O QUE VOCE ACHA DESTE SITE

=

Pensamentos sobre o IC - Instituto de Criminalística de São Paulo...

...a beleza do trabalho é a divisão de análises em equipes diferentes no IC e depois faz-se a juntada ...
...um perito precisa de tempo , tempo para pesquisa, tempo para trabalhar na análise...
...a perícia pode ultrapassar com os dados da rua um olhar diferente com os materiais que chegam...
...overdose nos remete a cocaina ,mas não é a verdade , mas sim qualquer elemento que traz acima do padrão...(profa. Célia Maria Castro Corrigliano , perita criminal classe especial especialidade toxicologia no IC de SP , fala proferida na palestra de toxicologia forense -diagnóstico de morte por overdose em agosto de 2013 na OABSP comissão de estudos de pericias criminais .

Foto da capa

CRIAÇÃO DA EUROPOL16-02-13

'▬

Cartaz59

***

APC - Associa��o Portuguesa de Criminologia

Realização: logo apm - federada da amb para HOT SITE.jpg

Cracolandia vista pela saude

¨Heroísmo de mudar algo para lugar nenhum , as pessoas chaves devem ser socializadas...¨ ¨o crack não precisa ser questão central... ¨ ¨...perguntaram o que consumia antes _maconha! e antes! _alcool ! , e antes ! se continuar chega no leite materno ¨ ¨remoção um histórico de vida quebrado a todo momento cade os antropologos e sanitaristas ...¨ ¨...criam uma tenda de milagres _vou ficar aqui para ver se o governo me dá uma casa ...¨ ¨...as penas da droga não podem ser maiores que os danos do uso (Jimmy Carter)... ¨ ¨...o mais prejudicial da maconha é o estupro na prisão ...¨ ¨a sociedade tem historico medicamentoso , muitas farmacias poucos postos de saude ..., isso acarreta hábitos e comportamentos de automedicação ...¨ ¨...não temos comida , quero que ele volta ao crack por agora ele fica direto na geladeira ...¨ ¨...funcionários são proibidos de serem entrevistados ...¨ ¨ ...o erro é que as campanhas são baseadas no amedrontamento...¨( seminario Cracolandia realizado em SP-São Paulo na Faculdade de Saude publica-SP nos dias 26/27/28 de maio de 2012 . w.w.w.fsp.usp.br- presença da reportagem do site pericias criminais tecnologia do bem ).

PENSAMENTOS DE PSIQUIATRIA FORENSE E A SOCIEDADE

¨...Nunca será possível prever todos os atos violentos que uma minoria de pessoas com disturbio mental possa infringir contra os outros e contra a si mesmo...¨ , ¨...previsões psiquiatra de periculosidade de CURTO PRAZO parecem ser relativamente precisas ¨ ¨...pessoa próxima , não a estranha , é a vítima mais provável de violencia de paciente pasiquiátrico...¨ , ¨histórico de violência , abuso de substancia e não adesão a terapia estão associados ao risco maior de violência descompensado ...¨ ¨ Escala HARE mais de 30 pontos define pasicopata reabilitação dificil ¨¨ psicopata é seu modo de ser ¨ )- Dr Luiz Carlos Aiex Alves - Presidente do Comite Multidisciplinar de Psiquiatria Forense da Associação Paulista de medicina - Seminário Aspectos atuais da psiquiatria forense - 2012 realizado na Associação Paulista de Medicina presença da reportagem do site Pericias Criminais tecnologia do bem).
¨... ninguem fala das guerras , crises economicas e humanitarias , que geram a dependencia das drogas... ¨( Dr José Eduardo Milori Cosentino - Psiquiatra forense Dpto de saúde do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo- Seminário aspectos atuais da psiquiatria forense realizado na Associação Paulista de Medicina , 2012. , presença da repostagem da redação do site Pericias Criminais tecnologia do bem).

PSICOLOGIA - FENOMENOS DA EXCLUSAO SOCIAL EM PORTUGAL

Lawrence Sherman - Criminologia - ouso de armas e justiça restaurativa

Justiça Terapeutica

1 FALA- Novo modelo de enfrentamento a criminalidade alcool e drogas e reinserção social e pela paz da sociedade , Drogas o mal do seculo um mal social, foram varias formas e tentativas de tratamento do dependente . O tema Justiça Terapeutica vem dos E.U.A. vivemos uma guerra contra traficantes e essa guerra é o tratamento e a ESMP é o lugar desse debate , por Dr Mario Luiz Sarrubbo diretor ESMP . 2 FALA - Crack maior drama mencionado pelos prefeitos quando pergunto ;(secretaria) Qual o maior problema ! (prefeito- resposta _É o Crack secretaria!, porque os outros problemas sabemos enfrentar o crack não !).....o Forum de Santana tem efeito positivo na Justiça Terapeutica. É uma realidade que está posta , temos que ter a condição humilde de sempre aprender. O governo vem procurando fazer o melhor!....por Dra Eloisa de Souza Arruda - Secretária da Justiça do Estado de São Paulo. 3 FALA - Consul Americano , nos EUA a experiencia é que é a melhor maneira para a comunidade e para aqueles que estão arraigado na cultura da droga . 4 FALA - Aplicar a ciencia para fazer justiça , justiça terapeutica é uma afirmaçao que sai da subjetividade pessoal e atinge a familia e a sociedade - por Dr Marcos Elias Rosa,procurador Geral da Justiça. 5 FALA - Proliferação da rede de comercio de drogas principal fenomeno Brasil nos ultimos 15 anos, associam drogas com pobreza , mas onde se consome mais drogas é aonde se tem dinheiro , doença complexa que muda o cerebro muda a estrutura de como funciona o cerebro o cortex pre frontal, o nucleus accumbens , VTA e a quantidade de oxigenio , mas IMPORTANTE O CEREBRO PODE SER REPARADO - Palestras não funcionam , a abstinencia é que funciona -por Dr Ronaldo Laranjeira , psiquiatra. (Abertura do seminário Justiça Terapéutica . É possível faze-la ,promovida em 17 de maio de 2012 no Ministério Publico do Estado de São Paulo MPSP . 2012.( Da redação Pericias Criminais Tecnologia do Bem, presente no evento).

DOCUMENTARIO - FILME DROGAS QUEBRANDO O TABU

TOMADA DE CONSCIENCIA

O crime, em si, não é consequência de desajustes pessoais, mas, sim, expressão de litígios históricos que se processam no tecido social. Como decorrência, o enfrentamento da criminalidade não deve se dar ao nível individual do autor do crime, mas ao nível dos próprios litígios entre os atores, dentro de estratégias de retomada das interações e do diálogo, diálogo este que foi historicamente corrompido. As partes litigantes não têm consciência clara de que esse diálogo foi corrompido. A tomada de consciência, através de encontros entre segmentos da parte não encarcerada da sociedade e segmentos da parte encarcerada, seria o caminho mais saudável para a reconstrução das interações e do diálogo, na linha do enfrentamento do crime. Prof. ALVINO DE SÁ, (Professor Livre Docente da Faculdade de Direito da USP, membro titular do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Autor dos livros Criminologia clínica e psicologia criminal, e Criminologia clínica e execução penal, ambos da Editora Revista dos Tribunais ), 2012 , Entrevista com a redação Pericias criminais tecnologia do bem.

DR TORON REALIDADE E INQUIETAÇÕES

TRADUÇÃO - TRANSLATION - TRADUZIONE- ПЕРЕВОД - TRADUCTION -ÜBERSETZUNG-תרגום- الترجمة

English French German Spain Italian Dutch
Russian Portuguese Japanese Korean Arabic Chinese Simplified
By Ferramentas Blog

a entomologia na pericia criminal

¨O cadáver é do Estado e quem é o primeiro a chegar no lugar do crime é a mosca ¨ GOMES, Norberto da Silva, 2011,São Paulo,Brasil(Prof. Dr NORBERTO DA SILVA GOMES, Advogado Criminalista Parecerista, Prof. de Medicina Legal e Processo Penal , Entomologista Forense, Presidente da Comissão sobre Estudos de Perícias Forenses OAB/SP, Identificação Humana em Catástrofes )

* * *

``...TEMPO EM QUE FOGE A VERDADE PERICIAL...´´
( Dr FRANCISCO JOÃO APARÍCIO LA REGINA , Perito criminal IC-SP , Palestrante I Congresso Estadual de Medicina Legal e Pericias Criminais da OAB SP , 2011, São Paulo) . Em 2013 completou 30 anos de Carreira em
ETERNA DEDICAÇÃO À CARREIRA PÚBLICA, TENDO SIDO DIRETOR DO NÚCLEO DE INFRA-ESTRUTURA DA SPTC, DIRETOR DO NÚCLEO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DIRETOR DO NÚCLEO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PROFESSOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA E, ATUALMENTE, ESTÁ COMO ASSISTENTE DA DIRETORIA DO CENTRO DE PERÍCIAS. SUA VIDA MARCANTE, NA ÁREA DA PERÍCIA, DEVEU-SE A CASOS INTERESSANTES E ENVOLVENTES NA ÁREA DE CRIMES CONTRA A PESSOA. 2013(Dr La Regina ).

