O QUE VOCE ACHA DESTE SITE

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Pensamentos sobre o IC - Instituto de Criminalística de São Paulo...

...a beleza do trabalho é a divisão de análises em equipes diferentes no IC e depois faz-se a juntada ...
...um perito precisa de tempo , tempo para pesquisa, tempo para trabalhar na análise...
...a perícia pode ultrapassar com os dados da rua um olhar diferente com os materiais que chegam...
...overdose nos remete a cocaina ,mas não é a verdade , mas sim qualquer elemento que traz acima do padrão...(profa. Célia Maria Castro Corrigliano , perita criminal classe especial especialidade toxicologia no IC de SP , fala proferida na palestra de toxicologia forense -diagnóstico de morte por overdose em agosto de 2013 na OABSP comissão de estudos de pericias criminais .

Foto da capa

CRIAÇÃO DA EUROPOL16-02-13

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Cartaz59

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APC - Associa��o Portuguesa de Criminologia

Realização: logo apm - federada da amb para HOT SITE.jpg

Cracolandia vista pela saude

¨Heroísmo de mudar algo para lugar nenhum , as pessoas chaves devem ser socializadas...¨ ¨o crack não precisa ser questão central... ¨ ¨...perguntaram o que consumia antes _maconha! e antes! _alcool ! , e antes ! se continuar chega no leite materno ¨ ¨remoção um histórico de vida quebrado a todo momento cade os antropologos e sanitaristas ...¨ ¨...criam uma tenda de milagres _vou ficar aqui para ver se o governo me dá uma casa ...¨ ¨...as penas da droga não podem ser maiores que os danos do uso (Jimmy Carter)... ¨ ¨...o mais prejudicial da maconha é o estupro na prisão ...¨ ¨a sociedade tem historico medicamentoso , muitas farmacias poucos postos de saude ..., isso acarreta hábitos e comportamentos de automedicação ...¨ ¨...não temos comida , quero que ele volta ao crack por agora ele fica direto na geladeira ...¨ ¨...funcionários são proibidos de serem entrevistados ...¨ ¨ ...o erro é que as campanhas são baseadas no amedrontamento...¨( seminario Cracolandia realizado em SP-São Paulo na Faculdade de Saude publica-SP nos dias 26/27/28 de maio de 2012 . w.w.w.fsp.usp.br- presença da reportagem do site pericias criminais tecnologia do bem ).

PENSAMENTOS DE PSIQUIATRIA FORENSE E A SOCIEDADE

¨...Nunca será possível prever todos os atos violentos que uma minoria de pessoas com disturbio mental possa infringir contra os outros e contra a si mesmo...¨ , ¨...previsões psiquiatra de periculosidade de CURTO PRAZO parecem ser relativamente precisas ¨ ¨...pessoa próxima , não a estranha , é a vítima mais provável de violencia de paciente pasiquiátrico...¨ , ¨histórico de violência , abuso de substancia e não adesão a terapia estão associados ao risco maior de violência descompensado ...¨ ¨ Escala HARE mais de 30 pontos define pasicopata reabilitação dificil ¨¨ psicopata é seu modo de ser ¨ )- Dr Luiz Carlos Aiex Alves - Presidente do Comite Multidisciplinar de Psiquiatria Forense da Associação Paulista de medicina - Seminário Aspectos atuais da psiquiatria forense - 2012 realizado na Associação Paulista de Medicina presença da reportagem do site Pericias Criminais tecnologia do bem).
¨... ninguem fala das guerras , crises economicas e humanitarias , que geram a dependencia das drogas... ¨( Dr José Eduardo Milori Cosentino - Psiquiatra forense Dpto de saúde do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo- Seminário aspectos atuais da psiquiatria forense realizado na Associação Paulista de Medicina , 2012. , presença da repostagem da redação do site Pericias Criminais tecnologia do bem).

