declarar como peritos federais os papiloscopistas policiais federais, para o cumprimento do disposto nos artigos do Código de Processo Penal, entendo que o Mandado de Segurança não é a meio hábil para a equiparação funcional de carreiras da policia federal.
Com a desistência dos autores, não houve o julgamento do agravo nem haverá o julgamento do mérito, estando encerrado o processo.
Clique nos links abaixo para visualizar a íntegra da petição inicial, das manifestações do Ministério Público e do Julgamento da liminar;
Petição Inicial Manifestação do MP na fase liminar
Sentença liminar
Manifestação do MP ao agravo
8) Outras ações do Ministério Público ainda não julgadas
8.1) ADI 2914, STF
O Procurador-Geral da República vem, respeitosamente, perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal, [...] propor Ação Direta de Inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos capixabas: a) art. 2º da Lei 4.997, de 19/12/94, que transformou os cargos de Investigador de Polícia e de Papiloscopista (2º Grau) em cargos de nível superior, mudando a nomenclatura dos cargos de Papiloscopista para Peritos Papiloscópico, b) [...].
É o teor dos dispositivos estaduais ora impugnados:
Lei nº 4.997/94
―Art 2º. Os cargos de Papiloscopista e de Identificador Datiloscopista ficam transformados em Peritos Papiloscópicos.‖ [...]
O vício de inconstitucionalidade a macular os dispositivos acima transcritos decorre do fato de mencionada transformação de cargos efetivos – cargos de primeiro e segundo graus em cargos de nível superior -, possibilitar a investidura de servidores, sem a prestação do devido concurso público, em cargos diversos daqueles nos quais foram legitimamente nomeados, em total dissonância com o disposto no inciso II do art. 37 da Carta Magna. [...]
Agência APCF
Postado por: admin Data de postagem: 26/6/2007 Número de visualizações: 2683
http://www.apcf.org.br/LinkClick.aspx?fileticket=a1gJPqHj7NU%3D&tabid=79&mid=
acontece em portugal
Laboratório de Polícia Científica faz 50 anos a 1 de Janeiro. O ano irá fechar com mais de 28 mil pedidos, um volume que dificulta respostas rápidas
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Vimos por este meio pedir para verificar se as assinaturas de Maria Adelaide são todas iguais e do punho da própria. Assina a subdirectoria de Lisboa da Polícia Judiciária, a 4 de Janeiro de 1960. "A bem da nação", claro. Quatro folhas amarelecidas dão conta do primeiro pedido dirigido ao Laboratório de Polícia Científica (LPC), que no próximo dia de ano novo assinala 50 anos. Na altura a ciência forense era a excepção e em toda a Europa não existia mais de meia dúzia de laboratórios. Meio século depois é a regra: trabalho em massa, standardização e automatização são as palavras de ordem numa área de apoio à investigação que está na moda.
A curva não pára de subir. Depois de 24 mil pedidos em 2008, este ano o laboratório deverá fechar as contas com mais de 28 mil - o que representa um aumento de 17%. A boa notícia está nas crescentes potencialidades da ciência no apoio à luta contra o crime. A menos boa é que quanto mais pedidos, mais demorada a resposta e mais difícil combater a acumulação de exames. O que abre um debate inevitável a curto prazo: definir se os recursos devem ser utilizados de forma irrestrita ou, dado o custo elevado, se deve haver alguma contenção.
"Há margem para alguns ajustamentos e redução dos elementos que nos são enviados para análise", admite ao i Carlos Farinha, director do LPC. Além dos órgãos de polícia criminal, chegam às salas ocupadas no quarto piso do emblemático edifício da Gomes Freire pedidos de exames no âmbito de processos cíveis ou de trabalho, assim como de entidades com quem a Judiciária tem protocolos. Sem contar com a ligação estreita, "quase diária", mantida com o Instituto Nacional de Medicina Legal.
Ritmos diferentes Cada porta do longo e sinuoso corredor abre-se sobre uma especialidade com ritmo de resposta próprio. Exames de análise de moeda - 40% da actividade do laboratório - são respondidos no prazo de 30 dias. Na toxicologia a morosidade média oscila entre 57 e 60 dias. A análise de documentos exige prazos superiores, de quase três meses. Mas biologia e balística, que somadas representam um quarto do total de pedidos do laboratório, são as que têm mais trabalho acumulado.