¨...todo contato deixa marca ¨( E. Locard ) ...¨

Dr CELSO PERIOLI , lembrando a máxima por E. Locard , em menção a importância da perícia criminal e da preservação do local do crime , reforça que a interpretação e comparação dos resultados no devido tempo técnico intransponível necessário para cada tipo e método de análise. ( Na abertura do IV Simpósio de Criminalística e Criminologia IC/FMU Biomedicina em 20 e 27/08/11, Brasil, São Paulo. )

...palavras de Criminologia

¨O que é que o sujeito deve SABER para dizer que ele tem conhecimento do INJUSTO .......... , Se o sujeito tinha o poder real de não fazer do que fez , é reprovado , ............ , Se as coisas eram tão anormais a culpabilidade não se define............ NÃO PODEMOS PENSAR O DIREITO PENAL SEM A CRIMINOLOGIA ¨ ( Prof. JUAREZ CIRINO DOS SANTOS, Doutorado na Alemanha , Criminólogo , palavras proferidas no I curso de Criminologia da defensoria doEstado de São Paulo 2011).

...GENTE BRASILEIRA E A JUSTIÇA...

¨quem não experimenta as lágrimas das pessoas sofridas , pode até ser bom no Direito , mas ruim na Justiça....¨ ¨....dentro de processo aparentemente tem processo , mas dentro de processo tem gente....¨ ¨...batizei de Forum regional da cracolândia , do grande numero superamos até Vancouver , vou tentar tirar um , se salvar uma pessoa estarei salvando a humanidade inteira,... aquilo que minha consciência de cidadão , de desembargador , de pessoa , determinou...¨ ¨...ao menino de 6 anos alucinado pela droga cavando na pedra da calçada com as pontas dos dedos em carne viva , pensei ..., ele está cavando um buraco talvez , um buraco para quem não tem justiça ...pus minha mão no seu ombro , olhou-me .......então disse-lhe _ Eu não vou desistir de vocè!....¨ ( Des. ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS , palavras proferidas no I Congresso Regional de Direitos Humanos da OAB SP , no auditório da CAASP em novembro/2011).- Da redação Pericias criminais tecnologia do bem .

PENSAR A NEUROCIENCIA E O DIREITO EM RESPOSTA AO CIDADÃO ,A SOCIEDADE E A DIGNIDADE DO APENADO

PENSAR A NEUROCIENCIA  E O DIREITO EM RESPOSTA AO CIDADÃO ,A SOCIEDADE E A DIGNIDADE DO APENADO
(...)Entendo que em futuro bem próximo , o isolamento permanente(perpétuo) ou a pena capital(de morte) um caldo amargo retratado na história da humanidade(Código de Hamurabi, Manu ,Lei das XXII Tábuas, religiosos entre outros encontrou legitimidade em Estados ditatoriais, falidos ou fracassados como instrumento eficaz na opressão dos povos , mas também em Estados higemonicos / todos assassinos legais ), pena esta , a de morte que se perpetua e cede em um lento banimento internacional (ainda aproximadamente 75 anos ), tem sua importancia como medida de penalização extrema aplicado também aos delinquentes ¨irrecuperáveis (sic)¨ comportamentais desviantes dissociais , nas psicopatias entre tantos outros fatores conhecidos pela medicina . A NEUROCIÊNCIA , digo A CIÊNCIA DO FUTURO, na luz do DIREITO possibilitará a Terapia cognitiva comportamental para ; o controle e quem sabe A CURA inibindo os efeitos da disfunção cerebral , enfim a Neurociencia incorporada na Moderna Criminologia Científica contribuirá em breve assim acredito na rápida resposta juridico - repressiva em respeito ao cidadão e a sociedade. Enaltecendo , protegendo os valores e finalidades da vida em sua jornada histórica existêncial . Longe da previsibilidade robótica o homem é falível , diagnosticável , tratável ,controlável , curável ,isto é a vida humana. A NÃO VIOLENCIA na solução dos conflitos em temas complexos na multidiciplinariedade de conhecimentos e na defesa da dignidade da pessoa humana escrevendo sua história cada vez mais distante das barbáries , da eugenia , da estigmatização.(...)(parte conclusiva da pesquisa cientifica - Direito Penal , Pena de Morte , autor André Marques Recacho , orientador Prof. Me. Justino Mattos Ramos Netto ,UNIP, 2010- 2011, da redação Pericias Criminais Tecnologia do bem).

CRACOLANDIA NAS CIDADES E A REAL FUNÇÃO DO ESTADO - MANIFESTO CENTRO ACADEMICO XI DE AGOSTO

NOTA DE REPÚDIO À POLÍTICA DE “DOR E SOFRIMENTO” NA CRACOLÂNDIA

O Centro Acadêmico XI de Agosto, entidade representativa dos estudantes da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP), juntamente com diversas entidades da sociedade civil e professores de Direito, vêm a público manifestar repúdio ao Plano de Ação Integrada Centro Legal, iniciado em 03 de janeiro de 2012 na Cracolândia, região central de São Paulo.

Clique aqui e confira a íntegra do manifesto.

COMENTÁRIO
André Marques Recacho
- academico de Direito - UNIP -
Quero asseverar o que se vee na America do Sul,atuação que nao está dando resultados positivos humanitários na guerra contra a OFERTA ,aumentando na outra ponta o preço e consequentemente crescimento de pequenos delitos e degradação do entorno,o que já é a muito sabido pelos especialistas. internacionalmente a atuação Militar/Estatal objetiva o dominio de territorio como novo argumento do sec.XXI, a SECURITIZAÇÂO termo que utilizado regularmente pelo imperialismo em defesa a existencia americana. Voltando falando de Cracolandia ,vejo aqui um braço dessa política ,será mais uma atuaçaõ de dominio de territorio pelo Estado a serviço das Elites! Será o Direito Penal do Inimigo que se agiganta e fundamenta a base ideológica dessas atitudes dando esteio a legitimar abusos!, será que o Direito Penal mantendo-se surdo/mudo frente as tragédias humanas onde o diálogo com outras ciencias forenses e com a sociedade está longe de CRIAR A SOLUÇÃO, AO INVÉS SE FUNDA APENAS NA REPRESSÁO COMO É SABIDO.
http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13940



O MUNDO , AS EXPERIÊNCIAS E O QUE FAZEMOS COM ELAS

VALTER BARROS MOURA lembra Victor Hugo com a frase Ser bom é fácil. O difícil é ser justo, mas nos ensina a pensar o mundo , nós mesmos e essa relação , quando nos diz "Para o mundo sou o intervalo entre como as pessoas me vêem, o resultado de minhas experiências e o que fiz com elas. Para mim, sou o que de fato sou" de sua autoria e acrescenta Antoine de Saint - Exupery , e lembre-se: Sê inteiro (a) posto que, “o essencial é invisível aos olhos" (Valter Barros Moura é Prof Ms de Medicina Legal, Psicanalista , Master - Practitioner em PNL)



* * *

CIENCIA E PESQUISADORES SEM FRONTEIRAS

A FORÇA CIENTÍFICA , METODOLÓGICA E TÉCNICA DA UNIÃO DO BEM A SERVIÇO DA HUMANIDADE

Total de visualizações de página

MAPA MUNDI DOS LOCAIS DE INTERESSE PERICIAL - VISITAS RECENTES

A PERÍCIA ESTÁ AQUI - VENHA CONOSCO

A PERÍCIA ESTÁ AQUI - VENHA CONOSCO

domingo, 7 de fevereiro de 2010

A CRIMINALÍSTICA BRASILEIRA - SUA DOUTRINA


A CRIMINALÍSTICA BRASILEIRA - SUA DOUTRINA Trabalho apresentado no
XVII Congresso Nacional de Criminalística
pelo Perito Celito Cordioli.
RESUMO
As Instituições de Polícias dos paises ocidentais trazem um ramo de Polícia Científica, também chamada de Polícia Técnica, cuja atividade é denominada de Criminalística. Nesses paises esse ramo se identifica com os valores abrangidos pela Instituição Polícia, porque o Perito atua em prol da sua Instituição de Polícia. No Brasil a Criminalística, que deveria ser um simples ramo da Polícia Judiciária, como ocorreu em outros paises, adquiriu posição de Instituição Social Independente e Soberana, assegurada pelo Direito Processual Penal.
No Brasil, cabe a Autoridade Policial requisitar a realização do Exame de Corpo de Delito e outros exames que julgar necessários ao Diretor do Órgão Coordenador das Perícias Criminais e não diretamente ao perito, deixando clara a inexistência de subordinação hierárquica do perito à autoridade requisitante.
Assim, a Instituição do Corpo de Delito é exterior ao Poder de Polícia não cabendo a Polícia Judiciária a atribuição de proceder ao Exame de Corpo de Delito, cabendo a esta, tão somente, o direito de requisitar e alguém, fora da Instituição Polícia Judiciária, fazê-lo.
Esse fenômeno que ocorreu no Brasil interferiu e influenciou sobremaneira na nossa Instituição de Criminalística, diferenciando-a da Criminalística praticada nos demais paises ocidentais e essa posição de Instituição Social Independente e Soberana foi garantida na Lei Processual Penal de l941, sem que muitos tenham se dado conta dessa realidade.
INTRODUÇÃO
O tema desta palestra foi apresentado pela primeira vez durante o IX Congresso Nacional de Criminalística, na cidade de São Paulo, em 1987, quando foi lançado o livro “Doutrina da Criminalística Brasileira” de autoria do Perito Criminal de São Paulo, Benedito Paulo da Cunha. A apresentação deste tema, naquela oportunidade, tinha como objetivo abrir à discussão dos operadores da Criminalística, da Polícia Judiciária, do Ministério Público, da Justiça e demais carreiras jurídicas os princípios que norteiam a Criminalística Brasileira e que a diferenciam da praticada nos demais paises. Com essa palestra queremos retomar a discussão deste tema que gostaríamos de ver desenvolvido para o entendimento da Criminalística Brasileira.
Naquela oportunidade o trabalho apresentado foi de suma importância, pois além de propor a discussão da Doutrina da Criminalística Brasileira no seu aspecto do Direito Processual Criminal, levantou outros aspectos abrangentes da fenomenologia social do Instituto da Criminalística Brasileira. O Brasil atravessava, naquela época, grandes mudanças. Estava em pleno processo a redemocratização com a discussão de uma nova Constituição para o Brasil. Também a Criminalística reunida no IX Congresso Nacional de Criminalística lançou as bases doutrinárias da INSTITUIÇÃO DA CRIMINALÍSTICA BRASILEIRA.
O tema é bastante extenso, certamente uma palestra não é suficiente para discuti-lo com mais profundidade. De forma sintetizada serão apresentados os seguintes tópicos:
- A Instituição da Criminalística Brasileira é exterior a Instituição Polícia Judiciária;
- Abrangência e a Consolidação do Instituto da Criminalística;
- Fenomenologia Social do Instituto da Criminalística Brasileira;
- Consolidação da Instituição da Criminalística Brasileira no Código de Processo Penal;
- Instituto da Imparcialidade da Criminalística Brasileira;
- Origem dos Peritos Oficiais Criminalísticos Brasileiros;
- Princípios da Estrutura da Criminalística Brasileira;
- Laudo Pericial Criminalístico: o Instrumento do Perito Oficial;
- Postulados e Princípios da Criminalística Brasileira.

