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ALCOOLISMO

  • Alcoolismo
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    • Definição (OMS)
      • Anomalias clínicas resultantes de intoxicações exógenas pelo consumo excessivo e prolongado de bebidas alcoólicas
      • Alcoolismo - Doença - patologia
      • Alcoólatra (OMS)
        • A dependência chegou ao ponto de causar transtornos na saúde física, ou mental, nas relações interpessoais e na função social e econômica, e que, conseqüentemente, necessita tratamento
    • Causa real
      • Desconhecida
      • Predisposição individual
        • grave transtorno psicoemocional
        • necessidade psíquica de auto-afirmação
        • alívio de tensão e segurança
    • Fases da instalação
      • fase pré-alcoólica sintomática
        • dura de meses a dois anos
        • inicia-se pelo uso social
        • gratificação após a bebericagem
      • fase prodômica
        • hábito de beber escondido
        • sentimento de culpa ou vergonha
        • agressividade
        • perda súbita de consciência
        • períodos de amnésia
      • fase crucial
        • consumo exagerado
        • comportamento agressivo
        • abandono do trabalho
        • atritos com familiares
        • negligência na higiene pessoal
        • descontrole esfincteriano
        • diminuição da atividade sexual
      • fase crônica
        • decadência progressiva
          • física
          • psíquica
          • social
        • eventual psicose alcoólica
        • delirium tremens
        • alucinações visuais
    • Problemas
      • médicos
      • psicológicos
      • sociológicos
    • Supressão brusca do alcoólatra
      • síndrome de abstinência
        • contrações musculares
        • agitação extrema
        • vômitos incoercíveis
        • alucinações visuais e auditivas
        • intenso terror
    • Ações do álcool
      • depressor do sistema nervoso central
        • efeitos iniciais - inibição dos centros corticais superiores
          • aparente estimulação
          • alegria
          • otimismo
          • verborréia
          • agressões
          • obscenidades
          • perda de autocrítica
          • enfraquecimento da força dominadora do automatismo
          • in vino veritas
          • diminuição da motricidade e reflexos
            • rapidez
            • precisão
          • diminuição da capacidade mental
            • associação
            • atenção
            • concentração
            • formação de pensamentos
            • raciocínio conciso e claro
          • diminuição da capacidade sexual
            • aparente aumento pela depressão de freios
        • efeitos consecutivos
          • depressão das funções inferiores
  • Bebidas alcoólicas
    • vinhos - 50 a 60 cal/100ml
      • fermentação dos glucídios do mosto da uva
        • tintos - contém tanino
          • Bordeaux - 9 a 10% de álcool etílico
          • Bourgogne - 12 a 18% de álcool etílico
        • brancos
          • Riesling, Sauternes e Semillon - 8 a 12%
          • Brut ou demi-sec (Champagne) - 8 a 11%
        • Cordiais ou generosos - fermentação + adição de álcool
          • Porto, Jerez, Marsala, madeira, Málaga - 14 a 24%
    • cervejas 40 a 50 cal/100ml
      • fermentação da cevada (arroz) germinada + lúpulo e malte
        • Claras e escuras - 3,2 a 3,5% de álcool etílico
        • Pilsen - 3,5 a 4,5% de álcool etílico
    • destiladas
      • destilação de fermentados diversos
        • cachaça - 18 a 24%?? de álcool etílico
        • uisque, vodka, Steinheger, saquê, Mou-Taichiew - 40 a 50% de álcool etílico
  • Classificação do alcoolismo
    • Embriagues - aguda, imediata e passageira
      • fases
        • excitação - subaguda - macaco
          • irriquieto
          • loquaz
          • espigaitado
          • consciência ainda freia os atos, determinando comportamento social
            • responsabilidade penal presente
        • confusão - aguda - leão
          • periculosidade
          • insolente
          • agressivo
          • desconexa linguagem de baixo calão
          • imaginadas infidelidades
          • ofensas morais
          • desejos insaciáveis
          • vaidade
          • perversidade
          • fanatismo
            • responsabilidade penal presente
        • sono - superaguda ou comatosa - porco
          • perigo apenas para o êbrio
          • aspiração de conteúdo gástrico
            • pneumonia de aspiração - síndrome de Mendelson
    • Alcoolismo
      • embriaguez patológica - isenção de pena
        • manifesta-se nos
          • descendentes de alcóolatras ou
          • predispostos ou
          • tarados ou
          • personalidades psicopáticas
        • desencadeia acessos furiosos e atos de extrema violência
        • ingestão mínima de álcool
        • tipos
          • agressiva e violenta
            • pode cometer homicídios com tal segurança que sugerem premeditação
          • excitomotora
            • inquietude, raiva destrutiva, amnésia lacunar
          • convulsiva
            • impulsos destruidores seguidos de crises epileptiformes
          • delirante
            • delírios de auto-acusação e de autodestruição - tendência ao suicídio
      • crônico - psicoses alcoólicas
        • delírio alcoólico
          • subagudo
          • agudo
          • superagudo
        • alucinose auditiva aguda
        • depressão alcoólica aguda
        • psicose de korsakoff
          • polineurite em usuários crônicos mal alimentados
          • forma pura - álcool - cerebropatia psíquica toxêmica
          • forma não pura - pouca ingestão calórica - síndrome amnésico-confabulatório de Korsakoff
          • incapacidade para aprender
          • confabulação - paramnésia
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        • delírio de ciúme
          • "Quanto à luxúria, a bebida incentiva e a reprime ao mesmo tempo; provoca o desejo, mas impede-lhe a execução" (Macbeth, Ato II, Cena III) Shakespeare
        • epilepsia alcoólica
        • delirium tremens
          • provocada por destilados - absinto
          • febre
          • astenia
          • confusão
          • agitação
          • angústia
          • alucinações visuais de animais asquerosos
          • tremores musculares intensos e descontrolados dos membros superiores
          • alucinações auditivas
          • ataque pode durar de 2 a 6 dias (cede com 1/2 litro de uisque)
          • índice de mortalidade de 5 a 15%
            • pneumonia
            • hipertermia
            • colapso circulatório periférico
            • causa desconhecida
  • Embriagues e a lei
    • não acidental
      • voluntária
        • completa - art. 28, II - não exclui a imputabilidade
        • incompleta - art. 28, II - não exclui a imputabilidade
      • culposa
        • completa - art. 28, II - não exclui a imputabilidade
        • incompleta - art. 28, II - não exclui a imputabilidade
    • acidental
      • caso fortuito
        • completa - art. 28, § 1 - exclui a imputabilidade
        • incompleta - art. 28, § 2 - atenuação da pena
      • Força maior
        • completa - art. 28, § 1 - exclui a imputabilidade
        • incompleta - art. 28, § 2 - atenuação da pena
    • patológica
      • art. 26, caput, ou parágrafo único - exclui a imputabilidade ou atenuação da pena
    • pré-ordenada
      • art. 61, II, L - circunstância agravante