Não é preciso cartão de visita, porque a sala não engana. Pistolas e caçadeiras penduradas nas paredes, cartazes com explicações detalhadas das peças de armas, balas espalhadas em mesas e analisadas ao microscópio. Olhos treinados para detectar marcas quase imperceptíveis procuram identificar a arma da qual foi feito um disparo. Com a diferença de que nada é tão rápido como no CSI, sublinha Mário Goulart, responsável pela balística. "A nossa base de dados faz a pesquisa e dá as imagens mais parecidas com a que queremos. Mas não aparecem sequer ordenadas. O perito tem de analisar ao microscópio e pode ser um processo moroso."
No laboratório há um lema que relativiza o peso por vezes sobrevalorizado de um vestígio. "A teoria e a ciência orientam e a experiência decide." Sim, há exames que podem decidir um caso. Não, um indício não é tudo e deve ser sempre contextualizado. "Temos perfeita noção de que somos um órgão auxiliar", sublinha Carlos Farinha.
Claro que há especialidades mais automatizadas. Entrar na toxicologia é dar de caras com um mundo de cromatógrafos, espectrómetros e outros aparelhómetros que trabalham noite e dia para identificar substâncias. Canábis e cocaína lideram. Mas de vez em quando há análises invulgares. Desta vez são dezenas de vasos de cactos peiote apreendidos a uma família de belgas residentes em Portugal. Cactos produtores de mescalina, uma substância alucinogénea.
"Smart drugs" como esta estão associadas a "pessoas com determinados níveis culturais", acentua Joana Santos, chefe do sector. Entre as drogas de massificação, uma das missões da toxicologia é fazer comparação de lotes. "Os exames comparativos permitem estabelecer conexões que podem ser muito importantes para a investigação, explica.
O peso de uma prova varia consoante os crimes em causa. E tão decisiva como a capacidade analítica é a eficácia na recolha de vestígios. Em todos os departamentos da PJ há "mini-laboratórios", viaturas de cena de crime com condições para preservação das provas. O director do laboratório considera que se tem "evoluído muito" na organização da recolha, tendo o recente lançamento do manual de procedimentos da PJ contribuído para uniformizar protocolos. Apresentado em Maio, está em fase de monitorização e depois terá divulgação diferenciada consoante o papel de cada parceiro. INEM, bombeiros e Protecção Civil, por exemplo, têm interesse em aspectos práticos de preservação de um local de crime.
Luzes azuladas que revelam marcas de tinta em notas. Químicos que em segundos desvendam resíduos de prova. Parece um mundo entusiasmante, mas não há propriamente truques na manga ou aparelhos esquisitos que desvendam um crime em três tempos. O eleito na lista dos mais "engraçados" é um "carrinho" que permite detectar alterações na constituição do solo até uma profundidade de dois metros e meio - particularmente útil para localizar cadáveres.
Precisamente porque não são aparelhos de uso comum ou disponíveis na prateleira do supermercado, a burocracia acaba por atrasar investimentos previstos. "Só agora começa a chegar equipamento com verbas disponibilizadas para este ano", lamenta Carlos Farinha.
O investimento em automatismo não pode afastar o laboratório da qualidade máxima. Estão em causa provas que não podem ser questionadas em tribunal. Cada relatório é subscrito por dois peritos e um validador. Ou, nos casos mais simples, pelo menos um perito e um validador. "Nunca uma resposta individual."
A curva não pára de subir. Depois de 24 mil pedidos em 2008, este ano o laboratório deverá fechar as contas com mais de 28 mil - o que representa um aumento de 17%. A boa notícia está nas crescentes potencialidades da ciência no apoio à luta contra o crime. A menos boa é que quanto mais pedidos, mais demorada a resposta e mais difícil combater a acumulação de exames. O que abre um debate inevitável a curto prazo: definir se os recursos devem ser utilizados de forma irrestrita ou, dado o custo elevado, se deve haver alguma contenção.
