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quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Laudo da perícia confirma que explosão em rádio de União dos Palmares foi intencional

Laudo da perícia confirma que explosão em rádio de União dos Palmares foi intencional


13:37 - 27/11/2012 Da Redação, com assessoria



Suspeitos foram flagrados por câmeras fugindo da rádio após explosão
Suspeitos foram flagrados por câmeras fugindo da rádio após explosão
O Instituto de Criminalística (IC) divulgou, nesta terça-feira (27), o laudo da perícia no prédio da rádio Farol FM, em União dos Palmares, explodida no dia 13 de setembro deste ano. Por meio dos indícios encontrados no local, o perito criminal Marcione Santos concluiu que a explosão foi criminosa, com indicação de incêndio provocado ou intencional.
A rádio, que pertence ao deputado federal João Caldas, foi invadida durante a madrugada e ficou totalmente destruída após a explosão, que aconteceu em plena campanha eleitoral. Por conta do crime, o juiz da comarca solicitou o envio de tropas federais para reforçar a segurança no pleito. Um vídeo registrado por câmeras de segurança de estabelecimentos vizinhos mostra dois suspeitos fugindo em uma moto após a explosão.
O laudo descreve como o crime aconteceu. Segundo o perito, a porta de vidro lateral, que dava acesso à rádio, foi arrombada com amassamento e extração das trancas. Em seguida, foi arrombada a porta de madeira que dá acesso à sala da rádio, composta por dois cômodos, banheiro e a sala de gravação, onde o incêndio foi iniciado.
Como no local havia a presença de vários materiais inflamáveis como isopor, madeira e tecido, que funcionaram como combustível, o fogo se alastrou rapidamente, destruindo por completo a sala de gravação.
Marcione Santos explicou que foi utilizado gasolina e um agente explosivo artesanal ou industrial que produziu uma grande liberação de energia, destruindo e derrubando a parede que separava o banheiro da sala.
Por conta da intensidade da carbonização dos materiais e das transformações ocorridas no local após a extinção do incêndio, não foi possível determinar o agente que deu origem à explosão. O laudo foi encaminhado à delegacia distrital de União dos Palmares, responsável pela investigação do crime.

Provas do concurso da Segurança ocorrem neste fim de semana

28/11/2012 18h58 - Atualizado em 28/11/2012 19h06

Provas do concurso da Segurança ocorrem neste fim de semana

Exames serão aplicados pela FGV no sábado (1º) e no domingo (2).
Candidatos devem estar com uma hora de antecedência no local de prova



Do G1 MA

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Serão realizadas neste fim de semana as provas do concurso para a área de Segurança Pública do Estado. No sábado (1º), será aplicada a prova objetiva de múltipla escolha para o cargo de Delegado da Polícia Civil, das 14h às 19h. Já a prova escrita discursiva, para o mesmo cargo, será realizada no domingo (2), no mesmo horário.
Também no domingo, das 14h às 19h, será realizada a prova escrita objetiva de múltipla escolha e a prova escrita discursiva (exceto para Auxiliar de Perícia Médica Legal) para os cargos de Auxiliar de Perícia Médica Legal, Escrivão de Polícia, Farmacêutico Legista, Investigador de Polícia, Médico Legista, Odontolegista e Perito Criminal.
Apenas quem disputa uma vaga aos cargos de soldado da Polícia Militar e soldado do Corpo de Bombeiros Militar fazem prova escrita objetiva de múltipla escolha em horário diferente no domingo: de 8h às 12h.
Os candidatos que tiveram dúvidas quanto ao horário, local e a data da realização de suas provas, devem acessar o site da Fundação Getúlio Vargas. No endereço eletrônico, estão disponíveis o Cartão de Informação de cada um dos candidatos, com informações referentes ao estabelecimento, endereço e sala em que irá realizar a prova.
Ao todo, serão 2 mil vagas para soldado da Polícia Militar, 150 para soldado do Corpo de Bombeiros e 303 vagas para a Polícia Civil, distribuídas entre os cargos de delegado, agente penitenciário, auxiliar de perícia médica legal, escrivão de polícia, farmacêutico legista, investigador de polícia, médico legista, odontolegista, perito criminal e toxicolegista. O salário inicial varia de R$ 1.714,31 a R$ 12.029,87.
Requisitos
Os candidatos devem comparecer ao local de prova com antecedência mínima de uma hora, observando o horário oficial de São Luis/MA, portando caneta esferográfica de tinta azul ou preta, comprovante de inscrição (Cartão de Informação impresso do site) ou comprovante de pagamento da taxa de inscrição e de documento de identidade original.
Durante a realização das provas, não será permitida a comunicação entre os candidatos nem a utilização de máquinas calculadoras e/ou similares, livros, anotações, réguas de cálculo, impressos ou qualquer outro material de consulta, inclusive códigos e/ou legislação, excetuando-se para o cargo de Delegado de Policia Civil, conforme procedimentos de consulta a material de apoio na prova discursiva, previstos no Edital de Concurso.

Para ler mais notícias do Maranhão, clique em g1.globo.com/ma. Siga também o G1 Maranhão no Twitter e por RSS.

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

PERICIA INTERNACIONAL - ENVENENAMENTO DE ARAFAT

Se envenenamento de Arafat for comprovado, palestinos irão ao TPI

AFP

Os dirigentes palestinos irão ao Tribunal Penal Internacional (TPI) se as amostras tiradas nesta terça-feira dos restos do líder palestino Yasser Arafat confirmarem a tese de envenenamento, declarou uma autoridade palestina.
"Se tivermos a prova de que Yasser Arafat foi envenenado, iremos ao Tribunal Penal Internacional", declarou o chefe da comissão investigadora palestina, Taufiq Tiraui, durante uma entrevista coletiva à imprensa.
Tiraui fez essas declarações pouco depois da abertura do túmulo de Arafat por algumas horas para que fossem tomadas amostras, que foram entregues a especialistas internacionais, que as analisarão para verificar se contêm polônio, uma substância radioativa altamente tóxica.
he-cf/sst/dm

PERICIA INTERNACIONAL - UMA NECESSIDADE QUE PRECISA SER LEGITIMADA- CASOS CONCRETOS

Tribunal de Haia absolve «heróis de guerra» croatas

Ex-generais tinham sido condenados em primeira instância pelo Tribunal Penal Internacional

Por: tvi24 / FC | 2012-11-16 13:59
Os ex-generais croatas Ante Gotovina e Mladen Markac, considerados no país como «heróis» da independência, foram absolvidos no julgamento da apelação pelo Tribunal Penal Internacional (TPI) para a ex-Jugoslávia. Tinham sido condenados em primeira instância a 24 anos e 18 anos de prisão, respectivamente, por crimes contra a humanidade e crimes de guerra.

Gotovina e Markac, ambos de 57 anos, tinham sido considerados culpados em abril de 2011 por assassinato, tortura e atos desumanos, sobretudo durante a guerra da Croácia (1991-1995) contra os sérvios. O ex-general Gotovina comandou a operação «Tempestade», que teve como objetivo a reconquista da República Sérvia autoproclamada de Krajina, que serviu para colocar um ponto final na guerra na Croácia. Foi detido em dezembro de 2005 num hotel de luxo nas ilhas Canárias.

O tribunal de recurso considerou que a condenação dos dois homens estava baseada no raciocínio «errado», segundo o qual qualquer disparo de artilharia que tivesse caído a mais de 200 metros de um alvo militar era um ataque contra civis. Também anulou a conclusão do tribunal de primeira instância sobre a existência de «uma empresa criminosa, cujo objetivo era o deslocamento forçado e permanente de civis sérvios da região de Krajina». Era acusadopela morte de 324 civis e soldados que já tinham entregue as armas, e pela expulsão de 90.000 sérvios de Krajina.

Milhares de pessoas reuniram-se na praça central de Zagreb para acompanhar o julgamento transmitido ao vivo num ecrã gigante. Muitos comemoraram e choraram de alegria, relata a agência AFP.

Gotovina e Markac, sorridentes, limitaram-se a acenar no final da audiência.

A Sérvia, por seu lado, considerou que, com esta decisão, o TPI «perdeu toda a credibilidade». «Esta decisão demonstra a existência de uma justiça seletiva, o que é pior do que qualquer injustiça», afirmou Rasim Ljajic, ministro sérvio encarregado da cooperação com o TPI.

sábado, 24 de novembro de 2012

DATILOSCOPIA - NOTICIAS

Universidade é proibida de usar identificação por datiloscopia



Por Assessoria de Comunicação Social, Tribunal Regional Federal da 1ª Região


A Sexta Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) contra sentença que julgou procedente o pedido interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), para impor a obrigação do cancelamento do procedimento de identificação datiloscópica em seus concursos vestibulares.