A INSTITUIÇÃO DA CRIMINALÍSTICA BRASILEIRA É EXTERIOR A INSTITUIÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Benedito Paulo da Cunha no seu livro “Doutrina da Criminalística Brasileira” demonstra ser a Instituição da Criminalística Brasileira EXTERIOR ao Poder de Polícia. Inicia sua demonstração colocando: “É fundamental observarmos o seguinte: Cabe à Autoridade Policial requisitar a realização dos Exames de Corpo de Delito: a Instituição do Corpo de Delito é EXTERIOR ao Poder de Polícia. A Autoridade Policial requisita que alguém proceda tal exame; se essa Instituição lhe e exterior, não lhe cabe subordinação. A Autoridade Policial seria responsável pelos resultados dos exames de Corpo de Delito, se quem o fizesse pudesse ser ou fosse um seu subordinado. Daí não caber à Polícia Judiciária a atribuição de proceder ou fazer os exames de Corpo de Delito, mas apenas requisitar que alguém os faça. Essa distinção foi um fenômeno que ocorreu no Brasil, o qual interferiu e influenciou sobremaneira, na Instituição da Criminalística Brasileira, diferenciando-a da dos outros povos”.
A Instituição da Criminalística Brasileira é exterior à Polícia Judiciária. A esta cabe tão somente a requisição dos exames, sem qualquer interferência nos resultados. O Laudo Pericial não necessariamente servirá de prova indiciária, mas é o principal elemento de prova a ser incorporado no Inquérito Policial podendo servir tanto para a acusação quanto para a defesa. Este será a única peça que não será refeita no Judiciário onde passará a ser a peça de Instrução Criminal que materializa o Instituto do Corpo de Delito.
No decurso do presente trabalho será buscada a comprovação desta afirmação.
ABRANGÊNCIA E A CONSOLIDAÇÃO DO INSTITUTO DA CRIMINALÍSTICA BRASILEIRA
O termo Criminalística, conforme hoje é entendido, foi utilizado pela primeira vez por HANS GROSS em seu livro “Manual do Juiz de Instrução sobre o Sistema Criminalístico”, sendo este trabalho considerado o primeiro tratado de conjunto deste novo ramo do conhecimento.
O trabalho de HANS GROSS foi traduzido para o espanhol, dando origem ao laboratório de Polícia Científica naquele pais. Magiore, em seu “Derecho Penal”, faz referência ao termo Polícia Científica, com o mesmo sentido de Criminalística. Aragon faz referência a Criminalística como sendo uma ciência a ser estudada por toda a classe jurídica criminal.
A obra de Hans Gross foi traduzida para o francês em 1901. Locard, em seu “Traité de Criminalistique” considera a Polícia Científica apenas como um aspecto da Criminalística. Hans Gross, publicou novo livro sobre o tema intitulado: "Enciclopédia de Criminalística". Este livro, após o término da II Guerra Mundial, foi reeditado e atualizado pelo professor Ernest Seelig, sob o título "Handbuch Der Kriminalistik" (Manual de Criminalística).
O termo Criminalística passou a ser aceito pacificamente, mas na sua definição e abrangência são encontrados alguns conflitos, principalmente com relação à Medicina Legal. Alguns mestres desta especialidade da Criminalística querem fazer crer que é a Criminalística que faz parte da Medicina Legal e não o contrário.
Pela definição dada por Hans Gross e demais mestres que o seguiram, fica evidente que o termo Criminalística passou a expressar todas as atividades, métodos e técnicas científicas aplicadas com a finalidade de encontrar, recolher e analisar os vestígios sensíveis deixados pela ação delituosa, na busca da prova da prática do delito e de sua autoria, estando aí incluída a Medicina Legal, no que tange a parte criminal, sendo esta responsável pelos exames dos vestígios da ação delituosa deixados na pessoa, no corpo humano, quer ele esteja vivo ou morto e, neste caso, não importando há quanto tempo.
Esta discussão não é importante para o que nos propomos a apresentar para os senhores, pois foge do objetivo do nosso tema, mas é importante que fique claro o que entendemos ser a Instituição da Criminalística Brasileira e o que é abrangido por ela.
Outro aspecto importante a ser observado nesta introdução é de que a Criminalística, inicialmente, foi transmitida na ótica jurídico-criminal, sem se preocupar em acrescentar algo à metodologia de perícia criminalística, continuando esta a ser feita no modelo clássico de se fazer perícia.
 No modelo clássico o perito atua livremente dentro de sua especialidade técnica, guiado pelo seu bom senso e pela sua consciência. O perito apresenta seu laudo conforme seu estilo, e isso lhe é assegurado pelo Direito, que lhe concede soberania e liberdade de expressão no seu trabalho pericial.
Hoje, no Brasil, constatamos que existe uma grande diferença entre o modelo clássico de fazer perícia e aquele preconizado pela Instituição da Criminalística Brasileira. Pelo modelo da Instituição da Criminalística Brasileira, o perito oficial goza igualmente de todas as prerrogativas dadas pelo Direito, contudo, ele não goza de livre-arbítrio, o qual é substituído pelos ditames da Doutrina da Criminalística Brasileira. Essa Doutrina, que nem sempre encontramos escrita, mas que é transmitida de perito para perito, reúne uma série de normas e princípios, que condicionam o Perito Oficial a agir segundo a visão da Doutrina da Criminalística e, não segundo a visão de sua consciência individual.
A Doutrina em si, isolada, é ótimo modelo para ser aplicado em Perícias de qualquer área científica, por qualquer indivíduo ou entidade, seja ela pública ou privada; porém, observa-se que ela somente será obedecida, se o perito estiver “comprometido”, “obrigado”, em forma da lei, pela Instituição da Criminalística Brasileira, que em si é a materialização do Instituto do Corpo de Delito (Corpus Delicti), previsto formalmente no Código de Processo Penal.
 As Instituições de Polícia nos demais paises ocidentais trazem um ramo de Polícia Científica, também denominada de Polícia Técnica que desenvolvem os trabalhos da Criminalística. Nesses paises esse ramo se identifica com os valores abrangidos pela Instituição Polícia, porque o perito atua quase como uma “testemunha técnica”, é livre para agir, conforme sua consciência individual, em prol da Instituição de Polícia. O modelo pericial seguido nesses paises é o modelo Clássico de fazer perícia, não obstante um pouco mais ordenado do que aquele aplicado pelas empresas privadas. A Instituição de Polícia no Brasil tentou acompanhar este mesmo modelo, mantendo as mesmas características destes outros paises, porém, em decorrência da cultura jurídica aqui desenvolvida, produziram-se algumas originalidades, tanto na própria Instituição de Polícia, quanto na Instituição da Criminalística, isto é, a Criminalística, também conhecida como sendo a “Polícia Técnica” ou “Polícia Cientifica”, que deveria ser um simples ramo da Polícia Judiciária, como ocorreu em outros paises, adquiriu aqui plena força de Instituição Social, independente e soberana, posição esta assegurada no Direito Processual Penal.
No Brasil, desenvolveram-se dois tipos de Polícia, a chamada Policia Administrativa que age preventivamente com sua presença, prendendo antes, durante ou logo depois da prática de delito, com independência, sem consulta prévia ao Judiciário e, a Polícia Judiciária, conforme o próprio nome diz, é auxiliar do Judiciário, na investigação, nas buscas e apreensões, no cumprimento de mandados de prisão, coletas de provas para formação do corpo de delito, etc..
A Polícia Judiciária pratica atos judiciais, os quais envolvem a tomada de depoimentos, declarações de testemunhas, vítimas e indiciados, sem valor probatório absoluto, porém com total independência da Justiça. Mas tudo isso é refeito perante o Judiciário, com direito a ação de defesa e do contraditório; ações estas inexistentes durante a fase policial.
Neste trabalho da Polícia Judiciária é fundamental observar o seguinte: Cabe a Autoridade Policial requisitar a realização do Exame de Corpo de Delito e outros exames que julgar necessários, mas a Instituição do Corpo de Delito é exterior ao Poder de Polícia. A Autoridade Policial requisitará os exames ao Diretor da Repartição (Art. 178 CPP) e este designará quem irá proceder aos exames. Portanto, a autoridade requisitará as perícias que julgar necessárias ao Diretor do Órgão Coordenador das Perícias e não ao perito diretamente, deixando clara a inexistência de subordinação hierárquica do perito à autoridade requisitante.
A Autoridade Policial seria responsável pelos resultados dos exames de Corpo de Delito, se quem os realizasse fosse seu subordinado. Por ser a Instituição do Corpo de Delito exterior ao Poder de Polícia não cabe a Polícia Judiciária a atribuição de proceder ou fazer ao Exame de Corpo de Delito e os outros exames que se fizerem necessários para a sua formação, cabendo tão somente o direito de requisitar e alguém terá que fazer. Essa distinção foi o fenômeno que ocorreu no Brasil, o qual interferiu e influenciou sobremaneira, na Instituição da Criminalística, diferenciando-a do restante dos paises e isso foi colocado na lei Processual Penal em l941 sem que muitos tenham se dado conta disso.
Na segunda metade da década de 60 e primeira da década de 70 o comando da Polícia Judiciária buscou implantar uma reforma nos Órgãos Coordenadores das Perícias Criminais, nos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal, importando o modelo Norte Americano. Até então os operadores da Criminalística utilizavam literatura européia, Francesa, Suíça e Espanhola, basicamente e, então, com o programa “Aliança para o Progresso” passou a fornecer livros Norte-Americanos que traziam as técnicas e o modelo da Criminalística desenvolvida nos EUA. Um dos livros mais conhecido e mais utilizado pelos peritos naquela época foi “Introdução a Criminalística” de Charles E. O’Hora & James W. Osterburg.
A cúpula da Instituição Polícia Judiciária buscou com a reforma implantar esta nova metodologia onde a perícia tinha compromisso coma Instituição Polícia, isto é, onde o laudo pericial buscava servir de prova indiciaria, jamais de defesa.  Esta reforma buscou retomar, principalmente, o controle da perícia criminal, que em vários estados tinha autonomia. Foram então criados os Departamentos ou Diretorias de Polícia Cientifica, dirigidos por Delegados de Policia, reunindo sob o mesmo comando o Instituto de Criminalística, de Medicina Legal e os Laboratórios subordinando-os ao comando da Polícia Judiciária. Buscaram criar laboratórios nas várias especialidades de Química, Física, Toxicologia, Biologia, Engenharia, etc., aos moldes norte-americanos. Da mesma forma começaram a ser criadas varias categorias de peritos, nas varias especialidades como: Perito Engenheiro Legista, Perito Odonto Legista, Perito Químico Legista, alem dos já tradicionais Peritos  Medico Legista e Perito Criminal.
Tentaram colocar peritos nos equipes policiais de investigação, mas não obtiveram sucesso. No resultado final, do trabalho pericial, nada foi mudado. Os peritos continuaram a atuar da mesma forma; isolaram-se do restante da Polícia Judiciária, não havia meios legais para subordiná-los a uma hierarquia e a filosofia da Instituição Polícia. A reforma fracassou e a Instituição da Criminalística Brasileira continuou a mesma dos anos 50, lutando para se modernizar e acompanhar os avanços tecnológicos.