PSICOLOGIA - FENOMENOS DA EXCLUSAO SOCIAL EM PORTUGAL

Lawrence Sherman - Criminologia - ouso de armas e justiça restaurativa

Justiça Terapeutica

1 FALA- Novo modelo de enfrentamento a criminalidade alcool e drogas e reinserção social e pela paz da sociedade , Drogas o mal do seculo um mal social, foram varias formas e tentativas de tratamento do dependente . O tema Justiça Terapeutica vem dos E.U.A. vivemos uma guerra contra traficantes e essa guerra é o tratamento e a ESMP é o lugar desse debate , por Dr Mario Luiz Sarrubbo diretor ESMP . 2 FALA - Crack maior drama mencionado pelos prefeitos quando pergunto ;(secretaria) Qual o maior problema ! (prefeito- resposta _É o Crack secretaria!, porque os outros problemas sabemos enfrentar o crack não !).....o Forum de Santana tem efeito positivo na Justiça Terapeutica. É uma realidade que está posta , temos que ter a condição humilde de sempre aprender. O governo vem procurando fazer o melhor!....por Dra Eloisa de Souza Arruda - Secretária da Justiça do Estado de São Paulo. 3 FALA - Consul Americano , nos EUA a experiencia é que é a melhor maneira para a comunidade e para aqueles que estão arraigado na cultura da droga . 4 FALA - Aplicar a ciencia para fazer justiça , justiça terapeutica é uma afirmaçao que sai da subjetividade pessoal e atinge a familia e a sociedade - por Dr Marcos Elias Rosa,procurador Geral da Justiça. 5 FALA - Proliferação da rede de comercio de drogas principal fenomeno Brasil nos ultimos 15 anos, associam drogas com pobreza , mas onde se consome mais drogas é aonde se tem dinheiro , doença complexa que muda o cerebro muda a estrutura de como funciona o cerebro o cortex pre frontal, o nucleus accumbens , VTA e a quantidade de oxigenio , mas IMPORTANTE O CEREBRO PODE SER REPARADO - Palestras não funcionam , a abstinencia é que funciona -por Dr Ronaldo Laranjeira , psiquiatra. (Abertura do seminário Justiça Terapéutica . É possível faze-la ,promovida em 17 de maio de 2012 no Ministério Publico do Estado de São Paulo MPSP . 2012.( Da redação Pericias Criminais Tecnologia do Bem, presente no evento).

DOCUMENTARIO - FILME DROGAS QUEBRANDO O TABU

TOMADA DE CONSCIENCIA

O crime, em si, não é consequência de desajustes pessoais, mas, sim, expressão de litígios históricos que se processam no tecido social. Como decorrência, o enfrentamento da criminalidade não deve se dar ao nível individual do autor do crime, mas ao nível dos próprios litígios entre os atores, dentro de estratégias de retomada das interações e do diálogo, diálogo este que foi historicamente corrompido. As partes litigantes não têm consciência clara de que esse diálogo foi corrompido. A tomada de consciência, através de encontros entre segmentos da parte não encarcerada da sociedade e segmentos da parte encarcerada, seria o caminho mais saudável para a reconstrução das interações e do diálogo, na linha do enfrentamento do crime. Prof. ALVINO DE SÁ, (Professor Livre Docente da Faculdade de Direito da USP, membro titular do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Autor dos livros Criminologia clínica e psicologia criminal, e Criminologia clínica e execução penal, ambos da Editora Revista dos Tribunais ), 2012 , Entrevista com a redação Pericias criminais tecnologia do bem.

DR TORON REALIDADE E INQUIETAÇÕES

TRADUÇÃO - TRANSLATION - TRADUZIONE- ПЕРЕВОД - TRADUCTION -ÜBERSETZUNG-תרגום- الترجمة

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By Ferramentas Blog

a entomologia na pericia criminal

¨O cadáver é do Estado e quem é o primeiro a chegar no lugar do crime é a mosca ¨ GOMES, Norberto da Silva, 2011,São Paulo,Brasil(Prof. Dr NORBERTO DA SILVA GOMES, Advogado Criminalista Parecerista, Prof. de Medicina Legal e Processo Penal , Entomologista Forense, Presidente da Comissão sobre Estudos de Perícias Forenses OAB/SP, Identificação Humana em Catástrofes )