Em apelação a esta Corte, a Universidade sustenta que o procedimento de coleta de digitais realizado pela universidade na condução de seus concursos públicos não se dá na esfera de persecução criminal e, portanto, não tem nenhuma relação com o que dispõe o artigo 5.º, inciso LVIII, da Constituição Federal, não havendo nenhuma ofensa ao princípio da dignidade da pessoal humana, vez que não afeta a imagem dos candidatos e consiste em procedimento que é aplicado indistintamente a todos os participantes dos certames.

O relator convocado, juiz federal Rodrigo Navarro, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. O juiz se baseou em jurisprudência deste tribunal, segundo a qual "II - A exigência de identificação datiloscópica de todos os candidatos que se submetem a qualquer espécie de processo seletivo, à mingua de previsão legal, afronta o art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, que somente permite a identificação, em comento, quando não houver identificação civil ou nas hipóteses previstas em lei" (AC 2000.33.00.003604-9/BA, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, e-DJF1 de 04/08/2008).

Desse modo, "com amparo nos fundamentos dos precedentes citados, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial", concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo n.º: 2009.33.00.013418-6/BA

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

PERICIA FORENSE CEARA

PERÍCIA FORENSE CEARÁ: IMPRENSA CERCEADA


Pelo jeito, o diretor da Perícia Forense vive nos tempos da ditadura. Ele "baixou" uma ordem que impede o acesso da imprensa aos registros do órgão, o que inviabiliza a informação sobre o número real de mortes violentas na Capital e cidades circunvizinhas a cada dia. A alegação para restringir o trabalho dos jornalistas, sobretudo da área policial, é de que a tarefa de informar sobre os óbitos cabe à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social. Será que ele já ouviu falar em liberdade de imprensa? No fundo, o tal diretor deve querer mesmo é encobrir para a sociedade a escalada crescente da violência no Estado.
http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1205666&coluna=1

Polícia civil realiza em Guarabira workshop de perícias criminais

Polícia civil realiza em Guarabira workshop de perícias criminais


Vários especialistas do IPC de João Pessoa, (instituto de Polícia Cientifica), palestraram durante os dias de evento


Por Jaceline Marques
Foi realizado na cidade de Guarabira nos dias 21 e 22 de Novembro, na Universidade Estadual de Guarabira, um o workshop de pericias criminas.

Vários especialistas do IPC de João Pessoa, (instituto de Polícia Cientifica), palestraram durante os dias de evento. Seis palestras diárias foram realizadas para vinte e oito policiais civis.
O objetivo do seminário é trazer informações para que num fato em que houver a nescidade de perícia, os policiais possam solicitar de forma adequada e correta esse serviço, além de disponibilizar o acesso as novas tecnologias.
As palestras apresentadas durante o evento foram, Perícias Odontos Legais, Perícias Toxicologia Forense, Perícias em Química Forense, Biologia Forense, Perícias de Áudio e Imagem, Documentoscopia, Pericia Contábil, Computação Forense, Identificação Veicular, Balística Forense e Perito em Papiloscopia.

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

A ESCRIM - Escola Superior de Criminalística e Ciências Policiais

Escrim - Escola Superior de Criminalistica e Ciências Policiais

logo escrimA ESCRIM - Escola Superior de Criminalística e Ciências Policiais , tem como objetivo principal o ensino de alta qualidade em cursos de extensão e qualificação profissional totalmente a distância, através das ferramentas de internet, e conta com uma estrutura administrativa e departamento pedagógico independente.

Formatada sua apresentação em 04 (quatro) divisões, sendo elas; Divisão de ciências forenses, divisão de criminalística, divisão de ciências policiais e divisão de qualificação profissional, a ESCRIM - Escola Superior de Criminalística e Ciências Policiais utiliza como ferramenta de docência o mesmo software utilizado pelas principais entidades educacionais do Brasil, possibilitando ao aluno cursar as disciplinas e cursos oferecidos 100 % a distância, diretamente de sua residência ou local de trabalho.

A ESCRIM - Escola Superior de Criminalística e Ciências Policiais também tem como objetivos oferecer cursos de pós graduação lato Sensu, presenciais e a distância, através de convênios firmados com Faculdades e Universidades no Brasil e no Exterior, proporcionando sempre comodidade e qualidade de ensino.

Sendo assim a ESCRIM - Escola Superior de Criminalística e Ciências Policiais já nasceu ocupando o cargo de principal entidade de formação e qualificação profissional para Peritos Judiciais e Criminais, servidores da justiça e da segurança publica, levando conhecimento aos nossos profissionais em todo o território nacional.

e-learning-1Entre os principais aspectos que diferem um curso a distância de um curso presencial estão a relação tempo x espaço e o uso de tecnologias para mediar a comunicação.


Em um curso presencial, todos os alunos devem estar reunidos ao mesmo tempo em um mesmo local para a aula. As trocas de experiências e os debates sobre os assuntos propostos pelo professor são feitos frente a frente.


Já em um curso a distância, essa necessidade de reunião física não existe ou é reduzida (no caso dos cursos semi-presenciais). Os alunos recebem materiais didáticos e desenvolvem atividades propostas pelos professores ao longo da semana.


Assim como os cursos presenciais são diferentes de uma instituição para outra, os cursos a distância também apresentam essa diferenciação. Basicamente o que difere um curso EaD de outro na mesma modalidade é a proposta pegadógica do curso, ou seja, quais recursos tecnológicos são utilizados nessa proposta e qual a metodologia adotada, ou seja, como esses recursos serão utilizados para atingir o objetivo final: facilitar a aprendizagem do aluno.

Seguindo esta concepção, o processo educativo ocorrerá em um Ambiente Virtual de Aprendizagem que funciona como uma sala de aula na Internet, disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana. Ao se inscrever em um de nossos cursos a distância, o aluno terá acesso à Sala Virtual onde encontrará materiais didáticos e atividades que serão utilizados para seus estudos.


O sistema metodológico utiliza diversos recursos disponíveis em tecnologia para promover uma maior interação de seus participantes.Através da utilização da educação a distancia, mediada pela Internet como fonte de interação e comunicação, do computador como recurso pedagógico, oportunizando uma melhor interação entre teoria e pratica.Desenvolve a estimulação da troca de correspondência eletrônica (Tutor X Participante),atividades complementares e uso de objetos de aprendizagem.

Conheça o novo curso do Instituto de Criminalística e Ciências Policiais da América Latina (Inscrim)

Conheça o novo curso do Inscrim

Daniel Guimarães | Nacional | 20/11/2012 17h05
O Instituto de Criminalística e Ciências Policiais da América Latina (Inscrim) é uma entidade voltada para a prestação de serviços periciais, assistência técnica, estudo da criminologia e desenvolvimento das ciências forenses e policiais. A entidade está oferecendo cursos de formação e qualificação.
O SRZD entrou em contato com o comendador Professor José Ricardo Rocha Bandeira, presidente do Inscrim. Ele falou sobre o curso. "Nossos cursos de formação e qualificação tem como objetivos propiciar um aprendizado dinâmico e inovador dentro da área de ciências forenses, facilitando o aceso a conhecimentos atualizados, e ao que a de mais modernos dentro da criminalística e das ciências policiais", disse José Ricardo, que acrescentou dizendo que os cursos são inéditos e que estão disponíveis para quem quiser ingressar nas áreas da Pericia e da Criminalística e para servidores da justiça e da Segurança publica que buscam uma qualificação.
Um fato que chama atenção com relação ao curso é que o ensino oferecido é à distância. O comendador professor disse que a forma trata-se de um método de ensino inovador e interativo. "O sistema EAD, de ensino a distancia, conta com a mais moderna plataforma de ensino, a mesma que é utilizada pelas maiores universidades do país, com um método de ensino inovador e interativo, proporcionando ao aluno um rápido aprendizado e integração total com o os professores e tutores do curso, através de chat, respostas as duvidas por canal exclusivo de mensagens e ferramentas áudio visuais", declarou.
Ainda sobre a forma de ensino à distância, José Ricardo afirma que os resultados obtidos pelos alunos são os mesmos de um curso presencial. "O aluno que utiliza nosso sistema EAD, obtém os mesmos resultados e adquire os mesmos conhecimentos de um curso presencial, sendo as principais vantagens a liberdade de horários para estudos, a praticidade e a economia de tempo e de recursos quanto ao deslocamento ao local de estudo, isto tudo proporciona ao aluno mais tempo para se dedicar ao conteúdo e maximiza os resultados pedagógicos, permitindo um aprendizado acima da média" afirmou.
 http://www.sidneyrezende.com/noticia/192673+conheca+o+novo+curso+do+inscrim

A psicologia vem de Psico que significa mente e Logos que significa estudo, sendo definida como o estudo cientifico do comportamento e dos processos mentais. O comportamento é as ações do ser humano e os processos mentais são experiências internas.