A partir de l987 a Criminalística Brasileira busca sua total desvinculação do comando da Polícia Judiciária, buscando se firmar como Instituição Social, independente e imparcial no resultado do seu trabalho.
CONSOLIDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DA CRIMINALÍSTICA BRASILEIRA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
É interessante observar que embora a perícia oficial esteja inserida no capítulo pertinente às provas, o legislador colocou o perito como auxiliar do juiz, tratando deste no Título VIII, do Livro I, que trata: “Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça .
Nesse mesmo Título, no Capítulo VI – “Dos Peritos e Intérpretes” traz:
“Art. 275 – O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276 – As partes não intervirão na nomeação do perito.
E entre as partes está a Polícia Judiciária.
Art. 280 – É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.”
Assim, se constata no ordenamento jurídico, que o legislador não considerou o perito como um simples sujeito de prova, mas como auxiliar do Juiz.
A leitura do Título VII – “Da Prova”, no Capítulo II – “Do Exame do Corpo de Delito e das Perícias em Geral”, permite afirmar que o Perito Oficial designado para realizar o exame de Corpo de Delito não está submetido a qualquer vinculação hierárquica com a autoridade requisitante de seu trabalho técnico, não existindo qualquer ascendência dessa sobre o Perito ou subordinação desse àquela.  O artigo l78 do CPP deixa clara esta posição.
Art. 178 - No caso do artigo 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.”
Portanto, a autoridade requisitará as perícias que necessitar ao Diretor do Órgão Coordenador das Perícias e não ao perito diretamente, deixando clara a inexistência de subordinação hierárquica do perito à autoridade requisitante. Competirá ao Diretor do Órgão Coordenador das Perícias proceder à designação de quem realizará a perícia solicitada sem qualquer interferência da autoridade solicitante.
Esta situação de total independência do Perito Oficial em relação à autoridade policial já fica, igualmente,  evidente no Livro I – “Do Processo em Geral”, Título II – “Do Inquérito Policial”, em seu artigo 6º quando diz: 
“Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: 
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se altere o estado e conservação das coisas, até a chegada os peritos criminais;
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;”...
A legislação determina que a autoridade policial “deverá” providenciar condições para que os peritos possam realizar os trabalhos periciais e não fala que nomeara os peritos para realizarem o exame de Corpo de Delito. Da mesma forma os objetos relacionados ao fato somente serão apreendidos formalmente depois de liberados pelos peritos, portanto, estes é que tem autoridade sobre a liberação ou não do local a ser periciado.
No Título VII – “Da Prova”, Capítulo II – “Do Exame do Corpo de Delito, e das Perícias em Geral”, no artigo 169 novamente a legislação determina que a autoridade policial, “providenciará”, para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos. Portanto, somente com a autorização destes as coisas e objetos poderão ser manuseados ou alterados. 
 “Art. 169 - Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Parágrafo único - Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.”
No parágrafo único a legislação penal já entra num outro aspecto da Doutrina da Criminalística Brasileira, que será abordada oportunamente, que trata do comportamento do perito no local do delito. Mas neste momento em que discutimos a inexistência de vinculação de subordinação do Perito Oficial a Autoridade Requisitante é importante observar que caso a preservação e isolamento do local do delito não tenha sido procedida de forma correta, o perito vai se dirigir ao Juiz através do registro em seu Laudo Pericial para que essa possa tomar as providências cabíveis e não a Autoridade Requisitante do exame. É a legislação processual penal que determina que os peritos registrarão no seu laudo, se ocorrerem alterações que prejudicaram seu trabalho. Ficando evidente que não existe qualquer subordinação dos peritos à autoridade solicitante, mas sim que esta deverá dar condições aos peritos para bem desenvolverem seus trabalhos.
Já no artigo 176 do mesmo Título e Capítulo consta: 
“Art. 176 – A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.”
Ficando evidente que a autoridade solicitante não poderá interferir no exame do perito, tanto que, os quesitos terão que ser formulados antecipadamente ao “ato da diligência”, isto é, antes que o perito realize o trabalho pericial.
Para completar cabe lembrar o Art. 181, com sua redação dada pela Lei nº 8.862, de 28 de março de l994:
Art. 181 - No caso de inobservância de formalidade, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.”
Conforme se verifica está bem claro que somente “... a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo”, ficando excluída a Autoridade Policial. Mais uma vez fica evidente que a Autoridade Policial não tem qualquer ascendência sobre o Perito que realizou o exame por ele requisitado.
Conforme se verifica, a legislação processual penal não deixa qualquer dúvida sobre a autonomia da perícia em relação a autoridade requisitante. Na verdade a Doutrina da Criminalística Brasileira determina que esta autonomia tem que ser em relação a todas as partes envolvidas no processo, Polícia Judiciária, Ministério Público (acusação e defesa) e Judiciário.
Esta autonomia leva a outra característica particular do Instituto da Criminalística Brasileira, o da imparcialidade absoluta, que determina que o perito deve manter-se eqüidistante das partes envolvidas, sem defender aos interesses de qualquer uma delas, inclusive da Polícia Judiciária.  
INSTITUTO DA IMPARCIALIDADE DA CRIMINALÍSTICA BRASILEIRA
 O Instituto da Criminalística Brasileira é ligado diretamente ao processo judicial, como peça de instrução criminal do processo penal, através do Laudo Pericial, enquanto que a Instituição da Polícia Judiciária entra no mesmo somente por via indireta, pois ali é totalmente refeita a peça de instrução, de acusação, por ela elaborada.
Os juristas sempre se debateram, mas não conseguiram chegar a uma solução final para o instituto da imparcialidade absoluta, no que tange ao Exame de Corpo de Delito, cujo teorema ficou em aberto. Coube ao Brasil, através daoInstituto da Criminalística Brasileira, por razões socioculturais, chegar a uma solução.
Já foi dito que a ação judicial é como uma guerra privada, a qual não se acaba em uma só batalha. Os contendores avançam, pouco a pouco, empregando iniciativas rigorosamente previstas, num determinado contexto, cabendo ao Juízo garantir ao vencedor o produto da vitória. Assim, um processo judicial não deixa de ser um combate entre os chamados litigantes. Cada litigante nomeia para si um “contendor”, formando o chamado triângulo CAUSA–JUÌZO-LITIGANTES: “causa”, como o motivo da ação; “juízo”, como a autoridade de decisão; e “litigantes”, como as partes em litígio ou em luta, que disputam entre si algo que acreditam lhes pertencer por Direito. No Processo Penal os litigantes se dividem em “acusaçao” e “defesa”.
Em todos os povos civilizados é aceito o postulado do triângulo causa–juízo-litigantes, onde o Juízo se mantém sempre eqüidistante dos Litigantes. A sua causa é a própria Lei Jurídica. Ele não a defende, mas representa a própria Lei Jurídica.
Observou-se ao longo dos tempos que esse postulado mostrou-se sensível a algumas perturbações quando em certas circunstâncias. Coube ao Papa Inocêncio III, minimizar tais perturbações quando determinou em Bula Papal que haveria necessidade de se provar primeiro a existência de um crime, para em seguida se proceder ao julgamento. Embora isso nos pareça mais do que obvio, mas nem sempre foi assim. Era comum primeiro se acusar para depois buscar as provas de que o acusado praticara um crime.
Historicamente a figura do Corpo de Delito (Corpus Delicti) apareceu no século XVI, na chamada Contra-Reforma, na Bula Papal “Licet ab Inítio”, onde o instituto do Corpo de Delito foi valorizado e passou a ser exigido para se poder oferecer a denúncia.
Eliseo Mansini, recomendava: “perseguindo pessoas suspeitas de bruxaria, o inquisidor não deve chegar ao encarceramento, à inquisição ou à tortura antes que o “Corpus Delicti” seja juridicamente estabelecido. A presença de uma doença num homem ou aquela de um cadáver não constitui em si mesma, prova suficiente, pois a enfermidade ou a morte não estão necessariamente associadas a atos de bruxaria, e, sim, podem resultar de um grande número de causas naturais. A primeira medida a ser tomada é portanto, interrogar o médico que tratou do paciente, examinando a residência da pessoa suspeita de bruxaria. Neste caso fazer um inventário completo e consignar tanto os objetos que sirvam de acusação quanto aquelas que ( tais como, imagens religiosas, livros pios, etc.), testemunhariam em favor do réu. Se descobertos artigos duvidosos, como pós ou ungüentos, é preciso mandar examiná-los por especialistas para determinar se eles podiam ter sido usados para outros fins como a de bruxaria. Não devem os inquisidores se deixar impressionar pela descoberta de grandes quantidades de alfinetes e agulhas, artigos esses que, eram natural, as mulheres os possuírem”.
Desta recomendação pode-se concluir que já naquela época o Corpo de Delito buscava ser imparcial, isto é, recolhia todos os elementos relativos ao delito, tanto àqueles que poderiam “testemunhar” a favor do acusado, como os que poderiam indiciá-lo. Já naquela época era recomendado aos inquisidores que qualquer pó suspeito ou ungüentos, estes fossem examinados por especialistas, não devia o perito tirar conclusões precipitadas, se impressionando com grandes quantidades de agulhas ou alfinetes, pois seria natural uma costureira possuí-los.
Foi a partir deste princípio que foram elaboradas as primeiras diretrizes para o estabelecimento do chamado Corpo de Delito (Corpus Delicti).
O Exame do Corpo de Delito foi absorvido pelo triângulo causa–juízo-litigantes, dando-lhe melhor consistência, diminuindo as chamadas perturbações externas. O mundo jurídico sabia que estava diante de um paliativo, mas sempre que tentaram reequacionar o Instituto do Exame de Corpo de Delito, para colocá-lo no citado triângulo, chegaram ao mesmo denominador comum da necessidade dele manter absoluta eqüidistância das partes envolvidas. Na maioria dos povos civilizados o Exame de Corpo de Delito foi assimilado pelo triângulo causa–juízo-litigantes da seguinte forma: cada um dos litigantes pode nomear um profissional técnico (o contendor) para defender sua causa; o Juízo igualmente nomeia um profissional de sua confiança, com uma única diferença, o perito do Juízo tem a palavra final do desempate, isto é, ele realiza o trabalho pericial, se o assistente das partes discordar cabe a ele provar e convencer o Juiz de que o perito do Juízo está errado.