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``...TEMPO EM QUE FOGE A VERDADE PERICIAL...´´
( Dr FRANCISCO JOÃO APARÍCIO LA REGINA , Perito criminal IC-SP , Palestrante I Congresso Estadual de Medicina Legal e Pericias Criminais da OAB SP , 2011, São Paulo) . Em 2013 completou 30 anos de Carreira em
ETERNA DEDICAÇÃO À CARREIRA PÚBLICA, TENDO SIDO DIRETOR DO NÚCLEO DE INFRA-ESTRUTURA DA SPTC, DIRETOR DO NÚCLEO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DIRETOR DO NÚCLEO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PROFESSOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA E, ATUALMENTE, ESTÁ COMO ASSISTENTE DA DIRETORIA DO CENTRO DE PERÍCIAS. SUA VIDA MARCANTE, NA ÁREA DA PERÍCIA, DEVEU-SE A CASOS INTERESSANTES E ENVOLVENTES NA ÁREA DE CRIMES CONTRA A PESSOA. 2013(Dr La Regina ).

¨...todo contato deixa marca ¨( E. Locard ) ...¨

Dr CELSO PERIOLI , lembrando a máxima por E. Locard , em menção a importância da perícia criminal e da preservação do local do crime , reforça que a interpretação e comparação dos resultados no devido tempo técnico intransponível necessário para cada tipo e método de análise. ( Na abertura do IV Simpósio de Criminalística e Criminologia IC/FMU Biomedicina em 20 e 27/08/11, Brasil, São Paulo. )

...palavras de Criminologia

¨O que é que o sujeito deve SABER para dizer que ele tem conhecimento do INJUSTO .......... , Se o sujeito tinha o poder real de não fazer do que fez , é reprovado , ............ , Se as coisas eram tão anormais a culpabilidade não se define............ NÃO PODEMOS PENSAR O DIREITO PENAL SEM A CRIMINOLOGIA ¨ ( Prof. JUAREZ CIRINO DOS SANTOS, Doutorado na Alemanha , Criminólogo , palavras proferidas no I curso de Criminologia da defensoria doEstado de São Paulo 2011).

...GENTE BRASILEIRA E A JUSTIÇA...

¨quem não experimenta as lágrimas das pessoas sofridas , pode até ser bom no Direito , mas ruim na Justiça....¨ ¨....dentro de processo aparentemente tem processo , mas dentro de processo tem gente....¨ ¨...batizei de Forum regional da cracolândia , do grande numero superamos até Vancouver , vou tentar tirar um , se salvar uma pessoa estarei salvando a humanidade inteira,... aquilo que minha consciência de cidadão , de desembargador , de pessoa , determinou...¨ ¨...ao menino de 6 anos alucinado pela droga cavando na pedra da calçada com as pontas dos dedos em carne viva , pensei ..., ele está cavando um buraco talvez , um buraco para quem não tem justiça ...pus minha mão no seu ombro , olhou-me .......então disse-lhe _ Eu não vou desistir de vocè!....¨ ( Des. ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS , palavras proferidas no I Congresso Regional de Direitos Humanos da OAB SP , no auditório da CAASP em novembro/2011).- Da redação Pericias criminais tecnologia do bem .

