http://ruijuliano.com/blog/oportunidades/perito-criminal-e-perito-judicial-%E2%80%93-diferencas-pericia-criminal-perito-forens
Perito criminal e perito judicial – diferenças – II
O perito criminal pertencente aos quadros dos Institutos de Criminalísitca e de Perícias, dos órgãos de Polícia Científica e afins, devidamente investido, por concurso público, nos cargos de nível superior previstos na Lei 12.030/2009. E, como vimos, o perito judicial é um auxiliar da Justiça nas varas cíveis e do trabalho, respectivamente, na Justiça Estadual e Federal, e na do Trabalho.
O Perito Criminal está a serviço, principalmente, da polícia, como um especialista em encontrar ou proporcionar a chamada prova técnica ou pericial, mediante a análise científica de vestígios produzidos e deixados na prática de delitos. As atividades periciais são classificadas como de grande complexidade, em razão da responsabilidade e da formação especializada exigidas pelo cargo.
________________________________________________________________
Como ser Perito Judicial
Faça o Curso Perícia Judicial Online
________________________________________________________________
O perito oficial, agindo por requisição da autoridade judicial, o Ministério Público ou da autoridade policial, estuda o corpo (ou objeto envolvido no delito), refaz o mecanismo do crime (para saber o que ocorreu), examina o local onde ocorreu o delito e efetua exames laboratoriais, entre outras funções. O perito criminal tem autonomia garantida pela Lei 12030, inexistindo qualquer subordinação funcional ou técnica em relação à autoridade requisitante. À semelhança dos magistrados, o perito criminal (ou forense) age tão somente quando provocado. Em vários estados, os institutos de perícia e de criminalística, órgãos onde estão lotados os peritos criminais, não fazem mais parte da estrutura da polícia civil. Nessas localidades, a criminalística tem estrutura administrativa própria, Esse quadro de total independência da criminalística que vem se estabelecendo em muitos desses dos referidos estados durante as últimas décadas, numa clara tendência de assegurar a autonomia pericial em todos os sentidos, tornando-a independente da potencial ingerência da autoridade policial, em casos de abuso. Essa posição vai ao encontro do estabelecido no DECRETO Nº 7.037, de 21 DE DEZEMBRO DE 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos e que prevê como um de seus objetivos estratégicos, no âmbito do Ministério da Justiça, a proposição de um projeto de lei para proporcionar autonomia administrativa e funcional dos órgãos periciais federais (Wikipedia).