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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

HIPOTESES DE SUSPEIÇÃO DE PERITO

sexta-feira, 12 de outubro de 2012


Hipóteses de Suspeição do Perito

(Técnico Judiciário - TRF/5a - 2008 - FCC) - Considere as seguintes situações:
I - O perito interveio no processo voluntário como mandatário da parte;
II - O perito é inimigo capital de uma das partes envolvidas na lide;
III - Uma das partes envolvidas na lide é devedora da esposta do perito;
IV - Parente consangüíneo do perito na linha colateral até o terceiro grau está postulando em processo contencioso, como advogado da parte;
V - O perito exerce cargo de administração de pessoa jurídica, parte na causa;
VI - O perito é interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes;
De acordo com o Código de Processo Civil são hipóteses de suspeição de parcialidade do perito, dentre outras:
(a) I, II, V e VI;
(b) III, IV, V e VI;
(c) II, III e VI; (Alternativa CORRETA)
(d) II, III, IV e V;
(e) I, IV e V;
A proposição correta é a letra (c). Primeiramente, em relação ao perito, aplicam-se as mesmas causas de impedimento e suspeição de parcialidade dos magistrados, nos termos do artigo 138, inciso III do Código de Processo Civil. Sendo assim, vamos à assertivas: I - impedimento (artigo 134, inciso II do CPC); II - suspeição de parcialidade (artigo 135, inciso I do CPC); III - suspeição de parcialidade (artigo 135, inciso II do CPC); IV - não se trata nem de suspeição nem de impedimento, já que o impedimento se estende ate o segundo grau, nos casos em que o parente consangüíneo do perito, na linha colateral, atua como mandatário da parte (artigo 134, inciso IV do CPC); V - impedimento (artigo 134, inciso VI do CPC); VI - suspeição de parcialidade (artigo 135, inciso V do CPC).
Artigo 138 - Aplicam-se também os motivos de impedimento e suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte e, sendo parte, nos casos previsos nos incisos I a IV do artigo 135;
II - serventuários de justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete;
Parágrafo Primeiro - A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oporunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de cinco dias, facultando a prova quando necessário e julgando o pedido;
Artigo 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contensioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consanguíneo, ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de diretação ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa;
Parágrafo Único - No caso do inciso IV , o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Artigo 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes;
Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.