PENSAR A NEUROCIENCIA E O DIREITO EM RESPOSTA AO CIDADÃO ,A SOCIEDADE E A DIGNIDADE DO APENADO

PENSAR A NEUROCIENCIA  E O DIREITO EM RESPOSTA AO CIDADÃO ,A SOCIEDADE E A DIGNIDADE DO APENADO
(...)Entendo que em futuro bem próximo , o isolamento permanente(perpétuo) ou a pena capital(de morte) um caldo amargo retratado na história da humanidade(Código de Hamurabi, Manu ,Lei das XXII Tábuas, religiosos entre outros encontrou legitimidade em Estados ditatoriais, falidos ou fracassados como instrumento eficaz na opressão dos povos , mas também em Estados higemonicos / todos assassinos legais ), pena esta , a de morte que se perpetua e cede em um lento banimento internacional (ainda aproximadamente 75 anos ), tem sua importancia como medida de penalização extrema aplicado também aos delinquentes ¨irrecuperáveis (sic)¨ comportamentais desviantes dissociais , nas psicopatias entre tantos outros fatores conhecidos pela medicina . A NEUROCIÊNCIA , digo A CIÊNCIA DO FUTURO, na luz do DIREITO possibilitará a Terapia cognitiva comportamental para ; o controle e quem sabe A CURA inibindo os efeitos da disfunção cerebral , enfim a Neurociencia incorporada na Moderna Criminologia Científica contribuirá em breve assim acredito na rápida resposta juridico - repressiva em respeito ao cidadão e a sociedade. Enaltecendo , protegendo os valores e finalidades da vida em sua jornada histórica existêncial . Longe da previsibilidade robótica o homem é falível , diagnosticável , tratável ,controlável , curável ,isto é a vida humana. A NÃO VIOLENCIA na solução dos conflitos em temas complexos na multidiciplinariedade de conhecimentos e na defesa da dignidade da pessoa humana escrevendo sua história cada vez mais distante das barbáries , da eugenia , da estigmatização.(...)(parte conclusiva da pesquisa cientifica - Direito Penal , Pena de Morte , autor André Marques Recacho , orientador Prof. Me. Justino Mattos Ramos Netto ,UNIP, 2010- 2011, da redação Pericias Criminais Tecnologia do bem).

CRACOLANDIA NAS CIDADES E A REAL FUNÇÃO DO ESTADO - MANIFESTO CENTRO ACADEMICO XI DE AGOSTO

NOTA DE REPÚDIO À POLÍTICA DE “DOR E SOFRIMENTO” NA CRACOLÂNDIA

O Centro Acadêmico XI de Agosto, entidade representativa dos estudantes da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP), juntamente com diversas entidades da sociedade civil e professores de Direito, vêm a público manifestar repúdio ao Plano de Ação Integrada Centro Legal, iniciado em 03 de janeiro de 2012 na Cracolândia, região central de São Paulo.

Clique aqui e confira a íntegra do manifesto.

COMENTÁRIO
André Marques Recacho
- academico de Direito - UNIP -
Quero asseverar o que se vee na America do Sul,atuação que nao está dando resultados positivos humanitários na guerra contra a OFERTA ,aumentando na outra ponta o preço e consequentemente crescimento de pequenos delitos e degradação do entorno,o que já é a muito sabido pelos especialistas. internacionalmente a atuação Militar/Estatal objetiva o dominio de territorio como novo argumento do sec.XXI, a SECURITIZAÇÂO termo que utilizado regularmente pelo imperialismo em defesa a existencia americana. Voltando falando de Cracolandia ,vejo aqui um braço dessa política ,será mais uma atuaçaõ de dominio de territorio pelo Estado a serviço das Elites! Será o Direito Penal do Inimigo que se agiganta e fundamenta a base ideológica dessas atitudes dando esteio a legitimar abusos!, será que o Direito Penal mantendo-se surdo/mudo frente as tragédias humanas onde o diálogo com outras ciencias forenses e com a sociedade está longe de CRIAR A SOLUÇÃO, AO INVÉS SE FUNDA APENAS NA REPRESSÁO COMO É SABIDO.
http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13940



O MUNDO , AS EXPERIÊNCIAS E O QUE FAZEMOS COM ELAS

VALTER BARROS MOURA lembra Victor Hugo com a frase Ser bom é fácil. O difícil é ser justo, mas nos ensina a pensar o mundo , nós mesmos e essa relação , quando nos diz "Para o mundo sou o intervalo entre como as pessoas me vêem, o resultado de minhas experiências e o que fiz com elas. Para mim, sou o que de fato sou" de sua autoria e acrescenta Antoine de Saint - Exupery , e lembre-se: Sê inteiro (a) posto que, “o essencial é invisível aos olhos" (Valter Barros Moura é Prof Ms de Medicina Legal, Psicanalista , Master - Practitioner em PNL)



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CIENCIA E PESQUISADORES SEM FRONTEIRAS

A FORÇA CIENTÍFICA , METODOLÓGICA E TÉCNICA DA UNIÃO DO BEM A SERVIÇO DA HUMANIDADE

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A PERÍCIA ESTÁ AQUI - VENHA CONOSCO

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quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Lei n.º 12.850/2013 e as Organizações Criminosas e Terroristas