Resumo - Psicologia Forense

http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Resumo-Psicologia-Forense/502302.html 

Psicologia e Psicologia Jurídica

A psicologia vem de Psico que significa mente e Logos que significa estudo, sendo definida como o estudo cientifico do comportamento e dos processos mentais. O comportamento é as ações do ser humano e os processos mentais são experiências internas.
Além disso, a psicologia possui diferentes linhas:
Psicologia Psicanalítica: que enfatiza papel do inconsciente e as experiências infantis.
Psicologia Experimental: Examina os processos comportamentais enquanto aprendizagem, condicionamento, motivação, emoção, sensação e percepção em seres humanos e em animais.
Psicologia Comportamental: cujo principal o objetivo é a observação do comportamento e dos efeitos que os estímulos e as respostas podem causar sobre ele.
Psicologia Humanista ou Experimental: busca relacionar o sentido da vida e os valores da pessoa com os aspectos emocionais da existência humana.
Psicologia Gestáltica: é o estudo a percepção, a noção de campo, sua organização e contexto.
Existem contribuições do Funcionalismo, que desenvolveu importantes estudos comparativos entre animais e seres humanos, e outras abordagens, como a neurobiopsicologia, que investiga as relações entre biologia, comportamentos e processos mentais, e os processos físico-químicos que afetam a estrutura e o funcionamento do cérebro e do sistema nervoso.

Do Direito à Psicologia ou da Psicologia ao Direito

A psicologia jurídica é uma disciplina ainda por construir, porque a impermeabilidade de parte dos juristas muitas vezes dissociados do método científico, ocasiona produções essencialmente de compilação, inscrevendo um nível discursivo sobre os fenômenos humanos.
Ainda tem-se a recenticidade da psicologia experimental e científica. A psicologia, vem mesclada com a filosofia e com a religião e, remonta à antiguidade como influência antecedente, uma vez que a psicologia não nasceu cientifica.
É fácil constatar que o direito e a psicologia possuem um destino comum, pois ambos tratam...

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Suicídio no meio rural gaúcho , Ministra a atividade a professora Rosângela Werlang, cientista social (PUCRS) ,o movimento do fenômeno nos últimos dez anos, os inquéritos policiais e a necropsia verbal.

Aula Aberta na Faced debate ocorrências de suicídio no meio rural gaúcho

20/11/2012 08:07
UFRGS | ALUNO | SERVIDOR |
O Curso de Especialização Ética e Educação em Direitos Humanos, da Faculdade de Educação (FACED/UFRGS) promove sexta-feira, dia 23, às 19 horas, a Aula Aberta "Pra que mexer nisso?" A questão do suicídio no meio rural no Rio Grande do Sul. A atividade ocorre na Sala 608 da Faced ( Avenida Paulo Gama, 110 – Campus Centro).
A palestra tratará do percurso realizado no estudo do suicídio no Rio Grande do Sul, o ponto de partida e os principais achados com relação ao fenômeno. Também tratará da fase de investigação atual: a cartografia do suicídio no Estado e o movimento do fenômeno nos últimos dez anos, os inquéritos policiais e a necropsia verbal.
Ministra a atividade a professora Rosângela Werlang, cientista social (PUCRS), mestre em Sociologia (UFRGS), mestre em Direitos Humanos (UPO/Sevilha), doutoranda em Psicologia Social e Institucional (UFRGS), e diretora acadêmica da Faculdade FISUL de Garibaldi/RS. O debatedor é o doutor Rogério Göttert Cardoso, médico psiquiatra-forense do Instituto Psiquiátrico Forense, coordenador do departamento de psiquiatria forense da Fundação Universitária Mário Martins e aluno da Especialização Ética e Educação em Direitos Humanos da UFRGS.
A entrada é franca e aberta ao público em geral. Informações pelo e-mail edh@ufrgs.br telefone 51 3308.3496.

Perícia em Psicologia Criminal é tema de curso

Perícia em Psicologia Criminal é tema de curso

Por Sílvio Oliveira
Princípios da criminologia, laudos, medicina legal e reprodução simulada dos fatos são alguns dos temas abordados no curso de Perícia Psicologia Criminal, que acontecerá no período de 7 a 9 de dezembro, no Colégio Americano Batista, em Aracaju.  O investimento é de R$ 200 e terá como facilitador o doutorando Fernando de Jesus Souza.
As inscrições deverão ser feitas no endereço eletrônico do Instituto Sergipano de Qualidade de Vida (www.isqv.com.br) e as vagas são limitadas. Os alunos de psicologia e direito tem 10% de desconto. “Doutor Fernando é um profissional da perícia da Polícia Federal, gabaritado e conhecido na área nacionalmente, além de ter escrito mais de 10 livros sobre o assunto”, informou Jorge Antônio, responsável pelo curso em Aracaju.
Segundo ele, a proposta é colocar Sergipe no ciclo nacional da psicologia criminal, uma vez que Aracaju já possui uma pós-graduação em Psicologia Jurídica,  há uma associação e muitos juízes já procuram parcerias com a psicologia para orientar suas decisões. “O Ministério da Justiça tem trabalhado com a humanização, com ênfase em questões emocionais. Aracaju precisa entrar nesse ciclo nacional da área”, afirmou.


segunda-feira, 19 de novembro de 2012

A Exumação Cadavérica como Meio de Prova ( Da Recação - materia enviada pelo colaborador do site Dr Joao Carnide )

Doutrina

A Exumação Cadavérica como Meio de Prova


Autor:
BELO, Warley
Exumar significa abrir a sepultura, local de consumpção aeróbia, caixão de metal ou madeira onde se encontra inumado o cadáver para a realização de perícia médico-legal.
Tanto no CPC (art. 130) como no CPP (art. 411, § 2º) deve ser aplicada a regra de que se trata de procedimento probatório que fica submetido à discricionariedade do juízo. Nesse caso, em particular, com muito mais razão, pois o requerimento de exumação de cadáver é medida de caráter essencialmente excepcional, porquanto ocasiona enorme desgaste emocional aos familiares. De forma que nem mesmo se a acusação e a defesa, em conjunto, requererem a exumação estará obrigado a deferi-la, o Juízo. O deferimento de diligências é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz. Via de regra, essa discricionariedade deverá se ater a dois pré-requisitos básicos para deferir a exumação: a necessidade e a pertinência da medida.
A necessidade diz conta à convicção do Juízo de que não existem outros meios probatórios para se confirmar um fato ou, havendo outros meios, haja séria divergência que justifique a nova perícia. É que a exumação pode ser suprida, muitas vezes, pela análise de fotos, de laudo de necropsia, de termos de reconhecimento, da oitiva dos peritos e testemunhas, de exames de DNA de parentes diretos, etc. Se há outros mecanismos de prova, a exumação será desnecessária.
A pertinência diz conta à prova ser direcionada a um ponto importante, essencial do processo. Se a questão da exumação trouxer apenas certezas paralelas, secundárias ou inúteis ou, ainda, revelar-se procrastinatória, não deverá ser deferida.
Todavia, são muitos os casos em que se deve permitir a exumação. O mais comum é sobre a investigação de paternidade post mortem, essencialmente quando os parentes mais próximos (descendentes, ascendentes, irmãos e até tios e sobrinhos) se negam a fornecer material genético para o exame de DNA. Sendo o estado de filiação um direito indisponível e imprescritível (Súmula nº 149, STF), a exumação dos restos mortais do suposto pai biológico é perfeitamente cabível. A obtenção de amostras de DNA da medula dos ossos mais longos (fêmur, tíbia, ulna, etc.) é algo que se busca em um primeiro momento no cadáver, mas também é possível a realização do exame a partir de restos cadavéricos tais como: ossada, cartilagem, unha ou cabelo.
Na seara criminal, temos assistido os tribunais deferirem medidas exumatórias quando surgem novas versões do crime, como por exemplo, suspeita posterior de envenenamento, intoxicação, espancamento ou outra causa mortis não averiguada ou percebida no primeiro exame de necropsia. Já foi objeto de exumação intenso espasmo cadavérico em velório, a suspeita posterior de erro médico, suspeita de troca de cadáveres no enterro quando de acidente com muitas vítimas, a dúvida da identidade do de cujus, de corpos enterrados como indigentes - mas suspeitos de serem alguém desaparecido - a suspeita de falsa perícia médica, a ausência ou perda da perícia original, etc.
Por fim, não é o habeas corpus o remédio processual mais indicado para se pleitear a exumação. O caminho mais correto é se requerer uma medida cautelar inominada com todos os elementos e provas necessárias atendendo aos pré-requisitos retromencionados.