"Há margem para alguns ajustamentos e redução dos elementos que nos são enviados para análise", admite ao i Carlos Farinha, director do LPC. Além dos órgãos de polícia criminal, chegam às salas ocupadas no quarto piso do emblemático edifício da Gomes Freire pedidos de exames no âmbito de processos cíveis ou de trabalho, assim como de entidades com quem a Judiciária tem protocolos. Sem contar com a ligação estreita, "quase diária", mantida com o Instituto Nacional de Medicina Legal.
Ritmos diferentes Cada porta do longo e sinuoso corredor abre-se sobre uma especialidade com ritmo de resposta próprio. Exames de análise de moeda - 40% da actividade do laboratório - são respondidos no prazo de 30 dias. Na toxicologia a morosidade média oscila entre 57 e 60 dias. A análise de documentos exige prazos superiores, de quase três meses. Mas biologia e balística, que somadas representam um quarto do total de pedidos do laboratório, são as que têm mais trabalho acumulado.
Não é preciso cartão de visita, porque a sala não engana. Pistolas e caçadeiras penduradas nas paredes, cartazes com explicações detalhadas das peças de armas, balas espalhadas em mesas e analisadas ao microscópio. Olhos treinados para detectar marcas quase imperceptíveis procuram identificar a arma da qual foi feito um disparo. Com a diferença de que nada é tão rápido como no CSI, sublinha Mário Goulart, responsável pela balística. "A nossa base de dados faz a pesquisa e dá as imagens mais parecidas com a que queremos. Mas não aparecem sequer ordenadas. O perito tem de analisar ao microscópio e pode ser um processo moroso."
No laboratório há um lema que relativiza o peso por vezes sobrevalorizado de um vestígio. "A teoria e a ciência orientam e a experiência decide." Sim, há exames que podem decidir um caso. Não, um indício não é tudo e deve ser sempre contextualizado. "Temos perfeita noção de que somos um órgão auxiliar", sublinha Carlos Farinha.
Claro que há especialidades mais automatizadas. Entrar na toxicologia é dar de caras com um mundo de cromatógrafos, espectrómetros e outros aparelhómetros que trabalham noite e dia para identificar substâncias. Canábis e cocaína lideram. Mas de vez em quando há análises invulgares. Desta vez são dezenas de vasos de cactos peiote apreendidos a uma família de belgas residentes em Portugal. Cactos produtores de mescalina, uma substância alucinogénea.
"Smart drugs" como esta estão associadas a "pessoas com determinados níveis culturais", acentua Joana Santos, chefe do sector. Entre as drogas de massificação, uma das missões da toxicologia é fazer comparação de lotes. "Os exames comparativos permitem estabelecer conexões que podem ser muito importantes para a investigação, explica.
O peso de uma prova varia consoante os crimes em causa. E tão decisiva como a capacidade analítica é a eficácia na recolha de vestígios. Em todos os departamentos da PJ há "mini-laboratórios", viaturas de cena de crime com condições para preservação das provas. O director do laboratório considera que se tem "evoluído muito" na organização da recolha, tendo o recente lançamento do manual de procedimentos da PJ contribuído para uniformizar protocolos. Apresentado em Maio, está em fase de monitorização e depois terá divulgação diferenciada consoante o papel de cada parceiro. INEM, bombeiros e Protecção Civil, por exemplo, têm interesse em aspectos práticos de preservação de um local de crime.
Luzes azuladas que revelam marcas de tinta em notas. Químicos que em segundos desvendam resíduos de prova. Parece um mundo entusiasmante, mas não há propriamente truques na manga ou aparelhos esquisitos que desvendam um crime em três tempos. O eleito na lista dos mais "engraçados" é um "carrinho" que permite detectar alterações na constituição do solo até uma profundidade de dois metros e meio - particularmente útil para localizar cadáveres.
Precisamente porque não são aparelhos de uso comum ou disponíveis na prateleira do supermercado, a burocracia acaba por atrasar investimentos previstos. "Só agora começa a chegar equipamento com verbas disponibilizadas para este ano", lamenta Carlos Farinha.
O investimento em automatismo não pode afastar o laboratório da qualidade máxima. Estão em causa provas que não podem ser questionadas em tribunal. Cada relatório é subscrito por dois peritos e um validador. Ou, nos casos mais simples, pelo menos um perito e um validador. "Nunca uma resposta individual."