Lei n.º 12.850/2013 e as Organizações Criminosas e Terroristas

PCC 2006
A Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013, que define organização criminosa e estabelece algumas táticas de investigação contra esses entes. Também trata do tema organizações terroristas internacionais, ressaltando que os métodos de investigação desta lei serão utilizados contra esses entes, desde que sejam reconhecidos pelo direito internacional.
No que tange à definição de organização criminosa, a lei procurou acabar com todas as dúvidas existentes nas legislações pretéritas, que  eram péssimas, e realmente avançou muito. Hoje, segundo art. 1º, § 1º, ”considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
Também, são tratadas da mesma maneira, por força do § 2º do mesmo artigo, as “infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; bem como as organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.”
Um breve comentário sobre a inclusão das organizações terroristas internacionais no campo da norma mencionada. Destaco que quase nada acrescentará sobre definição ou tipificação do terrorismo no Brasil, como muitos dizem. Primeiro que o mundo também ainda não definiu o que são essas organizações, e não definirá em um tempo razoável por força das grandes divergências entre as nações sobre o tema. Outrossim, somente a organização Talibã, Al Qaeda e semelhantes poderão ser enquadradas nesse dispositivo, por força da Resolução 1267, de 1999, da ONU.
Acerca do crime organizado, a norma avança muito, em minha opinião. Inclusive em dispositivos que muitos criticam, por darem mais poder aos delegados de polícia. Parece-me justo tal medida e também necessária para a celeridade no combate a esses grupos, que estão anos-luz à frente do Estado e de sua burocracia exagerada.
As táticas a serem empregadas no combate a essas organizações serão, segundo o art. 3º da Lei n.º 12.850/2013:
I – colaboração premiada, ou seja, não se chama mais acordo de leniência ou delação premiada o mecanismos de redução ou isenção de pena no caso de comprovado auxílio às investigações por parte de membros arrependidos de grupos criminosos;
II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, incrementando meios tecnológicos consoante adiantar da ciência atual;
III – ação controlada, sem muita diferença do já existente no ordenamento jurídico nacional;
IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais, possibilitando, inclusive deixando claro que o delegado de polícia tem acesso a dados cadastrais, ainda que sem autorização judicial, consoante disposto no art. 15 da lei;
V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII – infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11. O grande avanço aqui foi a possibilidade de existência da excludente de ilicitude para agentes infiltrados, baseada na inexigibilidade de conduta diversa, bem como razoabilidade da ação;
VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Portanto, a nova norma é bem-vinda. As normas passadas eram péssimas e deixavam a polícia insegura em suas ações. No que tange o terrorismo, ainda avançamos pouco. Necessitamos de um estatuto semelhante para o combate a organizações terroristas e tomara que essa norma venha em breve.
A seguir insiro o texto integral da Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013.

Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2o  Esta Lei se aplica também:
I – às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II – às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.
Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I – se há participação de criança ou adolescente;
II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV – se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V – se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I – colaboração premiada;
II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III – ação controlada;
IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII – infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Seção I
Da Colaboração Premiada
Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I – não for o líder da organização criminosa;
II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
§ 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
§ 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
§ 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
§ 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
§ 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Art. 5o  São direitos do colaborador:
I – usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II – ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III – ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV – participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V – não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI – cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I – o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II – as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III – a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV – as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V – a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
Seção III
Da Infiltração de Agentes
Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
§ 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
§ 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.
§ 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Art. 14.  São direitos do agente:
I – recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;
II – ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;
III – ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial
em contrário;
IV – não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.
Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.
Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
Seção V
Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova
Art. 18.  Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 19.  Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 20. Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 21.  Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
Art. 24.  O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Associação Criminosa
Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)
Art. 25.  O art. 342 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342. ………………………………………………………………………..
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
……………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 26.  Revoga-se a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995.
Art. 27.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
                                                                                       Brasília, 2 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

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A SEGUIR QUESTÕES PRÃTICAS - CIENTÍFICAS - LEGAIS - CULTURAIS DAS PERICIAS CRIMINAIS

A SEGUIR  QUESTÕES PRÃTICAS - CIENTÍFICAS - LEGAIS - CULTURAIS DAS  PERICIAS CRIMINAIS
O questionamento serve em forma de enquete para reflexão das políticas , da qualidade e da forma que a sociedade lida com estas questões , visto que é inexistente e desnecessário o critério de capacitação para as respostas. Recomenda-se que tendo dúvidas , anote-as e dirija-se ao seu centro de estudos e pesquisa para esclarece-las .Aproveite e avalie seu nível de conhecimento.