domingo, 18 de novembro de 2012

PSICOLOGIA JURIDICA - CIENCIA - PROFISSAO por SRA LEILA MARIA TORRACA DE BRITO

Psicologia: Ciência e Profissão

Print version ISSN 1414-9893

Psicol. cienc. prof. vol.32 no.spe Brasília 2012

http://dx.doi.org/10.1590/S1414-98932012000500014

ARTIGO
Anotações sobre a Psicologia jurídica

Notes on forensic Psychology

Anotaciones sobre la Psicología forense


Leila Maria Torraca de Brito*
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Endereço para correspondência



RESUMO
O artigo traz considerações sobre a denominada Psicologia jurídica, área que, na atualidade, vem gerando discussões em torno das distintas demandas que lhe são direcionadas. Visando a situar a Psicologia jurídica na conjuntura dos cinquenta anos da profissão no Brasil, apresentam-se breves trechos de sua história no âmbito nacional, algumas práticas desenvolvidas inicialmente por profissionais que optaram por atuar nesse campo e as discussões que essas práticas suscitaram na seara do Direito da infância e da juventude, do Direito de família e da execução penal. Por fim, discorre-se sobre o contexto que se descortina para a Psicologia jurídica no terceiro milênio, apontando-se as tensões e as complexidades que persistem. Concluise pela necessidade de uma postura de investigação ou de desconfiança, por parte dos psicólogos, não em relação aos seus clientes, mas no que diz respeito às solicitações que lhes são encaminhadas, para que assim possam construir, com ética, caminhos e práticas profissionais.
Palavras-chave: Psicologia jurídica, Processos legais, Problemas sociais, Atuação do psicólogo.

ABSTRACT
The paper presents considerations about the so-called forensic psychology, area that at present is generating discussions about the different demands directed to them. In order to situate the forensic psychology at the juncture of the fiftieth anniversary of the profession in Brasil, the paper provides brief excerpts of its story at the national level, some practices originally developed by professionals who have chosen to work in this field and discussions that have been raised in the area of law of children and youth, in family law and in criminal enforcement. Finally, it discusses the context that leads to forensic psychology in the third millennium, pointing out the tensions and complexities that persist. It concludes by the need for a research position, or of mistrust among psychologists not vis-à-vis their customers, but in respect of which requests are forwarded, so they can build, with ethics, their paths and their professional practices.
Keywords: Forensic psychology, Legal processes, Social issues, Psychologist performance.

RESUMEN
El artículo trae consideraciones sobre la denominada Psicología jurídica, área que, en la actualidad, viene generando discusiones en torno de las distintas demandas que le son direccionadas. Visando situar la Psicología jurídica en la coyuntura de los cincuenta años de la profesión en el Brasil, se presentan breves trechos de su historia en el ámbito nacional, algunas prácticas desarrol1adas inicialmente por profesionales que optaron por actuar en ese campo y las discusiones que esas prácticas suscitaron en el ámbito del Derecho de la infancia y de la juventud, del Derecho de familia y de la ejecución penal. Por fin, se discurre sobre el contexto que se descortina para la Psicología jurídica en el tercer milenio, apuntándose las tensiones y las complejidades que persisten. Se concluye por la necesidad de una postura de investigación o de desconfianza, por parte de los psicólogos, no en relación a sus clientes, sino en lo que dice respecto a las solicitudes que les son encaminadas, para que así puedan construir, con ética, caminos y prácticas profesionales.
Palavras clave: Psicología forense, Procesos legales, Problemas sociales, Actuación del psicólogo.



Ao avaliar os cinquenta anos da profissão de psicólogo no Brasil e os rumos que seguiram as diferentes áreas da Psicologia, não se poderia deixar de incluir algumas considerações sobre a denominada Psicologia jurídica, área que, na atualidade, vem motivando discussões em torno das distintas demandas que lhe são direcionadas. No presente artigo, portanto, pretende-se descrever alguns percursos históricos além dos caminhos teórico-práticos percorridos nessas cinco últimas décadas por essa que é vista, no presente, como mais uma especialidade da Psicologia.

Trechos que circundam a história da Psicologia jurídica
Embora alguns possam supor que a Psicologia jurídica se caracterize como uma nova possibilidade de trabalho para os psicólogos, certos autores esclarecem (Anastasi, 1972) que, no contexto internacional, foram as demandas provenientes do Poder Judiciário que ajudaram a Psicologia a se firmar como ciência. No final do século XIX, as solicitações para que se realizassem pesquisas que indicassem parâmetros para aferir a fidedignidade, ou não, dos testemunhos prestados na Justiça foram, para alguns, responsáveis pelo surgimento dos chamados laboratórios de Psicologia experimental, onde se desenvolveram estudos sobre memória, sensação e percepção, dentre outros temas pertinentes ao estudo do testemunho, como explica Brito (1993).
Como se sabe, a criação da Psicologia como ciência está diretamente relacionada à fundação, por Wundt, do primeiro laboratório de Psicologia experimental, que ocorreu em 1879, em Leipzig, Alemanha, e que serviu de modelo para outros laboratórios em distintos países. A visão positivista de ciência que vigorava na época incluía os experimentos realizados em laboratórios bem como o uso de métodos que se supunha semelhantes aos empregados pelas chamadas ciências da natureza.
No Brasil, a regulamentação do exercício profissional da Psicologia ocorreu em 1962, não sendo por acaso que as grades curriculares dos cursos superiores que surgiam no século passado seguissem esse mesmo viés positivista. Krüger (2009), ao narrar detalhes a respeito da criação, em meados dos anos 60, do Curso de Psicologia da então denominada Universidade do Estado da Guanabara (UEG), hoje Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), lembra que uma das exigências do concurso de habilitação ao referido curso versava sobre conhecimentos de matemática, na medida em que os alunos deveriam cursar diversas disciplinas relacionadas à estatística, matéria fundamental ao estudo da psicometria.
Nesse mesmo rumo sobre o que era considerado científico, seguia a Psicologia jurídica. Mira y López, em sua conhecida obra denominada Manual de Psicologia Jurídica, já advertia, ao abordar no início do livro o “estado atual da Psicologia como ciência”, que a Psicologia “é uma ciência que, pelo menos, oferece as mesmas garantias de seriedade e eficiência que as restantes disciplinas biológicas” (1945/1967, p. 7). Os dados matematicamente comprováveis, aferidos por meio de testes e traduzidos em percentis, também são exaltados na publicação desse autor, junto aos critérios de objetividade e de neutralidade científica que deveriam nortear trabalhos e pesquisas. Provas ou técnicas para aferir e obter a máxima sinceridade dos testemunhos, bem como para determinar a periculosidade dos delinquentes, encontram-se descritas em diversos trechos dedicados ao tema no livro, que apresenta a Psicologia do testemunho como “um dos capítulos mais brilhantes da Psicologia jurídica” (1945/1967, p. 159).
Ao mencionar o trabalho e a dedicação de Mira y López (1896-1964), já naquela época, à área da Psicologia jurídica, não se pode desconsiderar o legado deixado por esse psiquiatra espanhol, que, como comenta Jacó-Vilela (1999a), veio ao Brasil em 1945 para ministrar cursos, retornando em 1947, a convite, para criar o Instituto de Seleção e Orientação Profissional (ISOP), da Fundação Getúlio Vargas.
No livro em que Mira y López se dedica ao estudo da Psicologia jurídica, evidencia-se uma estreita relação desta com o Direito penal, ligação que, segundo Jacó-Vilela (1999b), foi responsável pelo interesse de Eliezer Schneider (1916-1998) pela área. Considerado também um dos pioneiros dessa matéria no Brasil, esse ilustre professor esteve à frente da disciplina eletiva Psicologia jurídica, tanto no início do curso de Psicologia oferecido pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro como no curso da Universidade Federal do mesmo Estado. Aliás, segundo informa a citada autora, esse pesquisador sempre procurou inserir a disciplina na grade curricular dos cursos de Psicologia nos quais lecionava. Advogado por formação, Schneider não chegou a exercer a profissão, todavia, seus estudos sobre o Direito – especialmente o Direito penal – despertaram seu interesse pela Psicologia.
A personalidade do criminoso, o papel da punição, a influência do sistema penal na recuperação, ou não, da delinquência, esses são os temas de seu interesse. Não a formalidade da lei, mas seus efeitos na constituição do indivíduo (1999b, p.332)
Foi na UERJ, porém, que esse professor, em 1971, assumiu o cargo de diretor do então Instituto de Psicologia e Comunição Social, quando o curso de Psicologia foi desmembrado do Instituto de Biologia (Krüger, 2009). Como se pode recordar, essa aproximação com as ciências biológicas creditava um caráter científico à Psicologia. Naquela mesma universidade, em 1986, teve início a primeira turma do Curso de Especialização em Psicologia Jurídica, projeto que contou com a fundamental participação de Schneider. O curso em questão, desde aquela época, mantém-se como uma referência na área.

