A Presidente Dilma Rousseff sancionou a
Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013, que define organização criminosa
e estabelece algumas táticas de investigação contra esses entes. Também
trata do tema organizações terroristas internacionais, ressaltando que
os métodos de investigação desta lei serão utilizados contra esses
entes, desde que sejam reconhecidos pelo direito internacional.
No que tange à definição de organização
criminosa, a lei procurou acabar com todas as dúvidas existentes nas
legislações pretéritas, que eram péssimas, e realmente avançou muito.
Hoje, segundo art. 1º, § 1º, ”considera-se organização criminosa a
associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com
objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer
natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter
transnacional.”
Também, são tratadas da mesma maneira,
por força do § 2º do mesmo artigo, as “infrações penais previstas em
tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente; bem como as organizações terroristas internacionais,
reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do
qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como
os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou
possam ocorrer em território nacional.”
Um breve comentário sobre a inclusão das
organizações terroristas internacionais no campo da norma mencionada.
Destaco que quase nada acrescentará sobre definição ou tipificação do
terrorismo no Brasil, como muitos dizem. Primeiro que o mundo também
ainda não definiu o que são essas organizações, e não definirá em um
tempo razoável por força das grandes divergências entre as nações sobre o
tema. Outrossim, somente a organização Talibã, Al Qaeda e semelhantes
poderão ser enquadradas nesse dispositivo, por força da Resolução 1267,
de 1999, da ONU.
Acerca do crime organizado, a norma
avança muito, em minha opinião. Inclusive em dispositivos que muitos
criticam, por darem mais poder aos delegados de polícia. Parece-me justo
tal medida e também necessária para a celeridade no combate a esses
grupos, que estão anos-luz à frente do Estado e de sua burocracia
exagerada.
As táticas a serem empregadas no combate a essas organizações serão, segundo o art. 3º da Lei n.º 12.850/2013:
I – colaboração premiada, ou seja, não se
chama mais acordo de leniência ou delação premiada o mecanismos de
redução ou isenção de pena no caso de comprovado auxílio às
investigações por parte de membros arrependidos de grupos criminosos;
II – captação ambiental de sinais
eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, incrementando meios tecnológicos
consoante adiantar da ciência atual;
III – ação controlada, sem muita diferença do já existente no ordenamento jurídico nacional;
IV – acesso a registros de ligações
telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de
dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais,
possibilitando, inclusive deixando claro que o delegado de polícia tem
acesso a dados cadastrais, ainda que sem autorização judicial, consoante
disposto no art. 15 da lei;
V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII – infiltração, por policiais, em
atividade de investigação, na forma do art. 11. O grande avanço aqui foi
a possibilidade de existência da excludente de ilicitude para agentes
infiltrados, baseada na inexigibilidade de conduta diversa, bem como
razoabilidade da ação;
VIII – cooperação entre instituições e
órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e
informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Portanto, a nova norma é bem-vinda. As
normas passadas eram péssimas e deixavam a polícia insegura em suas
ações. No que tange o terrorismo, ainda avançamos pouco. Necessitamos de
um estatuto semelhante para o combate a organizações terroristas e
tomara que essa norma venha em breve.
A seguir insiro o texto integral da Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013.
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Define
organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios
de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento
criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 1o
Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação
criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o
procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais
pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de
tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de
infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos,
ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2o Esta Lei se aplica também:
I – às infrações penais previstas em
tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
II – às organizações terroristas
internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional,
por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao
terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos
terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.
Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais
infrações penais praticadas.
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a
investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3o
A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo,
da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de
execução.
§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I – se há participação de criança ou adolescente;
II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV – se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V – se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5o
Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra
organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar
do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a
medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6o
A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a
perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o
exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos
subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7o
Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata
esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e
comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o
feito até a sua conclusão.