A ZONA DE ALTA ENERGIA DO INSTRUMENTO VULNERANTE PODE CAUSAR

ESPECTRO EQUIMÓTICO É CONHECIDO COMO

UMA CICATRIZ PODE EM LAUDO REVELAR O GRAU DE LESÃO QUE A VITIMA SOFREU, E ISTO PODE ALTERAR A APLICAÇÃO DA DOSEMETRIA DA PENA

O PERITO DEVE ACOMPANHAR NO IML

O PROJETIL SE LIMPA NA PELE EM GIRO, ESTA AREA CHAMA-SE

SINAL DE BONNET É

SINAL DE BENASSI É

EM PRONTO SOCORROS E HOSPITAIS EM GERAL EXISTE A HABITUALIDADE QUE AOS POUCOS ESTÁ SENDO CORRIGIDA , DE SE JOGAR NO LIXO VESTES DA VITIMA OU AUTOR . ESTA CONDUTA ASSIM REALIZADA PODE FAVORECER...

TIRO A DISTANCIA PARA RABELO É A PARTIR DE 30 CM , MAS EM LABORATORIO PODENDO CHEGAR A 90 CM E DEPENDE DA ARMA.

TECNICAMENTE TIRO A DISTANCIA ASSIM É CHAMADO PORQUE NÃO TEM RESÍDUO ?

ARMAS COM MAIOR PODER DE FOGO , SIGNIFICA QUE TEM MAIS ENERGIA OU CAUSA MAIOR LESÃO

QUANDO O INSTRUMENTO FERE EM PROFUNDIDADE E PONTUAL (UM PONTO) CHAMA-SE

INSTRUMENTO QUE PROVOCA LESÃO SOB PRESSÃO , DEIXANDO MARCAS SUPERFICIAIS CONTUSAS PODE SER CHAMADO DE

INSTRUMENTO CORTANTE , PROVACA LESÃO

APAGAMENTO DA SUTURA CRANIANA MEDIO FRONTAL

DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DOS OSSOS PARA ALTURA DO INDIVIDUO MASCULINO DE 1,70 M , DOS SEGUINTES OSSOS , FEMUR, TIBIA,FIBULA,UMERO, RADIO,ULNA,.

IDENTIFICAÇÃO DO SEXO FEMININO

IDENTIFICAÇÃO DO SEXO MASCULINO

NÃO SÃO OSSOS DO CRANIO

SÃO OSSOS SUPERIOR DO ESQUELETO HUMANO

QUAIS OS LOCAIS DE COLETA BALÍSTICA EM CADÁVER

RESIDUOGRAMA CONTÉM METÁLICOS E NÃO METÁLICOS

UM CADÁVER COM VÁRIOS TIROS . PERGUNTA-SE O MÉDICO LEGISTA PODE SABER QUAL DELES FOI O FATAL!

A COLA DO ESPARADRAPO JÁ FOI MELHOR - MAS MESMO ASSIM COM ESFORÇO E DEDICAÇÃO O PERITO CRIMINAL NO EXAME DE BALÍSTICA DE DE CAMPO FAZ O QUE COM O ESPARADRAPO

OLHAR PARA OS OLHOS DO CADÁVER , PROFESSORES INDICAM QUE TRADUZEM/DEMOSTRAM O QUE A PESSOA SENTIU NA OCASIÃO. PERGUNTA-SE ; PARA O PERITO CRIMINAL ESSE OLHAR TAMBÉM DEVE SER EVITADO PARA MELHOR DESEMPENHO PSÍQUICO E QUALIDADE DE VIDA.

EM BALÍSTICA O CARTUCHO INCHA NA OCASIÃO DA EXPLOSÃO

AS VEZES AS ARMAS NÃO ESTÃO DISPARANDO , MAS HOUVE HOMICÍDIO AVALIA-SE ASSIM.