Apontamentos sobre as práticas iniciais
No Brasil, os primeiros trabalhos realizados por psicólogos junto ao Judiciário seguiram o caminho anteriormente trilhado pelos médicos na elaboração de perícias. Com diagnósticos no campo da psicopatologia, cabia ao profissional fornecer um parecer técnico-científico visando a fundamentar as decisões dos magistrados. Nesse sentido, esses psicólogos não eram servidores do Judiciário, mas profissionais indicados como peritos pelos magistrados, visando à realização de diagnósticos psicológicos.
Nos anos 80, tem-se notícia da criação do cargo de psicólogo junto ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Como aponta Bernardi,
Em 1985, ocorreu o primeiro concurso público para a capital de São Paulo, com a criação de 65 cargos efetivos e 16 cargos de chefia (...). O provimento de lei CCXXXVI, do Conselho Superior de Magistratura, regulamentou a atuação dos psicólogos do Tribunal de Justiça, disciplinando as funções nas Varas de Menores e nas Varas de Família e Sucessões cumulativamente (1999, p.107)
Nesse mesmo Estado, prossegue Bernardi, em 1993, houve a eleição e a posse da primeira diretoria da Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AASPTJ-SP), associação que continua representando os interesses dessas categorias junto ao tribunal paulista.
Em Minas Gerais, o primeiro concurso para o cargo junto ao Tribunal de Justiça ocorreu em 1992 (Barros, 2001), sendo que, no Estado do Rio de Janeiro, só em 1998 foi efetuado o certame (Coimbra, 2002). Antes disso, porém, diversos psicólogos já atuavam no Judiciário carioca, existindo, inclusive, os chamados Setores de Psicologia, principalmente nas Varas da Infância e da Juventude. Nesses setores, os profissionais ou eram cedidos por outras instituições ou se encontravam no chamado desvio de função. Teixeira e Belém, ao abordarem o surgimento do Núcleo de Psicologia do Juizado da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro, afirmam que essa foi iniciativa individual de um juiz, que criou o referido núcleo em 1992, e para onde foram designadas oito psicólogas, “chegando posteriormente a um total de dezenove na composição da equipe” (1999, p.60). Todavia, é possível recordar que, nesse mesmo Juízo, no final dos anos 70, ou seja, na vigência do Código de Menores de 1927 e, posteriormente, do Código de Menores de 1979, havia o denominado Serviço de Liberdade Assistida (SLA), composto por psicólogos voluntários e por aqueles cedidos por outras instituições.
Nesse sentido, não causam surpresa as reivindicações para a criação do cargo que passaram a ocorrer durante eventos da área realizados nas últimas décadas do século XX. No encontro Psicologia e Instituições de Direito: a Prática em Questão, Mures, representando o Conselho Regional de Psicologia-RJ, afirmava que “os profissionais de Psicologia na Justiça, enquanto cargo, estão na clandestinidade. Mas, enquanto função, têm um trabalho efetivo e uma contribuição técnica e científica presente e reconhecida” (p. 59). Já Teixeira (1993), então diretora do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, reconhecia que a luta para se estabelecer o cargo junto ao Judiciário na época era recente, despontando a partir da vigência do Estatuto de Criança e do Adolescente.
Nos idos de 1990, percebe-se que as discussões abarcavam não só as possibilidades de criação de vagas para o cargo de psicólogo junto ao Judiciário como também incluíam a atuação profissional, que, para muitos, como Miranda Júnior (1998), Bernardi (1999) e Brito (1993), dentre tantos outros autores, não deveria ser reduzida à realização de perícias. Esse mesmo debate foi evidenciado em diversos eventos acadêmicos, não podendo ficar de fora, certamente, do contexto que envolveu o III Congresso Iberoamericano de Psicologia Jurídica, realizado em São Paulo, em 1999. Naquele evento acadêmico, Saunier questionava
¿Y cuál es en este entramado el posible lugar del psicólogo?; ¿y cuál su función? Resulta claro que el mayor de los riesgos para el psicólogo es el de establecerse como ‘auxiliar' sustentando un discurso jurídico que lo asimila y lo borra con el solo fin de dictaminar lo ‘verdadero' (1999, p.324)
Cabe recordar, ainda, que, no sistema penal brasileiro, já existiam psicólogos atuando nos anos 90, mormente após o advento da Lei de Execução Penal de 1984 (Lei nº 7.210/84), que dispôs sobre a Comissão Técnica de Classificação que deveria existir em cada estabelecimento penal. Como se lê no artigo 7º da referida legislação:
Art. 7º - A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa da liberdade.
Quanto às atribuições dessa comissão, o artigo 6º da mesma lei dispunha:
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação, que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.
Tais incumbências já sofriam críticas naquela época, pois muitos psicólogos alegavam que não seria de competência da categoria propor regressões ou progressões de regime para os detentos. Além disso, os critérios que norteavam tais avaliações –quase sempre centrados no grau de periculosidade que o preso ainda apresentasse –também eram motivo de contundentes reprovações, como expôs Rauter:
A defesa e a manutenção da ordem institucional é o princípio a partir do qual é interpretado o comportamento do preso, na situação do exame. As tentativas de oposição, as manifestações de indisciplina são vistas como indícios de não recuperação ou de distúrbio mental. A colaboração, o respeito às normas e à hierarquia institucional, sim, constituem sinais de normalidade e regeneração (1989, p.17)
No campo da Justiça da infância e da juventude, apesar de o Código de Menores de 1979 (Lei nº 6.697/1979) fazer referência às equipes que deveriam ser compostas por pessoal técnico, foi o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/1990) que, de forma incisiva, trouxe, pelo seu artigo 150, a necessidade de previsão de recursos para a manutenção de equipe interprofissional para assessorar os juízos. Todavia, à semelhança do mencionado a respeito do sistema prisional, pesquisas desenvolvidas na vigência do Código de Menores de 1979 já sinalizavam certa inadequação dos trabalhos realizados nas Fundações Estaduais de Bem-Estar do Menor (FEBEM) de algumas localidades. Os laudos confeccionados sobre os internos também eram motivo de severas críticas devido, notadamente, aos critérios utilizados para aferir a reabilitação, ou não, dos que se encontravam institucionalizados. Violante, ao se referir à pesquisa empreendida na FEBEM de São Paulo, nomeou as normas vigentes na instituição de “estratégias de adestramento” (1984, p. 96), mostrando que a reabilitação dos internos era avaliada a partir do que se considerava como a “incorporação adequada do sistema educacional” (1984, p.106) de cada unidade de internação. A autora não percebia qualquer questionamento, por parte da equipe, a respeito do que estava sendo oferecido a esses jovens ou sobre as condições em que se dava essa internação.
Na seara do Direito de família, inicialmente, as atividades dos psicólogos dividiam-se entre as demandas para atuação como perito ou como assistente técnico, sem vínculo empregatício com o Poder Judiciário. Como relatam Ramos e Shaine (1994), o primeiro concurso para o cargo de psicólogo do Tribunal de Justiça de São Paulo visava ao trabalho na Vara da Infância e da Juventude, sendo, eventualmente, estendido às Varas de Família. Anos mais tarde é que foram organizados os núcleos que passaram a assessorar essas últimas Varas.

