Em síntese: para uma criança abandonada ou uma pessoa ferida a pena mínima é de um mês ou multa e em relação a qualquer animal é de um ano, ou seja, doze vezes superior. Tais absurdos são comuns ao longo do Projeto Sarney. Nenhuma crítica acerca de leis abusivas e injustas foi considerada na operação de transporte. Em relação à Parte Geral, é preocupante o uso reiterado de conceitos e termos jurídicos com a maior impropriedade. Por outro lado, chega-se a transcrever textos de doutrina em normas da Parte Geral, como se verifica pelo parágrafo único do art. 14, que trata da relação de causalidade física. O uso de uma linguagem doutrinária pouco afeita à compreensão e segurança jurídicas, aliada à falta de técnica legislativa, compõe essa mistura deplorável de conceitos naturalístico e normativo. Este é um dos muitos exemplos de erros e imprecisões acerca da teoria do delito. Soluções adotadas no campo das penas e das medidas de segurança levam a graves consequencias. Basta lembrar, entre outras, no Projeto Sarney, a supressão do livramento condicional, historicamente consagrado em inúmeras legislações estrangeiras como última etapa do sistema penitenciário progressivo, e que desde o Código Penal de 1890 se incorporou na teoria e na prática da execução penal. Trata-se de histórico instituto cuja concepção é atribuída ao juiz francês Beneville, com o nome de liberação preparatória (1846-1847), e uma extraordinária conquista de esperança do preso condenado, além de um eficiente instrumento de disciplina penitenciária. Na mesma linha de carência flagrante de
sistematização, o Projeto ignora que as modificações no elenco das penas devem, obrigatoriamente, se alterar também a Lei de Execução Penal, que
http://s.conjur.com.br/dl/manifesto1.pdf
sistematização, o Projeto ignora que as modificações no elenco das penas devem, obrigatoriamente, se alterar também a Lei de Execução Penal, que
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