No Brasil desenvolveu-se uma metodologia que denominamos de INSTITUTO DA CRIMINALÍSTICA BRASILEIRA: a sua função precípua é a de equacionar os Exames de Corpo de Delito de uma forma tal que, ao ser colocado nesse triângulo, o exame de Corpo de Delito passa a influenciar no mesmo, sem ser assimilado por ele, permitindo-se um controle constante em qualquer circunstância, aspecto ou tempo.
Essa metodologia, foi introduzida a mais de 60 anos com a aprovação do Código de Processo Penal em l941, sem que o mundo jurídico tenha se dado conta de sua importância como solução para o Instituto de  Imparcialidade do Exame de Corpo de Delito, e muito pouco se tem estudado ou escrito sobre o tema.
O Instituto da Criminalística Brasileira ao longo destes anos se firmou como o Instituto da Imparcialidade no Processo Penal. Os Laudos Periciais elaborados pelos Peritos Oficiais tem sido utilizado por todos os envolvidos no triângulo causa–juízo-litigantes. O Juízo para prolatar sua sentença, condenando ou absolvendo, o Ministério Publico para oferecer a denuncia ou pedir o arquivamento, a  Polícia Judiciária para acusar e a defesa para inocentar seu cliente.
ORIGEM DOS PERITOS CRIMINALÍSTICOS BRASILEIROS
Os primeiros Laboratórios de Polícia foram instalados em São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e em outros estados influenciados pelos centros europeus, tais como Lousanne, Lyon, Madri, Berlin, Roma, Londres e outros que haviam se transformado em exportadores de conhecimentos Criminalísticos. Foram traduzidas e copiadas as obras estrangeiras a respeito do assunto e assim iniciou-se a Criminalística no Brasil. A adaptação desta nova ciência ao nosso triângulo “Causa–Juízo-Litigantes”, exigiu um somatório de cuidados. O Exame de Corpo de Delito já era praticado no Brasil, mas dentro do contexto universal. Havia uma grande dificuldade para realização dos Exames de Corpo de Delito. Era difícil encontrar quem se dispusesse a realizar esses exames. Os riscos eram muitos e o medo, uma constante. Dentre todos os ramos do Direito, o ramo Criminal era o que mais se ressentia da dificuldade de encontrar quem se dispusesse a assumir o encargo de proceder aos exames de Corpo de Delito.
A formação jurídica no Brasil havia se desenvolvido e o nosso triângulo “Causa–Juízo-Litigantes” tinha atuação marcante e dura, onde somente profissionais competentes poderiam ter alguma chance de não sofrer revezes danosos para si. A dificuldade de se encontrar profissionais que se dispusessem a realizar os trabalhos periciais eram tantas que o Estado criou leis impedindo funcionários públicos de se esquivarem quando “convidados” a atuarem como PERITOS nos Exames de Corpo de Delito, dentre eles, principalmente, os médicos e engenheiros.
Art. 277 - O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único - Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Ainda hoje consta da legislação processual penal tal penalização visando obrigar o profissional nomeado para proceder ao Exame de Corpo de Delito a aceitar o encargo. O perito nomeado está sujeito a penalização por multa, quando infringir, injustificadamente, as disposições do artigo 277 e do seu parágrafo único, do Código de Processo Penal. É prevista, igualmente, a permissão para as autoridades policiais ou judiciárias conduzirem coercitivamente aos indicados ou os chamados para esse mister.
Art. 278 - No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Este artigo soa como um grande absurdo visto ser praticamente impossível obrigar alguém a produzir algo de cunho intelectual.
Naquela época não era incomum um profissional liberal (médico, engenheiro, farmacêutico, etc.), quando nomeado para atuar como Perito contratar um advogado particular para orientá-lo juridicamente na realização do trabalho pericial, com o fim de evitar, o máximo possível, reveses jurídicos.
Com o advento da Criminalística, na época chamada de Policia Científica, dentre todos os ramos do Direito, o ramo Criminal foi o que mais se beneficiou. Praticamente todos os Exames de Corpo de Delito passaram a ser executados por essa nova instituição, sem levar em conta se a Criminalística contava ou não com profissionais em número suficiente e com especialização necessária para realizar todos os exames que lhe eram requisitados, como hoje ainda continua ocorrendo.
Os primeiros Peritos Criminalísticos Brasileiros foram os técnicos de Laboratório da Policia Cientifica, que recém-investidos em suas funções, logo perceberam o “mito da policia cientifica”. Estes, de um momento para outro passaram a não mais praticarem missões de polícia, mas sim missões de Peritos Oficiais previstos no Código de Processo Penal, onde toda sorte de exames técnico-científicos lhes eram requisitados.
A partir do momento que adentrava no triângulo “Causa–Juízo-Litigantes”, o Perito Oficial passou a se sentir sozinho; não podia receber proteção da Policia, do Juízo ou dos Litigantes. Sua única alternativa era a de manter uma eqüidistância perene e considerar a Polícia como parte integrante da acusação, no bojo dos litigantes.
Uma metodologia nova e diferenciada dos demais povos civilizados começou a ser montada. Uma metodologia não escrita ou teórica que foi sendo passada de boca em boca e de perito para perito e é esta metodologia que diferencia a Criminalística Brasileira da praticada pelos demais povos.
Os primeiros Peritos Oficiais, ao se colocarem diante do triângulo “Causa–Juízo-Litigantes”, perceberam, imediatamente, a existência de dois mundos, um era o Mundo Jurídico e o outro o Mundo da Consciência com propriedades estranhas e antagônicas ao seu “Mundo das Leis Naturais”. Cada um deles interdependia do outro e ambos se harmonizavam entre si. Cada mundo trazia em si um representante titular, sendo o Mundo Jurídico, representado pelo Juízo, embora num contexto geral estivessem ai incluídos os Litigantes, enquanto o mundo da Consciência era representado pelos Jurados e as testemunhas, os quais preenchiam todos os hiatos de parcialidade, escapes e deixados pelo mundo jurídico. Assim, o Perito Oficial colocava-se como titular e representante máximo do Mundo Natural.
É importante observar que nos outros povos, o perito passou a fazer parte do mundo da Consciência, fenômeno não equacionado até hoje, enquanto que no Brasil, assumindo o perito o Mundo Natural e não se intrometendo nos demais mundos, diferenciou-se e se chegou a essa metodologia  praticada pelo Instituto da  Criminalística Brasileira que a diferencia pela praticada pelos demais povos.
Os primeiros peritos brasileiros logo perceberam que ambos os mundos existentes não lhe seriam antagônicos somente se ele, o Perito Oficial, como representante máximo do Mundo Natural, conseguisse manter-se em eqüidistância constante entre aqueles e, principalmente, diante dos litigantes. Observou imediatamente que a Polícia poderia estar localizada entre os litigantes, na parte da acusação. Logo, ser ele representante da Polícia Judiciária, ali, naquele instante, seria, além de absurdo, muito perigoso.
A partir deste instante, a Policia Cientifica já era um mito para o Perito Oficial Brasileiro, uma utopia que podia gerar ”status” fora dos tribunais, porém, quando diante do triângulo “Causa-Juízo-Litigantes”, o seu papel era o de defender o ministério das Leis Naturais, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. Para receber tais punições bastar-lhe-ia defender a causa da Polícia. Em outras palavras: aproximar-se dos litigantes. Como a Polícia era a que mais lhe estava próximo, cabia-lhe a necessidade de não reconhecer a causa da polícia como sua causa. A sua causa seria sempre a da Lei Natural ou do mundo das Leis Naturais.
O principio básico da Criminalística Brasileira passou a ter por fundamento a causa da Lei Natural, com independência e soberania, mantendo eqüidistância constante e absoluta para com o Juízo e para com os Litigantes. Por eqüidistância se entende evitar qualquer interferência, seja a que propósito ou circunstancia for, com a Lei Jurídica ou a Lei da Consciência.
Por interferência na Lei Jurídica subentende-se fazer citações, interpretar, utilizar termos jurídicos, induzir, fazer ilações próprias do mundo reservado as Leis Jurídicas.
Por interferência na Lei da Consciência entende-se inferir, deduzir, fazer ilações segundo os valores pessoais, isto é, emitir opiniões próprias emanadas da sua consciência de Perito.
No triângulo “Causa-Juízo-Litigantes”, esses mundos já tinham os seus titulares e representantes. Quaisquer que fossem os desvios do principio da imparcialidade, o Perito, além de estar adentrando em mundo estranho, o estaria fazendo sem competência ou atribuição assegurada em lei.
Os juristas brasileiros sabem como ninguém como deve se comportar um Perito Oficial, quais suas atribuições, competências, direitos e deveres. Por parte do Perito cabe apenas a necessidade de agir conforme os ditames pré-estabelecidos, de forma a não ser surpreendido por reveses jurídicos.
Foi assim que nossa Criminalística tomou esse rumo que a diferenciou da praticada pelos demais povos civilizados.
O presente trabalho visa apenas despertar o interesse pelo estudo da Criminalística Brasileira, da sua Doutrina. O assunto deve ser aprofundado por todos os que a realizam bem como por aqueles que se utilizam de seu trabalho.
A apresentação do trabalho pericial é feita através do Laudo Pericial Criminalístico, Criminalístico para diferenciar dos demais laudos periciais. Este documento tem características próprias e é importante abordá-lo dentro da Doutrina da Criminalística Brasileira.
LAUDO PERICIAL CRIMINALÍSTICO BRASILEIRO
O Laudo Pericial é o instrumento básico da Criminalística, é a forma como ela entra no triângulo “Causa-Juízo-Litigantes”. O Laudo Pericial é construído dentro de rigorosos princípios, os quais se apóiam fundamentalmente na lógica formal. Os litigantes têm como instrumentos o Libelo e o Contraditório. O Juízo tem a Sentença. O Júri tem os Votos. O Perito Criminalístico tem como instrumento o Laudo Pericial Criminalístico. Ele procura ordenar o raciocínio, dando-lhe precisão e rigor na apresentação das Leis Naturais evitando qualquer relação com as Leis Jurídicas e com as Leis da Consciência. Uma vez voltado exclusivamente para as leis naturais não há como se preocupar com triângulo “Causa-Juízo-Litigantes”. Sua eqüidistância natural, sua imparcialidade o leva a comportar-se tal qual um satélite.
O Laudo Pericial Criminalístico na sua afirmativa, silêncio ou negativa, atinge duramente os componentes do triângulo “Causa-Juízo-Litigantes”. O Perito Criminalístico através de seu instrumento básico, o Laudo Pericial Criminalístico sabe que ninguém ouve em silêncio. Uma resposta é sempre esperada; principalmente daqueles que se sentem prejudicados nos seus interesses fundamentais.
Para se garantir da resposta daqueles que se sentirem prejudicados o Laudo Pericial Criminalístico deve estar solidamente estruturado, devendo ser: 
SISTEMÁTICO; isto é, não pode ser aleatório; dever ter um começo um meio e um fim; os seus tópicos e enunciados devem interagir para formar o todo.