O contexto da Psicologia jurídica nacional no terceiro milênio
Atualmente, após os Tribunais de Justiça de vários Estados brasileiros terem criado o cargo de psicólogo, havendo diversos profissionais que atuam principalmente com questões relacionadas ao Direito da infância e da juventude e ao Direito de família, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) tem dedicado especial atenção a essa área. A justa preocupação do CFP com os rumos dos trabalhos desenvolvidos deriva, também, do grande número de representações – junto às comissões de ética dos Conselhos Regionais de Psicologia – contra psicólogos que executam trabalhos direcionados ao sistema de Justiça (Conte, 2006). Tal fato certamente contribuiu para que, nos últimos tempos, esse Conselho de classe realizasse diversos eventos sobre os temas afetos a esse campo bem como organizasse diversas publicações.
Destaca-se, contudo, que o CFP vem usando a designação psicologia na interface com a Justiça, a partir do entendimento de que essa expressão incluiria não só os profissionais lotados nos tribunais mas também os que executam trabalhos que são encaminhados ao sistema de Justiça, ou seja, psicólogos que não possuem vínculo empregatício com o Poder Judiciário. Inserem-se aí, portanto, trabalhos realizados por aqueles que atuam em consultórios clínicos e os que compõem equipes de outras instituições, convidados ou solicitados a emitir pareceres que serão anexados aos autos processuais. Nesse último grupo, pode-se listar, por exemplo, os psicólogos que exercem sua prática profissional em unidades que executam medidas socioeducativas, em penitenciárias, em Conselhos Tutelares, em CREAS e em ONGs, entre outros. Tais explicações também se encontram presentes em algumas indicações para atuação de profissionais, elaboradas pelo Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (Crepop), como as dispostas nas Referências Técnicas para Atuação do Psicólogo em Varas de Família (2010).
Apesar da atual compreensão sobre a abrangência desse campo e do considerável número de profissionais que nele atuam, muitas vezes se percebe que o psicólogo jurídico, ao iniciar seu trabalho, não dispõe de conhecimentos acerca das peculiaridades que envolvem essa prática junto ao sistema de Justiça, além de não possuir muita noção de suas reais atribuições. Nesse contexto de trabalho, os profissionais são chamados a responder a problemáticas que lhes parecem, e na verdade o são, inéditas. Em meio aos processos em que constam as designações para atuação do profissional, ou de membro da equipe de Psicologia, despontam expressões e termos por vezes desconhecidos dos psicólogos, alheios a sua bagagem teórica, fato que requer, portanto, amplo questionamento a respeito do que lhes cabe realizar. Nessa teia de vocábulos e argumentações próprias de outra área de conhecimento, cabe ao psicólogo delimitar, discernir qual a temática que lhe diz respeito, evitando apropriar-se da demanda que lhe chega a partir de nomenclaturas diversas. Entende-se que o profissional não deve se ater à tipificação legal do caso, mas procurar identificar, no âmbito dos estudos empreendidos pelas ciências humanas, com quais temas pode contribuir. As inúmeras possibilidades que levam o profissional a encaminhar os resultados de seus trabalhos ao sistema de Justiça apontam, inicialmente, a importância de o psicólogo ter clareza do papel que está desempenhando em cada contexto. Seria o de assistente técnico de uma das partes do processo? Um perito designado pelo juízo? Psicólogo de equipe interdisciplinar de alguma instituição? Seria o de terapeuta daquele paciente? Como argumenta Urra Portillo: “un verdadero problema se genera cuando se confunden los papeles de terapeuta y perito (...) (2010, p. 96).” Cabe ressaltar, assim, que é a partir do claro entendimento da incumbência que lhe cabe que o psicólogo poderá ter ciência dos limites e dos propósitos de sua atuação, transmitindo também tais informações a seu cliente. Pode-se recordar que o Código de Ética dos Psicólogos (2005, p.8) indica, na alínea f do artigo 1°, que se deve fornecer ao cliente “informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional”.
Destaca- se, todavia, que, apesar de atualmente alguns Tribunais do País alocarem psicólogos que integram seus quadros na função de analista judiciário, esse fato não os exime da obrigação de seguir os preceitos éticos da categoria profissional. Mesmo sob o enquadre funcional de analista judiciário, os profissionais continuam respondendo, atuando e assinando documentos como psicólogos, além de integrarem serviços de Psicologia. Nesses casos, sempre que o profissional estiver desenvolvendo trabalhos nessa qualidade, é mister seguir o código de ética da sua profissão. Dessa forma, não há motivo para supor que, junto ao sistema de Justiça, o psicólogo estaria desobrigado de manter o sigilo profissional. Nessas situações, cabe recordar que o Código dispõe, na alínea b do artigo 6º, que o psicólogo, no relacionamento com profissionais de outras áreas de conhecimento, “compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo” (2005, p.12).
No que se refere às formas de intervenção, certamente devem estar de acordo com os estudos e as práticas reconhecidas pela Psicologia, como indica, por exemplo, a Resolução n° 007/2003, do CFP, que institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos. Nesse sentido, não se pode deixar de mencionar que a confecção de pareceres nessa área também vem sendo intensamente debatida, havendo recomendação de que os profissionais, na elaboração de tais documentos,
devem se basear exclusivamente nos instrumentais técnicos (entrevistas, testes, observações, dinâmicas de grupo, escuta, intervenções verbais) que se configuram como métodos e técnicas psicológicas para a coleta de dados, estudos e interpretações de informações a respeito da pessoa ou grupo atendidos (...) (Resolução CFP n° 007/2003, p.4)
Para melhor compreensão da complexidade que envolve uma avaliação psicológica, tarefa constantemente demandada àqueles que executam trabalhos direcionados ao sistema de Justiça, considera-se que não se deve desmembrar essa expressão, reduzindo-a a uma investigação qualquer, sob o risco de se deixar de lado toda a riqueza e a especificidade que contempla. Equiparar o termo avaliação psicológica ao ato de investigar pode conduzir ao uso de procedimentos que parecem se afastar do domínio das técnicas psicológicas, aproximando o trabalho que se produz na área da Justiça ao de uma investigação de outra natureza, com instrumentos que seriam alheios à Psicologia. Dessa maneira, comportamentos como suspeitar de quem se está atendendo, verificar se o que está sendo dito seria verídico ou não e desenvolver uma postura investigativa soam como tarefas apropriadas a outras categorias profissionais que não a dos psicólogos. Retornando a Resolução n° 007/2003, pode-se recordar que nesta se encontra a definição de que
o processo de avaliação psicológica deve considerar que os objetos desse procedimento (as questões de ordem psicológica) têm determinações históricas, sociais, econômicas e políticas, sendo as mesmas elementos constitutivos no processo de subjetivação (2003, p.4)
Quanto às conclusões do trabalho expostas nos documentos escritos, devem estar baseadas em referencial técnico e teórico apropriado à Psicologia, o que afasta os psicólogos que atuam na interface com a Justiça da incumbência de redigir sentenças ou de indicar medidas judiciais. Entretanto, como alerta Zaffaroni nas palavras preliminares do livro de Camargo, “el riesgo es la perversión del discurso: lo punitivo no es solo lo que ejercen policías, jueces, fiscales, celadores y penitenciários, sino que se trata de um poder que siempre disputan corporaciones o categorías profesionales” (2005, p.14), incluindo-se, certamente, a dos psicólogos.
Por derradeiro, cabe mencionar que, no ano 2010, o CFP emitiu três resoluções que se referiam ao trabalho nessa área, ou seja, as Resoluções n° 008/2010, n° 009/2010 e n° 010/2010. A primeira veio dispor sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário. A Resolução n° 009/2010 abrangia essa atuação no sistema prisional, vedando a esses profissionais a realização do exame criminológico. A Resolução n° 10/2010 institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção, vedando ao psicólogo o papel de inquiridor daqueles que supostamente estariam nessa situação. Essa última resolução (CFP, 2010a) trata de demanda recentemente direcionada à categoria e que tem dividido opiniões e posicionamentos. O teor das discussões que sucederam a publicação dessas três resoluções, como expresso na carta divulgada pela Sociedade Brasileira de Psicologia (SPB, 2010) contra os posicionamentos adotados pelo CFP, demonstra que os impasses quanto ao encontro da Psicologia com o Direito – como já nomeava Verani em 1993 – persistem, ou talvez continuem acentuados, como se expõe a seguir.