  • Exame
    • hálito
    • motricidade
      • marcha
      • escrita
      • index-nariz; index-index; calcanhar-joelho
      • elocução
    • Romberg
    • Psiquismo
      • consciência
      • atenção
      • memória
      • afetividade
      • vontade
    • Funções vitais
      • pulso
      • pupila
      • sensibilidade
      • aparência
      • atitude


Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 9.318, de 5.12.1996)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.

  • ºGL = Gay Lussac
    • % volumétrica de álcool
  • INPM
    • % em massa de álcool
     
  • 1ml de álcool a 15º  C = 0,7943g
  • INPM=100*GL*0,7943/(100+GL*(0,7943-1))
  • INPM=79,43GL/(100+0,2057GL)

Crimes de trânsito (primeiras reflexões sobre a Lei nº  9.503/97)

Fernando Yukio Fukassawa
Promotor de Justiça Aposentado – SP
Advogado em São José do Rio Preto/SP.
 
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Quanto aos crimes de embriaguez ao volante (art. 306) e participação em competição não autorizada (art. 308), também de competência do Juízo comum, considerando que são crimes de perigo em que o sujeito passivo é a coletividade, não se enxerga a possibilidade de representação para a ação penal, tornando inaplicável o art. 88, JEC, muito embora o legislador tenha determinado a sua aplicação. E, ainda que se entendesse que em tais delitos figura uma vítima determinada e que tenha sido exposta a “dano potencial”, como é da descrição típica, não se entende como seria a composição de um dano que não ocorreu.
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6. Dirigir sob embriaguez Art. 306

Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Pena: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veiculo automotor.

Cuida-se de uma das hipóteses da antiga e genérica contravenção penal de direção perigosa de veículo (art. 34, LCP). Mas, este dispositivo da lei contravencional não está revogado porque o art. 306 somente incrimina a conduta de quem esteja na direção de veículo automotor, enquanto que a contravenção poderá ser praticada na direção de qualquer veiculo terrestre com outras características ou embarcações em águas públicas. Embriaguez é intoxicação transitória e aguda produzida pelo álcool ou outra substância inebriante; voluntária ou culposa, embora interfira na capacidade psíquica da pessoa, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, CP). Se for patológica ou crônica (não se confunde com a embriaguez habitual), poderá ser causa de inimputabilidade total ou parcial, já que aí se estará em face de uma anormalidade psíquica. Não basta que a pessoa tenha ingerido álcool ou substância de efeitos análogos. Há necessidade que tal ingestão tenha influído no condutor do veículo, de tal sorte que com o seu estado de embriaguez tenha exposto a perigo a incolumidade de outrem. É o estado da pessoa influenciada, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, que perde o autocontrole e, portanto, torna-se incapaz de dirigir com o cuidado objetivo exigido no trânsito de veículos. Normalmente, a embriaguez é constatada por exame de dosagem alcoólica (a partir de 0,8 g por litro de sangue), mas a lei estabeleceu novo índice de dosagem (0,6 g – art. 165), exame esse a que a pessoa não está obrigada a se submeter. Mas, considerando que o álcool pode variar de intensidade no que se refere à sua influência nas pessoas, com tolerância diversificada ou, ainda, eventual demora na retirada pode fazer variar a curva de alcoolemia dificultando a avaliação de concentração de álcool no momento do fato, o exame clínico poderá ser elemento até mais valioso que a própria perícia para comprovação da embriaguez. A comprovação por exame clínico e principalmente por testemunhas, assume maior importância quando a intoxicação seja proveniente de outra espécie de substância de efeitos semelhantes.
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Publicado em Justitia, São Paulo, 59 (179/180), jul./dez. 1997 - SEÇÃO CRIMINAL

Capturado em http://www.mp.sp.gov.br/justitia/mp179-180.pdf em 13/11/2003