RIGOROSO; ou seja, não pode se basear na opinião pessoal do Perito que o construiu; deve levar em conta as evidências demonstráveis; caso contrário, deve silenciar. Ainda que tal silêncio possa ser interpretado como violação do bom senso. Na verdade, este silêncio representa a fuga do Mundo da Consciência.
RESTRITIVO; deve restringir fenômenos a critérios Criminalísticos, evitar abrangências e injunções do mundo das Leis Jurídicas ou do mundo das Leis da Consciência. Observa-se que o conteúdo informativo do Laudo Pericial Criminalístico não pode variar de Perito para Perito.
CONSISTENTE; como não pode se basear em regras mutáveis; a conclusão tem que ser a resultante natural das evidências demonstráveis, mensuráveis, sensíveis e racionais contidas no seu bojo.
Dentro desta estrutura o Perito Criminalístico deve examinar cada proposição procurando possível existência de oposição, é muito mais seguro, senão o único meio valido. Costuma-se dizer que o Perito Criminalístico deve ser o seu próprio “advogado do diabo”, antevendo as possíveis oposições ao seu trabalho e fundamentando a resposta.
O Laudo Pericial Criminalístico para atender a estas características necessita estar devidamente estruturado e não pode variar de perito para perito. Ao longo do tempo foi sendo estabelecida uma estrutura, uma forma de Laudo Pericial que hoje é adotada, praticamente em todo o Brasil, com pequenas variações. O que vamos apresentar aqui não é um modelo de Laudo Pericial Criminalístico acabado, mas sim um estrutura básica a ser seguida.
Estrutura Básica do Laudo Pericial Criminalístico Brasileiro
-          PREÂMBULO
-          QUESITOS
-          HISTÓRICO
-          DISCUSSÃO
-          CONCLUSÃO
-          RESPOSTA AOS QUESITOS
-          FECHO
-          ANEXOS 
Esta é a estrutura básica utilizada nos Laudos Periciais Criminalísticos. Cada área abrangida pela Doutrina da Criminalística Brasileira exige tópicos diferentes uns dos outros, os quais não reproduzem exatamente a estrutura acima; contudo, sempre dentro de uma visão de conjunto, as partes são subsistemas constantes ou variáveis. As partes citadas, tais como Discussão, Conclusão podem ser traduzidas por outros tópicos, tais como “considerações”, “outras informações”, “aparelhos utilizados”, da peça de confronto, Etc., que necessariamente estão incluídos como parte integrantes dos subsistemas “discussão, conclusão”.
POSTULADOS E PRINCÍPIOS DA CRIMINALÍSTICA BRASILEIRA
Conforme já foi colocado, com o advento do Instituto da Criminalística Brasileira, praticamente todos os Exames de Corpo de Delito passaram a ser executados por essa nova instituição, sem levar em conta se a mesma contava com profissionais em numero suficiente e com as especializações necessárias para realizar todos os exames que eram requisitados. Hoje isto ainda continua ocorrendo.
Os primeiros Peritos Criminalísticos Brasileiros foram os técnicos de Laboratório da Policia Cientifica, que recém-investidos em suas funções, já perceberam o “mito da policia cientifica”. Estes, de um momento para outro passaram a não mais praticarem missões de policia, mas sim missões de Peritos Oficiais previstos no Código de Processo Penal, onde deveriam se manter eqüidistantes dos participantes do triângulo Causa-Juízo-Litivantes,
Diante da diversidade de exames requisitados, o natural e o lógico seria houvesse nos órgãos responsáveis pela realização das perícias um profissional especialista de cada ramo do conhecimento humano realizando as perícias de sua especialidade, mas isso não ocorreu. Os Peritos Oficiais passaram a realizar os mais variados tipos de perícias requisitadas independente de sua formação acadêmica, com a tolerância dos conselhos regionais fiscalizadores das profissões reconhecidas. Assim, a Criminalística Brasileira passou a ser exercitada nas mais variadas áreas científicas, com o apoio pacífico de todas as instituições e órgãos de classes, através de um único profissional ao contrário do que era de se esperar.
A Criminalística atingiu esta metodologia diferente dos demais povos por vários fatores, dente os quais pedem ser citados como principais: ser o trabalho realizado pelos Peritos Oficiais uma função de Estado; a interdisciplinaridade da Criminalística e a inexistência de um curso especializado de formação de Peritos Oficiais; uma mesma perícia pode exigir a concorrência de diversos especialistas para se chegar a um resultado; ser impossível para o Estado ter um especialista para cada tipo de perícia a ser realizada; a existência de uma grande variedade de especialistas acabaria esbarrando num grande conflito de competência entre eles; por último, qualquer Conselho Regional ou entidade de classe que se propusesse a fiscalizar o trabalho dos Peritos Oficiais iria se deparar sempre conflito de qual era a competência de fiscalizar uma determinada perícia. 
Assim uma metodologia nova e diferenciada dos demais povos civilizados foi sendo montada. Uma metodologia não escrita ou teórica que foi sendo passada de perito para perito e de boca em boca pelos peritos.
Da metodologia assim desenvolvida, Benedito Paulo da Cunha, no seu livro “Doutrina da Criminalística Brasileira” coloca que a Instituição da Criminalística Brasileira estabeleceu três postulados e quatro princípios para a Doutrina da Criminalística Brasileira.
Os postulados e leis da Criminalística Brasileira apresentados por Benedito Paulo da Cunha, Perito Criminal de São Paulo, estão sendo apresentados sem uma análise crítica e sem comentários para que os Peritos Oficiais Brasileiros e operadores do Direito Processual Penal analisem e discutam buscando assim consolidar cada vez mais a Doutrina da Criminalística Brasileira. 
OS TRÊS POSTULADOS SÃO:
1º) O conteúdo de um Laudo Pericial Criminalístico é invariante com relação ao Perito Criminal que o produziu.
A Criminalística baseia-se em leis naturais, ou seja, em leis específicas com teorias e experiências consagradas, portanto, seja qual for o Perito Criminal que utilizar tais leis para analisar um fenômeno criminalístico, o resultado não poderá depender dele, indivíduo. Esse postulado afirma, em outras palavras, que cada laudo pericial criminalístico corresponde a uma tese sobre um fenômeno. 
2º) As conclusões de uma perícia Criminalística são independentes dos meios utilizados para alcançá-las.
Pode ocorrer que não se disponha de meios para analisar a fundo um fenômeno criminalístico. Neste caso, qualquer conclusão é suspeita. Mas se a conclusão for alcançada, ela não pode depender dos meios utilizados, isto é, se todas as circunstâncias que envolvem o fenômeno forem reproduzidas, as conclusões periciais serão constantes, independentemente de se haver utilizado meios mais rápidos, mais precisos, mais modernos ou não. O que é fundamental é que se utilize os meios adequados para se concluir a respeito do fenômeno criminalístico examinado. 
3º) A perícia Criminalística é independente do tempo.
Decorre da perenidade da verdade. O que é verdade hoje, não poderá deixar de sê-lo amanhã. 
Dos três postulados acima, pode-se chegar à formulação das quatro leis (princípios) da Criminalística Brasileira: 
OS QUATRO PRINCÍPIOS SÃO: 
1ª lei - Se sobre um mesmo fenômeno criminalístico existirem dois ou mais laudos periciais discordantes, não podem todos, simultaneamente, ser denominados “laudos periciais criminalísticos”.
Prova: Estaria sendo violado o 1º postulado se isso acontecesse; se forem examinados com critérios criminalísticos puros, ver-se-á incursões do perito ou para o mundo da consciência ou para o mundo jurídico ou para o mundo científico onde predominam as escolas de pensamentos discordantes; a Criminalística Brasileira somente utiliza conhecimentos científicos experimentados por ela mesma, com resultados consagrados, daí, a sua limitação em relação às perícias clássicas. 
2ª lei - A conclusão de um laudo pericial criminalístico é independente da legislação vigente.
Prova: O 3º postulado prova esta lei.
Nota: Vê-se que é proibido ao Perito Criminal afirmar que tal fenômeno ocorreu por infração de tal artigo de tal lei, etc. E se amanhã tal lei for revogada? Fica ferido o 3º postulado. Por outro lado, ele estaria invadindo o mundo jurídico. Relativo às legislações técnico-científicas, tais como aquelas oriundas do IPEM, ABNT, INMETRO e outras, a doutrina da Criminalística brasileira determina que não sejam citadas, uma vez que o seu aspecto jurídico é o mesmo daquelas contidas nos códigos de leis. Veja que tais instituições estão voltadas para estabelecer as normas técnicas vigentes no país, em atenção ao desenvolvimento político-tecnológico. Uma mudança política pode seguramente acarretar alteração das normas legais ali contidas. Outrossim, o ato de citar uma lei, portaria ou regulamento e, em ato contínuo, tirar conclusões, é um ato de julgamento, e isso é de pura competência do judiciário. Cabe à Criminalística apenas demonstrar os fenômenos, deixando a critério da classe jurídica o ato de julgamento (ou tipificação). Não é conveniente nem mesmo citar tais leis e os seus números de códigos nos laudos periciais criminalísticos. 
3ª lei - O Laudo Pericial Criminalístico contém sempre, em seu mérito, as condições de reprodutibilidade para a análise por outros Peritos ou qualquer pessoa do público. 
Prova: Se isso não ocorresse estaria sendo ferido o 1º postulado.
Qualquer dúvida ou contestação que vier a sofrer um laudo, no caso de uma comissão de Peritos Criminalísticos, eleita para julgá-lo ou uma contra-perícia, deverá chegar unanimemente à mesma conclusão, pela análise do laudo em questão; caso contrário, estará ferido o 1º postulado. É estranha a idéia de uma comissão de número ímpar chegar a um resultado unânime sobre um fato analisado por ela; contudo, em Criminalística isso é imperativo, uma vez que os julgadores analistas aplicam os próprios recursos da Criminalística, dentro do seguinte princípio: uma peça pericial concluída e construída sem evidências reprodutíveis em seu mérito, equivale a uma prova testemunhal do Perito; enquanto a peça que contenha os elementos acima citados equivale a uma verdadeira prova pericial Criminalística. 
4ª lei - A verdade pericial obtida num determinado instante com a utilização de um determinado equipamento não pode falecer se for utilizado equipamento mais sofisticado para obtê-la no futuro. (prova 2º e  3º postulados). 
Prova: a prova desta lei são o 2º e  3º postulados.
A não observação desta 4ª lei da Criminalística, tem resultado em muitos percalços na esfera judiciária. Muitas vezes, é até mesmo incompreensível para os leigos em Criminalística, aceitar a diferença entre a verdade Criminalística, que é usada para fins jurídicos, e a verdade científica, que é usada para fins tecnológicos. A limitação da perícia nesse campo é grande, de forma que se deve ser muito prudente em utilizar evidências extrínsecas da literatura da ciência comum, sem que tal evidência científica não tenha sido testada segundo os ditames da Doutrina da Criminalística Brasileira. 
Florianópolis, 4 de setembro de 2003. 
Engº. Celito Cordioli
Perito Criminalístico de Santa Catarina