Apontamentos sobre as práticas atuais
Não se pode desconsiderar que, atualmente, muitas são as demandas que se enquadram na seara do Direito da infância e da juventude e do Direito de família direcionadas aos psicólogos. Mudanças rápidas e numerosas no formato das organizações familiares também são responsáveis por encaminhamentos até então pouco frequentes nos juízos, como as solicitações para o compartilhamento da guarda de filhos, as contestações de paternidade e os pedidos de adoção por cônjuge, dentre tantos outros. Observase que equipes interprofissionais foram integradas às Varas de Família, mantendose, de igual modo, o trabalho de assistentes técnicos e de peritos que não possuem vínculo empregatício com o Poder Judiciário. Com esse panorama, não se deve estranhar a demanda que deu origem à Resolução n° 008/2010, do CFP, que visa a estabelecer parâmetros ao exercício profissional de assistentes técnicos e peritos.
No que diz respeito ao trabalho desenvolvido pelas equipes que atuam junto aos Juízos de Família, como bem percebeu Miranda Júnior, há divergências em relação às práticas, destacando o autor três posicionamentos comumente adotados. Um grupo de profissionais defende a realização de práticas periciais pelos que compõem essas equipes; um segundo grupo, contrário a esse posicionamento, considera que a atuação deve “pautar-se pela escuta da singularidade e pela intervenção na dinâmica familiar”, e uma terceira posição seria a dos que “oscilam entre os dois primeiros” (2010, p. 23). Pode-se recordar, por exemplo, que Costa, Penso, Legani e Sudbrack defendem, nesse contexto, a realização de um estudo psicossocial no lugar da perícia, interpretando que este facilitaria também a adoção de uma “dimensão interventiva” (2009, p. 236) no trabalho realizado, noção que se aproxima daquela do segundo grupo citado por Miranda Júnior.
No contexto contemporâneo, notase também que novas questões, com denominações até então desconhecidas, são encaminhadas ao Poder Judiciário e, portanto, aos psicólogos, sob justificativas de proteção de direitos e de segurança. Abandono afetivo, assédio moral, bullying, burnout, são exemplos de temas que têm gerado pesquisas, interrogações e debates, pois requerem constantes indagações além de um olhar crítico para os desdobramentos de possíveis intervenções. Percebe-se, ainda, o clamor popular por políticas penais mais severas, além da busca de penalizações para maior número de situações e de comportamentos.
O somatório dessas questões talvez contribua para o que Arantes percebeu como “certo mal-estar existente entre os psicólogos que atuam no âmbito Judiciário”, que remete à indagação de “como pensar a relação entre Psicologia e Direito” (2008, p.131). Na visão dessa pesquisadora, a ampliação e a diversidade das demandas encaminhadas aos que atuam na interface com a Justiça remetem ao que classifica como um “novo mal-estar” (2008, p.133) entre os profissionais, não o mal-estar que inicialmente se instalou e que dividia a categoria a respeito das práticas a serem empreendidas nesse âmbito, mas o mal-estar que deriva de uma perceptível e crescente interferência “de parte do Poder Judiciário” no que seriam decisões da categoria dos psicólogos, que incluem a determinação de atividades, dos procedimentos e dos limites éticos da atuação. No campo da Justiça da infância e da juventude, encontra-se exemplo desse malestar na prática denominada Depoimento sem Dano (Daltoé Cezar, 2007), procedimento que surgiu em Porto Alegre (RS) e que passou a ser utilizado em diversas localidades, visando a obter o depoimento judicial de crianças e de adolescentes que supostamente sofreram abuso sexual. A indicação para que psicólogos e assistentes sociais se incumbam dessa prática transmitindo aos pequenos as perguntas formuladas pelo juízo, ao mesmo tempo em que é defendida por alguns (Tabajaski, 2009), vem gerando constantes indagações e contrariedades (Brito, 2012), havendo aqueles que, como Arantes (2008), não a identificam como uma “prática psi”. A efervescência desse debate resultou na publicação, pelo CFP, da Resolução n° 010/2010, que se propôs regulamentar a escuta psicológica de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção.
Ainda no campo da infância e da juventude, pode-se pontuar que não são apenas as denominadas novas demandas e as suas implicações no trabalho a ser desenvolvido por psicólogos que vêm sendo debatidas. Na inspeção nacional às unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei (CFP, 2006), realizada por meio de uma parceria do Conselho Federal de Psicologia e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, foram evidenciadas as degradantes condições em que eram mantidos adolescentes em unidades de internação de diversos Estados brasileiros. Em nove de abril de 2012, matéria divulgada em jornal de grande circulação (Otavio, 2012) apresenta informações sobre pesquisa na qual o Conselho Nacional de Justiça levantou as condições a que são submetidos jovens em conflito com a lei em 320 unidades de internação do País, constatando que a situação mais grave, com superlotação das unidades, agressões e falta de atividades, ocorre em Estados da Região Nordeste. Dois dias antes, porém, foi a vez de o Estado do Espírito Santo estar no centro dos debates (Dalvi, 2012) com a divulgação de foto, feita em visita surpresa da Pastoral do Menor, que mostrava jovens algemados uns aos outros e presos a camas que dividiam na Unidade de Atendimento Inicial, em Vitória (ES).
Apesar de diversos direitos de crianças e de adolescentes dispostos no ECA não estarem sendo assegurados – como é de notório conhecimento – em pesquisa realizada recentemente em unidade de internação localizada no Maranhão, Sousa (2012) constatou que a tarefa principal dos que integram a equipe interprofissional que lá atua continua a ser a realização de avaliações periódicas dos adolescentes. Os critérios utilizados nas avaliações empreendidas pelos psicólogos não parecem distintos dos que foram anteriormente apontados por Violante (1984, p. 96), ou seja, a “adaptação conformada à realidade institucional” permanece equiparada à reabilitação dos jovens.
Na seara da execução penal, também sobressaem no noticiário as degradantes condições de algumas penitenciárias do País. O presídio central de Porto Alegre esteve no foco da imprensa em abril de 2012, quando foram amplamente divulgadas (Salinet, 2012) a superlotação e a falta de condições sanitárias para abrigar 4.650 detentos em unidade que deveria abrigar 1.850 internos. No que tange ao trabalho dos psicólogos na execução penal, embora a Lei n° 10.792, de 2003, tenha alterado o artigo da LEP que previa a realização do chamado exame criminológico pela Comissão Técnica de Classificação – anteriormente responsável por indicar se o detento estaria recuperado e em condições de merecer progressão de regime – persistem os pedidos para realização do exame. Por esse motivo, percebem-se embates em relação à pertinência de se mantê-lo, tanto entre os profissionais da Psicologia como entre os operadores do Direito. Dessa forma, a Resolução n° 009/2010, do CFP, foi suspensa, visando a viabilizar a discussão a respeito de uma nova proposta para a atuação dos psicólogos junto ao sistema prisional. Buscando debater o tema, o Conselho Federal de Psicologia organizou, em São Paulo, em 19 e 20 de novembro de 2010, o Fórum Nacional Desafios para a Resolução sobre a Atuação do Psicólogo no Sistema Prisional. Na conferência de abertura do evento, Karam, juíza aposentada, esclarece que
A Lei n° 10.792/2003, introduzindo novos dispositivos ao artigo 112 e seus §§ da Lei de Execução Penal, afastou desautorizadas previsões anteriores do ‘exame criminológico', passando a exigir para a progressão da pena, além do decurso dos prazos cumpridos nos regimes mais rigorosos, unicamente o bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional. Surpreendentemente, porém, não afastou da viciada prática da Justiça criminal brasileira a indevida exigência daquele exame, já em si, inexigível (2010).
Em 1º de junho de 2011, a Resolução n° 012/2011 revogou a Resolução CFP n°009/2010, e passou a regulamentar a atuação de psicólogos no âmbito do sistema prisional.

Considerações finais
Como se tentou apontar ao longo deste ensaio, não se considera que a Psicologia jurídica seja uma nova área para os psicólogos, como alguns poderiam supor. As articulações da Psicologia com o Direito vêm de longe, além de terem contribuído com a criação dos primeiros laboratórios de Psicologia.
Nos últimos anos, avultam as demandas encaminhadas ao sistema de Justiça, e despontam novas e inúmeras possibilidades de atuação na área aqui denominada Psicologia jurídica. Não se pode perder de vista, porém, as incontáveis interrogações que precisam ser respondidas ao se iniciar qualquer trabalho nesse campo, o que provavelmente motivou o CFP a publicar diversas resoluções recentemente. No cenário que se descortina para esses profissionais no terceiro milênio, considerase que uma atitude de suspeita constante, de desconfiança, ou ainda o desenvolvimento de uma postura de investigação não soam como comportamentos a serem adotados por psicólogos jurídicos em seus atendimentos. Conclui-se, porém, que essa deveria ser uma rotina para com as solicitações encaminhadas aos psicólogos, favorecendo, assim, o que a Resolução n° 007/2003 do CFP denomina “uma intervenção sobre a própria demanda” (2003, p. 4). Quiçá, a partir daí, tenha início a redução do mal-estar ao qual se refere Arantes, na medida em que o profissional talvez possa ter mais segurança das opções de trabalho que fará a partir das demandas que lhe foram direcionadas, optando por caminhos profissionais que não serão traçados ou indicados por outras disciplinas, mas construídos, com discernimento, conhecimento, certeza e ética pelo psicólogo.

