O juiz da 2ª Vara da
Fazenda Pública do DF a pedido do MPDFT suspendeu a validade do concurso
para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do DF, realizado pela
Fundação Universa, cujo edital foi publicado em novembro de 2011. O
concurso foi suspenso devido ao critério adotado pela banca examinadora
para aprovação na prova objetiva, que teria privilegiado determinado
grupo de candidatos.
Para concorrer ao cargo de perito cada candidato teria que optar por um
tipo de prova objetiva de conhecimentos específicos: tipo 1 - Ciências
Contábeis; tipo 2 - Geologia e Mineralogia; tipo 3 - Odontologia; tipo 4
- Física; tipo 5 - Engenharia; tipo 6 - Ciências Biológicas; tipo 7 -
Ciências da Computação e Informática.
Por conta da diversidade de provas, a fundação utilizou o procedimento
denominado técnica de padronização de notas e corte-padronização. No
entanto, de acordo com o MP, o critério utilizado privilegiou os
candidatos que optaram pelas provas que apresentaram maior média em
detrimento dos candidatos que optaram por provas que apresentaram menor
média.
Ainda segundo o MP, para garantir número proporcional de candidatos
aprovados, quando há aplicação de mais de uma prova, a sequência de
procedimentos deve ser a de, em primeiro lugar, padronizar as notas, e,
após, aplicar o procedimento de corte. Porém, se o procedimento for
aplicado de forma inversa, os conjuntos a serem comparados não serão os
mesmos.
Para o órgão ministerial, somente com a adoção do sistema
"padronização-corte", poder-se-ia, no caso concreto, possibilitar a
garantia da isonomia entre os candidatos. Explicou que nesse método se
calcula a média e o desvio padrão dos conjuntos de notas de cada prova e
somente depois é definida a nota padronizada, o que confere maior
igualdade entre os concorrentes.
Análise pericial apresentada nos autos de todas as notas do concurso
constatou que, enquanto os candidatos que optaram pela prova tipo 6
tiveram apenas 3,37% de aprovação, os candidatos que optaram pela prova
do tipo 3 obtiveram 30,54%.
Ao deferir a liminar para suspender o concurso, o juiz concluiu:
“Mostra-se inafastável, neste momento de cognição prévia, a constatação
da ausência de razoabilidade dos atos administrativos descritos na
petição inicial, inclusive pela criação de injustificáveis disparidades
nos critérios de avaliação dos candidatos em cada um dos grupos
examinados. Forte em tais razões, defiro a liminar pleiteada pelo
Ministério Público e determino a imediata suspensão do concurso público
para o cargo de perito criminal, terceira classe, da Carreira da Polícia
Civil do Distrito Federal”.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 2012011125683-6