http://www.igp.sc.gov.br/artigos01.html


* * *

* * *

A SEGUIR QUESTÕES PRÃTICAS - CIENTÍFICAS - LEGAIS - CULTURAIS DAS PERICIAS CRIMINAIS

A SEGUIR  QUESTÕES PRÃTICAS - CIENTÍFICAS - LEGAIS - CULTURAIS DAS  PERICIAS CRIMINAIS
O questionamento serve em forma de enquete para reflexão das políticas , da qualidade e da forma que a sociedade lida com estas questões , visto que é inexistente e desnecessário o critério de capacitação para as respostas. Recomenda-se que tendo dúvidas , anote-as e dirija-se ao seu centro de estudos e pesquisa para esclarece-las .Aproveite e avalie seu nível de conhecimento.

A ZONA DE ALTA ENERGIA DO INSTRUMENTO VULNERANTE PODE CAUSAR

ESPECTRO EQUIMÓTICO É CONHECIDO COMO

UMA CICATRIZ PODE EM LAUDO REVELAR O GRAU DE LESÃO QUE A VITIMA SOFREU, E ISTO PODE ALTERAR A APLICAÇÃO DA DOSEMETRIA DA PENA

O PERITO DEVE ACOMPANHAR NO IML

O PROJETIL SE LIMPA NA PELE EM GIRO, ESTA AREA CHAMA-SE

SINAL DE BONNET É

SINAL DE BENASSI É

EM PRONTO SOCORROS E HOSPITAIS EM GERAL EXISTE A HABITUALIDADE QUE AOS POUCOS ESTÁ SENDO CORRIGIDA , DE SE JOGAR NO LIXO VESTES DA VITIMA OU AUTOR . ESTA CONDUTA ASSIM REALIZADA PODE FAVORECER...

TIRO A DISTANCIA PARA RABELO É A PARTIR DE 30 CM , MAS EM LABORATORIO PODENDO CHEGAR A 90 CM E DEPENDE DA ARMA.

TECNICAMENTE TIRO A DISTANCIA ASSIM É CHAMADO PORQUE NÃO TEM RESÍDUO ?

ARMAS COM MAIOR PODER DE FOGO , SIGNIFICA QUE TEM MAIS ENERGIA OU CAUSA MAIOR LESÃO

QUANDO O INSTRUMENTO FERE EM PROFUNDIDADE E PONTUAL (UM PONTO) CHAMA-SE

INSTRUMENTO QUE PROVOCA LESÃO SOB PRESSÃO , DEIXANDO MARCAS SUPERFICIAIS CONTUSAS PODE SER CHAMADO DE

INSTRUMENTO CORTANTE , PROVACA LESÃO

APAGAMENTO DA SUTURA CRANIANA MEDIO FRONTAL

DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DOS OSSOS PARA ALTURA DO INDIVIDUO MASCULINO DE 1,70 M , DOS SEGUINTES OSSOS , FEMUR, TIBIA,FIBULA,UMERO, RADIO,ULNA,.