Referências
Anastasi, A. (1972). Campos da psicologia aplicada. São Paulo: Herder. [ Links ]
Arantes, E. M. M. (2008). Mediante quais práticas a psicologia e o direito pretendem discutir a relação? Anotações sobre o mal-estar. In C. Coimbra, L. Ayres & M. L. Nascimento (Orgs.), Pivetes: encontro entre a psicologia e o judiciário (pp. 131-148). Curitiba: Juruá [ Links ].
Barros, F. O. (2001). Do direito ao pai. Belo Horizonte: Del Rey. [ Links ]
Brasil. (1979). Lei n° 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Brasília, DF: Autor. [ Links ]
Brasil. (1984). Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Autor. [ Links ]
Brasil. (1990). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Institui o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Autor. [ Links ]
Bernardi, D. C. F. (1999). História da inserção do profissional psicólogo no tribunal de justiça do estado de São Paulo – um capítulo da psicologia jurídica no Brasil. In L. Brito (Org.), Temas de psicologia jurídica (pp.103-132). Rio de Janeiro: Relume Dumará [ Links ].
Brito, L. M. T. (1993). Se-pa-ran-do: um estudo sobre a atuação do psicólogo nas Varas de Família. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, UERJ. [ Links ]
Brito, L. M. T. (2012). Das avaliações técnicas aos depoimentos infantojuvenis: novos rumos dos casos de suspeita de abuso sexual. In L. Brito (Org.), Escuta de crianças e de adolescentes: reflexões, sentidos e práticas (pp.51-86). Rio de Janeiro: EdUERJ. [ Links ]
Coimbra, C. (2002). Os psicólogos e o labirinto, os psicólogos no labirinto? In Anais do encontro labirintos da demanda (pp.13-15). Rio de Janeiro: Programa de Formação em Direitos da Infância e da Juventude – UERJ/Divisão de Psicologia da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro. [ Links ]
Conselho Federal de Psicologia. (2003). Resolução CFP n° 007/2003.Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica, e revoga a Resolução CFP n° 17/2002. Brasília, DF: Autor. [ Links ]
Conselho Federal de Psicologia. (2005). Resolução CFP n° 010/05. Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. Brasília, DF: Autor. [ Links ]
Conselho Federal de Psicologia. (2006). Inspeção nacional às unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei. Brasília, DF: Autor. [ Links ]
Conselho Federal de Psicologia. (2010). Referências técnicas para atuação do psicólogo em Varas de Família. Brasília, DF: Autor. [ Links ]
Conselho Federal de Psicologia. (2010a). Resolução CFP n° 10/2010.Recuperado em 10 julho, 2010, de http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/resolucao2010_010.pdf. [ Links ]
Conte, B. (2006, maio/jun.). A ética na prática da avaliação psicológica. Revista Entrelinhas, 34, 5. [ Links ]
Costa, L. F. , Penso, M. A. , Legnani,V. N., & Sudbrack, M. F. (2009). As competências da psicologia jurídica na avaliação psicossocial de famílias em conflito. Psicologia e Sociedade, 21(2), 233-241. [ Links ]
Daltoé Cezar, J. A. (2007). Depoimento sem dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. [ Links ]
Dalvi, B. (2012, 5 de abr.). Jovens dormiam algemados no Espírito Santo. O Globo, 13. [ Links ]
Jacó-Vilela, A. M. (1999a). Psicologia: um saber sem memória? In A. M. Jacó-Vilela , H. C. Rodrigues & F. Jabur (Orgs.), Clio-Psyché - Histórias da Psicologia no Brasil (pp. 247-255). Rio de Janeiro: UERJ/NAPE. [ Links ]
Jacó-Vilela, A. M. (1999b). Eliezer Schneider: um esboço biográfico. Estudos de Psicologia, 4(2), 331-350. [ Links ]
Karam, M. L. (2010). Relação histórica da psicologia com o sistema prisional. Recuperado em 07 março, 2012, de http://www.pol.org.br/pol/cms/permalink/95b7d5f3-f7d2-11df-9872-db013ef28d65.pdf [ Links ]Krüger, H. (2009). Hanns Ludwig Lippmann e o curso de psicologia da UERJ. In A. M. Jacó-Vilela (Org.), Psicologia na UERJ: 45 anos de histórias (pp. 13-30). Rio de Janeiro: EdUERJ. [ Links ]
Mira y López, E. (1967). Manual de psicologia jurídica (E. Arruda, trad.) São Paulo: Mestre Jou (Trabalho original publicado em 1945). [ Links ]
Miranda Júnior, H. C. (1998). Psicologia e justiça: a psicologia e as práticas judiciárias na construção do ideal de justiça. Psicologia: Ciência e Profissão, 18(1), 28-37. [ Links ]
Miranda Júnior, H.C. (2010). Um psicólogo no tribunal de família: a prática na interface direito e psicanálise. Belo Horizonte: Editora ArteSã [ Links ].
Mures, N. F. (1983). Ética e desempenho profissional. In L. Brito (Org.), Psicologia e instituições de direito: a prática em questão (pp. 59-62). Rio de Janeiro: Comunicarte. [ Links ]
Otavio, C. (2012, 9 de abr.). Infratores pela segunda vez. O Globo, 3. [ Links ] Ramos, M., & Shaine, S. (1994). A família em litígio. In M. Ramos (Org.), Casal e família como paciente (pp. 95-122). São Paulo: Escuta. [ Links ]
Rauter, C. (1989). Diagnóstico psicológico do criminoso: tecnologia do preconceito. Revista de Psicologia da Universidade Federal Fluminense, 9-22. [ Links ]
Salinet, R. (2012). Presídio central de Porto Alegre vive seu pior momento, afirma juiz. Recuperado em 20 abril, 2102, de http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2012/04/presidiocentral-de-porto-alegre-vive-seu-pior-momento-afirma-juiz.html [ Links ]Saunier, R. (1999). Desafios de la psicología forense ante el nuevo milenio. In Anais do III Congresso Iberoamericano de Psicologia Jurídica, (pp.319-324). São Paulo: Associação Brasileira de Psicologia Jurídica/Asociación Iberoamericana de Psicología Jurídica. Recuperado em 20 março, 2009, de www.bvs-psi.org.br/local/file/congressos/AnaisPgsIntrod-arteI.pdf. [ Links ]
Sociedade Brasileira de Psicologia. (2010). Sociedades científicas brasileiras contra as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia. Recuperado em 12 novembro, 2010, de http://www.sbponline.org.br/noticiasinterna.php?id=88. [ Links ]
Sousa, F. J. (2012). Medida socioeducativa de internação no Maranhão: uma visão de seus atores. Tese de doutorado. Instituto de Psicologia, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ. [ Links ]
Tabajaski, B. (2009). O depoimento especial de crianças/ adolescentes vítimas de violência: um encontro entre direitos humanos, o saber jurídico e a ciência psicológica. In B. M. Paulo (Org.), Psicologia na prática jurídica: a criança em foco (pp. 289-302). Niterói, RJ: Impetus. [ Links ]
Teixeira, M. F. (1993). Criação do cargo de psicólogo no poder judiciário: uma luta necessária. In L. Brito (Org.), Psicologia e instituições de direito: a prática em questão (pp. 55-58). Rio de Janeiro: Comunicarte. [ Links ]
Teixeira, M. F., & Belém, R. C. (1999). Breve relato sobre a implantação de um serviço de psicologia jurídica. In L. Brito (Org.), Temas de psicologia jurídica (pp. 59-72). Rio de Janeiro: Relume Dumará [ Links ].
Verani, S. (1993). Alianças para liberdade. In L. Brito (Org.), Psicologia e instituições de direito: a prática em questão (pp. 14-20). Rio de Janeiro: Comunicarte. [ Links ]
Violante, M. L. V. (1984). O dilema do decente malandro. São Paulo: Cortez. [ Links ]
Urra Portillo, J. (2010). Critérios éticos para psicólogos jurídicos. Anuário de psicologia Jurídica, 20, 93-104. [ Links ]
Zaffaroni, R. (2005). Palabras preliminares. In L. Camargo, Encrucijadas del campo psi-jurídico (pp.13-15). Buenos Aires: Letra Viva. [ Links ]


Endereço para correspondência
Leila Maria Torraca de Brito
Rua São Francisco Xavier 524 - 10° andar – sala 10.001 – bloco B Maracanã
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E-mail: torraca@uerj.br


* Professora Associada da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Doutora em Psicologia pela PUC/RJ – Rio de Janeiro – RJ - Brasil E-mail: torraca@uerj.br ou leilatorrbrito@yahoo.com.br