UMA CRIANÇA TEM FORÇA PARA APERTAR UM GATILHO( ENTENDE-SE POR CRIANÇA ATÉ 12 ANOS)

O TRAUMA CEGO EM BALÍSTICA É PORQUE .

TRATANDO-SE QUE SE ESTÁ REALIZANDO EXAMES NO CADÁVER , QUEM FAZ O RETIRADA DE MATERIAL RESIDUOGRÁFICO NA BALÍSTICA

O PROJÉTIL É ELEMENTO ...

A TEMPERATURA DO MOTOR DE VEICULO ENVOLVIDO EM CRIME É IMPORTANTE.

A RIGIDEZ CADAVÉRICA EM EMPUNHAR A ARMA , DA-SE O NOME DE...

APELO- SABENDO QUE O CRIME SEXUAL É RECORRENTE DISSO DECORRE CERTAMENTE NOVAS VÍTIMAS A PARTIR DA PRIMEIRA IDENTIFICADA , PERGUNTA-SE DO POR QUE NÃO SE TOMAM MEDIDAS INVESTIGATIVAS E INIBIDORAS DOS NOVOS CRIMES LOCALIZADOS , É DEVIDO A QUE !

MITOCONDRIA PODE SER UTILIZADA PARA IDENTIFICAÇÃO HUMANA

EM CATASTROFES HUMANITARIAS OU GRANDES ACIDENTES ENVOLVENDO VARIAS NACIONALIDADES , COM VARIOS PERITOS DE VARIOS PAISES, OS MARCADORES DE DNA SÃO

OCORRE A IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM

DIFERENTEMENTE DA INGLATERRA -INICIO DO BANCO DE DADOS DO DNA , O BRASIL UTILIZA-SE ATUALMENTE O METODO

PARA 7 AGRESSORES SENDO 2 IRMÃOS , QUANTOS CROMOSSOMOS Y SERÃO ENCONTRADOS;

O LAUDO DO DNA PODE SER ACEITO SEM CALCULO DE ESTATISTICA; TEOREMA DE BAYES E PRINCIPIOS DE HARDY WENBERG,

O NOME DO TRECHO EM QUE DEVE SER ANALISADO O POLIMORFISMO G-C T-A ; CHAMA-SE

A PERÍCIA SEM CADÁVER É POSSÍVEL IDENTIFICAR SE HOUVE O QUE ?

A ERITROSINA REAGE E CONTRASTA O;

TRATANDO-SE DA ANALISE DE SANGUE-AS SUJIDADES DO LOCAL DÓ CRIME FAZ COM QUE O PERITO ;

É POSSÍVEL IDENTIFICAR COM O KIT FELACUT;

A LUZ ULTRAVIOLETA IDENTIFICA A FLORECENCIA

TIPO ABO FOI UTILIZADO PELA PRIMEIRO VEZ EM 1923 PELO DR FLAMINIO FÁVERO E ARNALDO AMADO FERREIRA EM QUAL PAÍS;

Os saquinhos que acomdicionam as amostras do local do crime devem ser estéreis;

Na pericia criminal a tipagem sanguinea ABO serve para ;

AS VIATURAS MILITARES DEVEM TER O MATERIAL DE PRESERVAÇÃO DE LOCAL , LUVAS , MÁSCARAS , PROTEÇÃO DAS BOTAS , AVENTAIS , FITAS , PARA ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO D LOCAL DO CRIME.

O CORTE DA INDUMENTARIA DA VITIMA , PREJUDICIAL PARA A PERICIA EM EXAMES COMPLEMENTARES!

A FACA PRODUZ FERIMENTO.

UMA BATIDA PRODUZ UMA COR CORPORAL. - SENDO A COR VERDE QUANTOS DIAS APROXIMADO SE REFERE A OCORRÊNCIA?

O CADAVER FALA COM QUAIS ITENS MENCIONADOS ABAIXO . PODE SER ASSINALADO VARIAS OPÇÕES.

TIROS NA PAREDE REVELAM QUE NÃO HOUVE SUICÍDIO?