IDENTIFICAÇÃO DO SEXO FEMININO

IDENTIFICAÇÃO DO SEXO MASCULINO

NÃO SÃO OSSOS DO CRANIO

SÃO OSSOS SUPERIOR DO ESQUELETO HUMANO

QUAIS OS LOCAIS DE COLETA BALÍSTICA EM CADÁVER

RESIDUOGRAMA CONTÉM METÁLICOS E NÃO METÁLICOS

UM CADÁVER COM VÁRIOS TIROS . PERGUNTA-SE O MÉDICO LEGISTA PODE SABER QUAL DELES FOI O FATAL!

A COLA DO ESPARADRAPO JÁ FOI MELHOR - MAS MESMO ASSIM COM ESFORÇO E DEDICAÇÃO O PERITO CRIMINAL NO EXAME DE BALÍSTICA DE DE CAMPO FAZ O QUE COM O ESPARADRAPO

OLHAR PARA OS OLHOS DO CADÁVER , PROFESSORES INDICAM QUE TRADUZEM/DEMOSTRAM O QUE A PESSOA SENTIU NA OCASIÃO. PERGUNTA-SE ; PARA O PERITO CRIMINAL ESSE OLHAR TAMBÉM DEVE SER EVITADO PARA MELHOR DESEMPENHO PSÍQUICO E QUALIDADE DE VIDA.

EM BALÍSTICA O CARTUCHO INCHA NA OCASIÃO DA EXPLOSÃO

AS VEZES AS ARMAS NÃO ESTÃO DISPARANDO , MAS HOUVE HOMICÍDIO AVALIA-SE ASSIM.

UMA CRIANÇA TEM FORÇA PARA APERTAR UM GATILHO( ENTENDE-SE POR CRIANÇA ATÉ 12 ANOS)

O TRAUMA CEGO EM BALÍSTICA É PORQUE .

TRATANDO-SE QUE SE ESTÁ REALIZANDO EXAMES NO CADÁVER , QUEM FAZ O RETIRADA DE MATERIAL RESIDUOGRÁFICO NA BALÍSTICA

O PROJÉTIL É ELEMENTO ...

A TEMPERATURA DO MOTOR DE VEICULO ENVOLVIDO EM CRIME É IMPORTANTE.

A RIGIDEZ CADAVÉRICA EM EMPUNHAR A ARMA , DA-SE O NOME DE...

APELO- SABENDO QUE O CRIME SEXUAL É RECORRENTE DISSO DECORRE CERTAMENTE NOVAS VÍTIMAS A PARTIR DA PRIMEIRA IDENTIFICADA , PERGUNTA-SE DO POR QUE NÃO SE TOMAM MEDIDAS INVESTIGATIVAS E INIBIDORAS DOS NOVOS CRIMES LOCALIZADOS , É DEVIDO A QUE !

MITOCONDRIA PODE SER UTILIZADA PARA IDENTIFICAÇÃO HUMANA

EM CATASTROFES HUMANITARIAS OU GRANDES ACIDENTES ENVOLVENDO VARIAS NACIONALIDADES , COM VARIOS PERITOS DE VARIOS PAISES, OS MARCADORES DE DNA SÃO

OCORRE A IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM

DIFERENTEMENTE DA INGLATERRA -INICIO DO BANCO DE DADOS DO DNA , O BRASIL UTILIZA-SE ATUALMENTE O METODO

PARA 7 AGRESSORES SENDO 2 IRMÃOS , QUANTOS CROMOSSOMOS Y SERÃO ENCONTRADOS;

O LAUDO DO DNA PODE SER ACEITO SEM CALCULO DE ESTATISTICA; TEOREMA DE BAYES E PRINCIPIOS DE HARDY WENBERG,

O NOME DO TRECHO EM QUE DEVE SER ANALISADO O POLIMORFISMO G-C T-A ; CHAMA-SE

A PERÍCIA SEM CADÁVER É POSSÍVEL IDENTIFICAR SE HOUVE O QUE ?

A ERITROSINA REAGE E CONTRASTA O;

TRATANDO-SE DA ANALISE DE SANGUE-AS SUJIDADES DO LOCAL DÓ CRIME FAZ COM QUE O PERITO ;

É POSSÍVEL IDENTIFICAR COM O KIT FELACUT;

A LUZ ULTRAVIOLETA IDENTIFICA A FLORECENCIA

TIPO ABO FOI UTILIZADO PELA PRIMEIRO VEZ EM 1923 PELO DR FLAMINIO FÁVERO E ARNALDO AMADO FERREIRA EM QUAL PAÍS;

Os saquinhos que acomdicionam as amostras do local do crime devem ser estéreis;

Na pericia criminal a tipagem sanguinea ABO serve para ;

AS VIATURAS MILITARES DEVEM TER O MATERIAL DE PRESERVAÇÃO DE LOCAL , LUVAS , MÁSCARAS , PROTEÇÃO DAS BOTAS , AVENTAIS , FITAS , PARA ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO D LOCAL DO CRIME.

O CORTE DA INDUMENTARIA DA VITIMA , PREJUDICIAL PARA A PERICIA EM EXAMES COMPLEMENTARES!

A FACA PRODUZ FERIMENTO.

UMA BATIDA PRODUZ UMA COR CORPORAL. - SENDO A COR VERDE QUANTOS DIAS APROXIMADO SE REFERE A OCORRÊNCIA?

O CADAVER FALA COM QUAIS ITENS MENCIONADOS ABAIXO . PODE SER ASSINALADO VARIAS OPÇÕES.

TIROS NA PAREDE REVELAM QUE NÃO HOUVE SUICÍDIO?

DEVE EXISTIR SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE AS TRAMAS DE TECIDO DAS VESTES COM ......

A BUSCA DA VERDADE REAL DEPENDE DE PERÍCIA?

CRIME SEM CADÁVER É POSSÍVEL?

a execução da pena para o genero feminino deve ser mais leve ?

DSM - IV , O QUE É (...)

PARA O SUICÍDIO O DISPARO ENCOSTADO É SUFICIENTE?

O FIO DA BARBA CRESCE EM MEDIA 0,024MM POR HORA , ENTÃO SE FIZ A BARBA AS 6HS E FALECI AS 7HS , QUAL O TAMANHO DO FIO?

QUAIS DOS OBSTACULOS É MAIOR NA PERICIA CRIMINAL?

NO ENFORCAMENTO A EJACULAÇÃO E/OU DEFECAÇÃO OCORREM COM FREQUÊNCIA?

DNA DA VOZ EXISTE?

PEDOFILIA É CRIME OU DOENÇA

AS BATIDAS QUE EM VIDA O CORPO SOFRE ALTERAM DE COR APÓS A SUA MORTE ?

A PRATICA DO ESCULACHO È ....

O FIO DE BARBA CRESCE EM MEDIA 0,024mm / hora , SE UM CORPO BARBEADO AS 7HS E PERANTE ANÃLISE MORFOMETRICA VERIFICA-SE 0,048MM DE PELO - PERGUNTA-SE A QUE HORA APROXIMADA O CORPO FALECEU.

O LOCAL RELACIONADO SIGNIFICA.

A CONCLUSÃO PERICIAL DEVE CONTER.

EM TRAUMAS A CIRCUIT[ARIA CEREBRAL SE ATNGIDA (...)

HAVENDO SUICIDIO , A ARMA DEVE ESTAR NO LOCAL.

EM CIENCIA DA VITIMOLOGIA - A VÍTIMA UNICAMENTE CULPADA É QUANDO TRATA-SE DE LEGÍTIMA DEFESA COMO EXEMPLO NESTE CASO. AGORA NO CASO DE ESTELIONATO A VÍTIMA É (....)

PEDÓFILOS ( ... )

CADEIA DE CUSTÓDIA

A FALTA DE PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME FAVORECE A IMPUNIDADE

VOCE RELACIONA COMO UM DOS PROBLEMAS DA IMPUNIDADE A FALTA DE LAUDOS PERICIAIS!

O CADÁVER É DO ESTADO E QUEM PODE ENTRAR NA CENA DO CRIME ANTES DA CHEGADA DA PERÍCIA QUANDO JÁ PRESERVADO POR UM SOLDADO

CODIS É...

A TROCA CONTINUA DE PERITOS ASSISTENTES EM UM MESMO CASO PODE DEMOSTRAR ( PODE MARCAR VARIAS RESPOSTAS POSSIVEIS)

PERITO OFICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO DEVEM TER ...

SEGUNDO O MANUAL TECNICO OPERACIONAL DOS MÉDICOS LEGISTAS , O CADÁVER ...

CABE À PERÍCIA CRIMINAL

A VITIMIZAÇÃO PODE OCORRER POR DIVULGAÇÃO DA MÍDIA POR FATOS DEFAMATÓRIOS A NUMEROS INDETERMINADO DE PESSOAS , TRATA-SE DE VITIMIZAÇÃO (...)

SAP- SINDROME DE ALIENAÇÃTAL PARIENTAL - NO CASO EM QUE A CRIANÇA VE O GENITOR COMO PEDÓFILO É (... )

A CASTRAÇÃO QUIMICA É (...)

A ALIENAÇÃO PARIENTAL PODE APONTAR UM FALSO PEDÓFILO (...)

SEGUNDO ODON RAMOS MARANHÃO , OS CRIMINOSOS SÃO DO TIPO OCASIOAL - SINTOMÁTICO - CARACTEROLÓGICO , ENFIM QUAL DESTES PARECE PSICOPATA MAS NÃO É , ENFIM UM PSICO EVOLUTIVO .

PROPOSTA TERAPEUTICA - ACREDITA NO MELHOR TRATAMENTO

VISITE NOSSA PAGINA DE ANATOMIA

VISITE NOSSA PAGINA DE ANATOMIA