Homem que furtou livros é absolvido pela aplicação do princípio da insignificância
17/05/12
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concedeu habeas corpus a um homem que furtou e revendeu três livros
avaliados em R$ 119, em São Paulo. Para o ministro relator do caso, Og
Fernandes, a ação teve ofensividade mínima e cabe a aplicação do
princípio da insignificância.
O réu, que estava sob liberdade condicional por
outras condenações de furto, confessou que pegou três obras de uma
livraria localizada numa estação da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos (CPTM). Os livros foram revendidos na praça da Sé por R$ 8
cada. Entre os títulos dos livros constava uma edição da série Harry Potter.
Em primeira instância, o homem foi absolvido, mas o
Ministério Público se mostrou inconformado e apelou. O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão para que a ação penal
pudesse continuar.
Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ. Pedia, por
meio de habeas corpus, que a denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada
ou o homem absolvido. Alegava atipicidade no caso e constrangimento
ilegal, por não ter sido aplicado o princípio da insignificância.
Sem ofensividade
“Não há como deixar de reconhecer a mínima
ofensividade do comportamento do paciente”, afirmou o ministro Og
Fernandes, reconhecendo a atipicidade da conduta. Para ele, pela
aplicação do princípio da insignificância justifica-se a concessão do
habeas corpus.
Para enfatizar a decisão, o relator mencionou
precedente de 2004 do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, foi
reconhecida a aplicação do princípio da insignificância quando quem
comete a ação não oferece ofensividade ou perigo social. Ou, ainda,
quando o comportamento indica “o reduzidíssimo grau de reprovabilidade” e
apresenta “inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC
84.412/STF).
De forma unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu
habeas corpus ao homem, restabelecendo assim a decisão de primeiro grau
que o absolveu.
Fonte: STF