DEVE EXISTIR SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE AS TRAMAS DE TECIDO DAS VESTES COM ......

A BUSCA DA VERDADE REAL DEPENDE DE PERÍCIA?

CRIME SEM CADÁVER É POSSÍVEL?

a execução da pena para o genero feminino deve ser mais leve ?

DSM - IV , O QUE É (...)

PARA O SUICÍDIO O DISPARO ENCOSTADO É SUFICIENTE?

O FIO DA BARBA CRESCE EM MEDIA 0,024MM POR HORA , ENTÃO SE FIZ A BARBA AS 6HS E FALECI AS 7HS , QUAL O TAMANHO DO FIO?

QUAIS DOS OBSTACULOS É MAIOR NA PERICIA CRIMINAL?

NO ENFORCAMENTO A EJACULAÇÃO E/OU DEFECAÇÃO OCORREM COM FREQUÊNCIA?

DNA DA VOZ EXISTE?

PEDOFILIA É CRIME OU DOENÇA

AS BATIDAS QUE EM VIDA O CORPO SOFRE ALTERAM DE COR APÓS A SUA MORTE ?

A PRATICA DO ESCULACHO È ....

O FIO DE BARBA CRESCE EM MEDIA 0,024mm / hora , SE UM CORPO BARBEADO AS 7HS E PERANTE ANÃLISE MORFOMETRICA VERIFICA-SE 0,048MM DE PELO - PERGUNTA-SE A QUE HORA APROXIMADA O CORPO FALECEU.

O LOCAL RELACIONADO SIGNIFICA.

A CONCLUSÃO PERICIAL DEVE CONTER.

EM TRAUMAS A CIRCUIT[ARIA CEREBRAL SE ATNGIDA (...)

HAVENDO SUICIDIO , A ARMA DEVE ESTAR NO LOCAL.

EM CIENCIA DA VITIMOLOGIA - A VÍTIMA UNICAMENTE CULPADA É QUANDO TRATA-SE DE LEGÍTIMA DEFESA COMO EXEMPLO NESTE CASO. AGORA NO CASO DE ESTELIONATO A VÍTIMA É (....)

PEDÓFILOS ( ... )

CADEIA DE CUSTÓDIA

A FALTA DE PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME FAVORECE A IMPUNIDADE

VOCE RELACIONA COMO UM DOS PROBLEMAS DA IMPUNIDADE A FALTA DE LAUDOS PERICIAIS!

O CADÁVER É DO ESTADO E QUEM PODE ENTRAR NA CENA DO CRIME ANTES DA CHEGADA DA PERÍCIA QUANDO JÁ PRESERVADO POR UM SOLDADO

CODIS É...

A TROCA CONTINUA DE PERITOS ASSISTENTES EM UM MESMO CASO PODE DEMOSTRAR ( PODE MARCAR VARIAS RESPOSTAS POSSIVEIS)

PERITO OFICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO DEVEM TER ...

SEGUNDO O MANUAL TECNICO OPERACIONAL DOS MÉDICOS LEGISTAS , O CADÁVER ...

CABE À PERÍCIA CRIMINAL

A VITIMIZAÇÃO PODE OCORRER POR DIVULGAÇÃO DA MÍDIA POR FATOS DEFAMATÓRIOS A NUMEROS INDETERMINADO DE PESSOAS , TRATA-SE DE VITIMIZAÇÃO (...)

SAP- SINDROME DE ALIENAÇÃTAL PARIENTAL - NO CASO EM QUE A CRIANÇA VE O GENITOR COMO PEDÓFILO É (... )

A CASTRAÇÃO QUIMICA É (...)

A ALIENAÇÃO PARIENTAL PODE APONTAR UM FALSO PEDÓFILO (...)

SEGUNDO ODON RAMOS MARANHÃO , OS CRIMINOSOS SÃO DO TIPO OCASIOAL - SINTOMÁTICO - CARACTEROLÓGICO , ENFIM QUAL DESTES PARECE PSICOPATA MAS NÃO É , ENFIM UM PSICO EVOLUTIVO .

PROPOSTA TERAPEUTICA - ACREDITA NO MELHOR TRATAMENTO

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