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quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
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A SEGUIR QUESTÕES PRÃTICAS - CIENTÍFICAS - LEGAIS - CULTURAIS DAS PERICIAS CRIMINAIS

O questionamento serve em forma de enquete para reflexão das políticas , da qualidade e da forma que a sociedade lida com estas questões , visto que é inexistente e desnecessário o critério de capacitação para as respostas. Recomenda-se que tendo dúvidas , anote-as e dirija-se ao seu centro de estudos e pesquisa para esclarece-las .Aproveite e avalie seu nível de conhecimento.
A ZONA DE ALTA ENERGIA DO INSTRUMENTO VULNERANTE PODE CAUSAR
ESPECTRO EQUIMÓTICO É CONHECIDO COMO
UMA CICATRIZ PODE EM LAUDO REVELAR O GRAU DE LESÃO QUE A VITIMA SOFREU, E ISTO PODE ALTERAR A APLICAÇÃO DA DOSEMETRIA DA PENA
O PERITO DEVE ACOMPANHAR NO IML
O PROJETIL SE LIMPA NA PELE EM GIRO, ESTA AREA CHAMA-SE
SINAL DE BONNET É
SINAL DE BENASSI É
EM PRONTO SOCORROS E HOSPITAIS EM GERAL EXISTE A HABITUALIDADE QUE AOS POUCOS ESTÁ SENDO CORRIGIDA , DE SE JOGAR NO LIXO VESTES DA VITIMA OU AUTOR . ESTA CONDUTA ASSIM REALIZADA PODE FAVORECER...
TIRO A DISTANCIA PARA RABELO É A PARTIR DE 30 CM , MAS EM LABORATORIO PODENDO CHEGAR A 90 CM E DEPENDE DA ARMA.
TECNICAMENTE TIRO A DISTANCIA ASSIM É CHAMADO PORQUE NÃO TEM RESÍDUO ?
ARMAS COM MAIOR PODER DE FOGO , SIGNIFICA QUE TEM MAIS ENERGIA OU CAUSA MAIOR LESÃO
QUANDO O INSTRUMENTO FERE EM PROFUNDIDADE E PONTUAL (UM PONTO) CHAMA-SE
INSTRUMENTO QUE PROVOCA LESÃO SOB PRESSÃO , DEIXANDO MARCAS SUPERFICIAIS CONTUSAS PODE SER CHAMADO DE
INSTRUMENTO CORTANTE , PROVACA LESÃO
APAGAMENTO DA SUTURA CRANIANA MEDIO FRONTAL
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DOS OSSOS PARA ALTURA DO INDIVIDUO MASCULINO DE 1,70 M , DOS SEGUINTES OSSOS , FEMUR, TIBIA,FIBULA,UMERO, RADIO,ULNA,.
IDENTIFICAÇÃO DO SEXO FEMININO
IDENTIFICAÇÃO DO SEXO MASCULINO
NÃO SÃO OSSOS DO CRANIO
SÃO OSSOS SUPERIOR DO ESQUELETO HUMANO
QUAIS OS LOCAIS DE COLETA BALÍSTICA EM CADÁVER
RESIDUOGRAMA CONTÉM METÁLICOS E NÃO METÁLICOS
UM CADÁVER COM VÁRIOS TIROS . PERGUNTA-SE O MÉDICO LEGISTA PODE SABER QUAL DELES FOI O FATAL!
A COLA DO ESPARADRAPO JÁ FOI MELHOR - MAS MESMO ASSIM COM ESFORÇO E DEDICAÇÃO O PERITO CRIMINAL NO EXAME DE BALÍSTICA DE DE CAMPO FAZ O QUE COM O ESPARADRAPO
OLHAR PARA OS OLHOS DO CADÁVER , PROFESSORES INDICAM QUE TRADUZEM/DEMOSTRAM O QUE A PESSOA SENTIU NA OCASIÃO. PERGUNTA-SE ; PARA O PERITO CRIMINAL ESSE OLHAR TAMBÉM DEVE SER EVITADO PARA MELHOR DESEMPENHO PSÍQUICO E QUALIDADE DE VIDA.