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3o
Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de
outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I – colaboração premiada;
II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III – ação controlada;
IV – acesso a registros de ligações
telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de
dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII – infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII – cooperação entre instituições e
órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e
informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Seção I
Da Colaboração Premiada
Art. 4o
O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial,
reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou
substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado
efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal,
desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1o
Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a
personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade
e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2
o
Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério
Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do
inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão
requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao
colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na
proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o
art. 28 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3o
O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao
colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis
por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração,
suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I – não for o líder da organização criminosa;
II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 5o
Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida
até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes
os requisitos objetivos.
§ 6o
O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a
formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de
polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério
Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado
ou acusado e seu defensor.
§ 7o Realizado o acordo na forma do § 6o,
o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de
cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual
deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo
para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu
defensor.
§ 8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
§ 9o
Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado
pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo
delegado de polícia responsável pelas investigações.
§ 10. As partes podem retratar-se da
proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo
colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12. Ainda que beneficiado por perdão
judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a
requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
§ 13. Sempre que possível, o registro
dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação
magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive
audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
§ 14. Nos depoimentos que prestar, o
colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao
silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Art. 5o São direitos do colaborador:
I – usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II – ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III – ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV – participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V – não ter sua identidade revelada pelos
meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia
autorização por escrito;
VI – cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Art. 6o O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I – o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II – as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III – a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV – as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V – a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Art. 7o
O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído,
contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o
seu objeto.
§ 1o
As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas
diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o
O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao
delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações,
assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso
aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de
defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os
referentes às diligências em andamento.
§ 3o O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8o
Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou
administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a
ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para
que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de
provas e obtenção de informações.
§ 1o
O retardamento da intervenção policial ou administrativa será
previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso,
estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2o A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3o
Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao
juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de
garantir o êxito das investigações.
§ 4o Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9o
Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o
retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá
ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como
provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os
riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do
crime.
Seção III
Da Infiltração de Agentes
Art. 10. A infiltração de agentes de
polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de
polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica
do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial,
será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização
judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 1o Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2o Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3o
A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem
prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
§ 4o Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5o
No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar
aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer
tempo, relatório da atividade de infiltração.
Art. 11. O requerimento do Ministério
Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de
agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das
tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas
investigadas e o local da infiltração.
Art. 12. O pedido de infiltração será
sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam
indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será
infiltrado.
§ 1o
As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão
dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na
hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as
medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do
agente infiltrado.
§ 2o
Os autos contendo as informações da operação de infiltração
acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão
disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do
agente.
§ 3o
Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco
iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério
Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao
Ministério Público e à autoridade judicial.
Art. 13. O agente que não guardar, em
sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da
investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito
da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da
investigação, quando inexigível conduta diversa.
Art. 14. São direitos do agente:
I – recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;
III – ter seu nome, sua qualificação, sua
imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a
investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial
em contrário;
IV – não ter sua identidade revelada, nem
ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia
autorização por escrito.
Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
Art. 15. O delegado de polícia e o
Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização
judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem
exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos
pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras,
provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Art. 16. As empresas de transporte
possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente
do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de
dados de reservas e registro de viagens.
Art. 17. As concessionárias de telefonia
fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das
autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos
números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas
internacionais, interurbanas e locais.
Seção V
Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova
Art. 18. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 19. Imputar falsamente, sob
pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a
pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura
de organização criminosa que sabe inverídicas:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 20. Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 21. Recusar ou omitir dados
cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz,
Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou
do processo:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre
quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos
dados cadastrais de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e
as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento
ordinário previsto no
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A instrução criminal
deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120
(cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até
igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela
complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Art. 23. O sigilo da investigação poderá
ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da
celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se
ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos
de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa,
devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes
às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento
do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos,
ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias
que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade
responsável pela investigação.
“Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é
armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)
Art. 25. O art. 342 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342. ………………………………………………………………………..
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
……………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de agosto de 2013; 192
o da Independência e 125
o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
http://marcusreis.com/2013/08/09/lei-n-o-12-8502013-e-as-organizacoes-criminosas-e-terroristas/