EM BALÍSTICA O CARTUCHO INCHA NA OCASIÃO DA EXPLOSÃO
AS VEZES AS ARMAS NÃO ESTÃO DISPARANDO , MAS HOUVE HOMICÍDIO AVALIA-SE ASSIM.
UMA CRIANÇA TEM FORÇA PARA APERTAR UM GATILHO( ENTENDE-SE POR CRIANÇA ATÉ 12 ANOS)
O TRAUMA CEGO EM BALÍSTICA É PORQUE .
TRATANDO-SE QUE SE ESTÁ REALIZANDO EXAMES NO CADÁVER , QUEM FAZ O RETIRADA DE MATERIAL RESIDUOGRÁFICO NA BALÍSTICA
O PROJÉTIL É ELEMENTO ...
A TEMPERATURA DO MOTOR DE VEICULO ENVOLVIDO EM CRIME É IMPORTANTE.
A RIGIDEZ CADAVÉRICA EM EMPUNHAR A ARMA , DA-SE O NOME DE...
APELO- SABENDO QUE O CRIME SEXUAL É RECORRENTE DISSO DECORRE CERTAMENTE NOVAS VÍTIMAS A PARTIR DA PRIMEIRA IDENTIFICADA , PERGUNTA-SE DO POR QUE NÃO SE TOMAM MEDIDAS INVESTIGATIVAS E INIBIDORAS DOS NOVOS CRIMES LOCALIZADOS , É DEVIDO A QUE !
MITOCONDRIA PODE SER UTILIZADA PARA IDENTIFICAÇÃO HUMANA
EM CATASTROFES HUMANITARIAS OU GRANDES ACIDENTES ENVOLVENDO VARIAS NACIONALIDADES , COM VARIOS PERITOS DE VARIOS PAISES, OS MARCADORES DE DNA SÃO
OCORRE A IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM
DIFERENTEMENTE DA INGLATERRA -INICIO DO BANCO DE DADOS DO DNA , O BRASIL UTILIZA-SE ATUALMENTE O METODO
PARA 7 AGRESSORES SENDO 2 IRMÃOS , QUANTOS CROMOSSOMOS Y SERÃO ENCONTRADOS;
O LAUDO DO DNA PODE SER ACEITO SEM CALCULO DE ESTATISTICA; TEOREMA DE BAYES E PRINCIPIOS DE HARDY WENBERG,
O NOME DO TRECHO EM QUE DEVE SER ANALISADO O POLIMORFISMO G-C T-A ; CHAMA-SE
A PERÍCIA SEM CADÁVER É POSSÍVEL IDENTIFICAR SE HOUVE O QUE ?
A ERITROSINA REAGE E CONTRASTA O;
TRATANDO-SE DA ANALISE DE SANGUE-AS SUJIDADES DO LOCAL DÓ CRIME FAZ COM QUE O PERITO ;
É POSSÍVEL IDENTIFICAR COM O KIT FELACUT;
A LUZ ULTRAVIOLETA IDENTIFICA A FLORECENCIA
TIPO ABO FOI UTILIZADO PELA PRIMEIRO VEZ EM 1923 PELO DR FLAMINIO FÁVERO E ARNALDO AMADO FERREIRA EM QUAL PAÍS;
Os saquinhos que acomdicionam as amostras do local do crime devem ser estéreis;
Na pericia criminal a tipagem sanguinea ABO serve para ;
AS VIATURAS MILITARES DEVEM TER O MATERIAL DE PRESERVAÇÃO DE LOCAL , LUVAS , MÁSCARAS , PROTEÇÃO DAS BOTAS , AVENTAIS , FITAS , PARA ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO D LOCAL DO CRIME.
O CORTE DA INDUMENTARIA DA VITIMA , PREJUDICIAL PARA A PERICIA EM EXAMES COMPLEMENTARES!
A FACA PRODUZ FERIMENTO.
UMA BATIDA PRODUZ UMA COR CORPORAL. - SENDO A COR VERDE QUANTOS DIAS APROXIMADO SE REFERE A OCORRÊNCIA?
O CADAVER FALA COM QUAIS ITENS MENCIONADOS ABAIXO . PODE SER ASSINALADO VARIAS OPÇÕES.
TIROS NA PAREDE REVELAM QUE NÃO HOUVE SUICÍDIO?
DEVE EXISTIR SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE AS TRAMAS DE TECIDO DAS VESTES COM ......
A BUSCA DA VERDADE REAL DEPENDE DE PERÍCIA?
CRIME SEM CADÁVER É POSSÍVEL?
a execução da pena para o genero feminino deve ser mais leve ?
DSM - IV , O QUE É (...)
PARA O SUICÍDIO O DISPARO ENCOSTADO É SUFICIENTE?
O FIO DA BARBA CRESCE EM MEDIA 0,024MM POR HORA , ENTÃO SE FIZ A BARBA AS 6HS E FALECI AS 7HS , QUAL O TAMANHO DO FIO?
QUAIS DOS OBSTACULOS É MAIOR NA PERICIA CRIMINAL?
NO ENFORCAMENTO A EJACULAÇÃO E/OU DEFECAÇÃO OCORREM COM FREQUÊNCIA?
DNA DA VOZ EXISTE?
PEDOFILIA É CRIME OU DOENÇA
AS BATIDAS QUE EM VIDA O CORPO SOFRE ALTERAM DE COR APÓS A SUA MORTE ?
A PRATICA DO ESCULACHO È ....
O FIO DE BARBA CRESCE EM MEDIA 0,024mm / hora , SE UM CORPO BARBEADO AS 7HS E PERANTE ANÃLISE MORFOMETRICA VERIFICA-SE 0,048MM DE PELO - PERGUNTA-SE A QUE HORA APROXIMADA O CORPO FALECEU.
O LOCAL RELACIONADO SIGNIFICA.
A CONCLUSÃO PERICIAL DEVE CONTER.
EM TRAUMAS A CIRCUIT[ARIA CEREBRAL SE ATNGIDA (...)
HAVENDO SUICIDIO , A ARMA DEVE ESTAR NO LOCAL.
EM CIENCIA DA VITIMOLOGIA - A VÍTIMA UNICAMENTE CULPADA É QUANDO TRATA-SE DE LEGÍTIMA DEFESA COMO EXEMPLO NESTE CASO. AGORA NO CASO DE ESTELIONATO A VÍTIMA É (....)
PEDÓFILOS ( ... )
CADEIA DE CUSTÓDIA
A FALTA DE PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME FAVORECE A IMPUNIDADE
VOCE RELACIONA COMO UM DOS PROBLEMAS DA IMPUNIDADE A FALTA DE LAUDOS PERICIAIS!
O CADÁVER É DO ESTADO E QUEM PODE ENTRAR NA CENA DO CRIME ANTES DA CHEGADA DA PERÍCIA QUANDO JÁ PRESERVADO POR UM SOLDADO
CODIS É...
A TROCA CONTINUA DE PERITOS ASSISTENTES EM UM MESMO CASO PODE DEMOSTRAR ( PODE MARCAR VARIAS RESPOSTAS POSSIVEIS)
PERITO OFICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO DEVEM TER ...
SEGUNDO O MANUAL TECNICO OPERACIONAL DOS MÉDICOS LEGISTAS , O CADÁVER ...
CABE À PERÍCIA CRIMINAL
A VITIMIZAÇÃO PODE OCORRER POR DIVULGAÇÃO DA MÍDIA POR FATOS DEFAMATÓRIOS A NUMEROS INDETERMINADO DE PESSOAS , TRATA-SE DE VITIMIZAÇÃO (...)
SAP- SINDROME DE ALIENAÇÃTAL PARIENTAL - NO CASO EM QUE A CRIANÇA VE O GENITOR COMO PEDÓFILO É (... )
A CASTRAÇÃO QUIMICA É (...)
A ALIENAÇÃO PARIENTAL PODE APONTAR UM FALSO PEDÓFILO (...)
SEGUNDO ODON RAMOS MARANHÃO , OS CRIMINOSOS SÃO DO TIPO OCASIOAL - SINTOMÁTICO - CARACTEROLÓGICO , ENFIM QUAL DESTES PARECE PSICOPATA MAS NÃO É , ENFIM UM PSICO EVOLUTIVO .
PROPOSTA TERAPEUTICA - ACREDITA NO MELHOR TRATAMENTO
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