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quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Polícia Federal divulga resultado final de TAF e convoca para outras etapas

Demonstrada validade de controle de frequência eletrônica para servidores da Polícia Federal

Polícia Federal divulga resultado final de TAF e convoca para outras etapas


No Diário Oficial da União, desta terça-feira (15/10), a Polícia Federal divulgou o resultado final do exame de aptidão física referente ao concurso que oferta 600 vagas ao cargo de delegado, perito e escrivão. Também foi publicado a convocação para o exame médico, a avaliação psicológica, a prova prática de digitação, a prova oral, a perícia médica dos candidatos que se declararam com deficiência e para preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (FIC). A lista com os nomes pode ser conferida a partir da página 89, seção 3. O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade (Cespe/UnB) é a banca organizadora.
A seleção oferta 100 vagas para o cargo de perito criminal, 150 de delegado e 350 para escrivão. No total, 166.052 pessoas se inscrevem para a primeira etapa da seleção. A concorrência para perito foi de 35.800 pessoas (358 pessoas por vaga), 46.633 tentam o posto de delegado (310 por vaga) e 83.619 disputam o cargo escrivão (238 por vaga). O certame reserva cinco por cento das chances a pessoas com deficiência.
Para concorrer ao posto de delegado, o candidato devia possuir nível superior em direito. Para escrivão, foi exigido diploma de graduação em qualquer curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Já a função de perito demandou graduação nas áreas de ciências contábeis, ciências econômicas, engenharia elétrica, engenharia eletrônica, engenharia de telecomunicações, engenharia de redes de comunicação, ciências da computação, informática, análise de sistemas, engenharia da computação, engenharia agronômica, geologia, engenharia química, química industrial, química, engenharia civil, medicina, entre outros. Todos os candidatos precisam ter carteira de habilitação na categoria B.
A remuneração varia de R$ 7.514,33 a R$ 14.037,11 para uma jornada de 40 horas de trabalho por semana. Na seleção, ainda haverá exame médico e avaliação psicológica. Aqueles que concorrem ao posto de delegado também passarão por prova oral e de títulos. Quem pleiteia a função de perito será avaliado pela experiência profissional. Escrivães terão prova prática de digitação. Aprovados em todas as etapas ainda serão submetidos ao curso de formação profissional, que será ministrado pela Academia Nacional de Polícia (ANP), em Brasília.
Fonte: Correio Web

Joaçaba sedia Curso de Atualização em Perícias de Acidentes de Tráfego

Joaçaba sedia Curso de Atualização em Perícias de Acidentes de Tráfego
16/10/2013 09:01:45
Curso de Atualização em Perícias de Acidentes de Tráfego

Joaçaba (15-10-2013) – A Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por meio do Instituto Geral de Perícias (IGP), promove, nos dias 16 e 17 de outubro, em Joaçaba, o Curso de Atualização em Perícias de Acidentes de Tráfego. O evento será realizado no Auditório Jurídico da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc). A abertura será nesta quarta-feira (16), às 8h.
De acordo com o diretor da Academia de Perícia (Acape) do IGP, Miguel Acir Colzani, o curso integra o processo de formação continuada dos Peritos Criminais que atuam em Santa Catarina. “O tema vem ao encontro da necessidade de atualização de procedimentos em função do caráter complexo desse tipo de perícia, principalmente quanto ao cálculo das velocidades desenvolvidas pelos veículos por ocasião do sinistro”, explica.
O evento terá a participação de peritos criminais, policiais civis e militares e policiais rodoviários federais. No total, são 90 inscritos. O curso será ministrado pelo professor Wagner dos Santos, perito criminal do Distrito Federal que possui experiência na área de perícias em acidentes de tráfego. Ele atua em cursos de formação na área pericial e como professor da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).

International Drug Policy Reform Conference

Guerra Contra as Drogas Estatísticas

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Você sabia que ....

Montante gasto anualmente em os EUA na guerra contra as drogas:  Mais de 51000 milhões dólares
 
Número de pessoas presas em 2012 em os EUA por porte de drogas não-violentas:1550000
 
Número de pessoas presas por uma violação da lei de maconha em 2012: 749.825
  • Número dos acusados ​​de violações da lei de maconha que foram presos apenas por posse: 658.231 ( 88 por cento )
Número de americanos presos em 2011, federal, estaduais e municipais prisões e cadeias: 2266800 ou 1 em cada 99,1 adultos, a maior taxa de encarceramento do mundo
 
Fração de pessoas encarceradas por um delito de drogas na prisão estadual que sãonegros ou hispânicos , embora esses grupos usam e vendem drogas em taxas similares como brancos: 2/3
 
Número de estados que permitem o uso medicinal da maconha : 20 + Distrito de Columbia
 
Receita estimada anual que a Califórnia poderia arrecadar se tributada e regulada a venda de maconha : 1400 milhões dólares
 
Número de pessoas mortas na guerra às drogas no México desde 2006: 70.000 +
 
Número de alunos que tenham perdido federais elegibilidade ajuda financeira por causa de uma condenação por drogas: 200.000 +
 
Número de pessoas em os EUA, que morreu de uma acidental overdose de drogasem 2009: 31.758
 
As receitas fiscais que a legalização da droga renderia anualmente, se as drogas atualmente ilegais foram tributados a taxas comparáveis ​​aos do álcool e do tabaco:46.700 milhões dólares
 
Os Centros de Controle e Prevenção de Doenças descobriram que programas de acesso seringa menor incidência de HIV entre usuários de drogas injetáveis ​​por: 80 por cento
 
Um terço de todos os casos de AIDS em os EUA foram causados ​​por compartilhamento de seringa: 354 mil pessoas
 
O apoio dos EUA do governo federal para programas de acesso seringa: 0,00 dólares , graças a uma proibição federal restabelecido pelo Congresso em 2011, que proíbe qualquer ajuda federal para eles

domingo, 1 de setembro de 2013

BH recebe congresso internacional de criminologia em setembro

BH recebe congresso internacional de criminologia em setembro PDF Imprimir E-mail
26-Jul-2013
Maior evento sobre criminologia da América Latina, o “VI Congresso Internacional de Direito Penal e Criminologia” acontecerá em Belo Horizonte, entre os dias 2 e 4 de setembro, e tem o apoio da Amagis.

O congresso contará com a participação de grandes referências nacionais e internacionais no assunto, para debater e apresentar caminhos à sociedade, entre eles o ex-chefe do governo municipal de Nova York, Rudolph Giuliani; o ministro da Suprema Corte Argentina, Eugênio Raúl Zaffaroni; e o psiquiatra e professor de psicologia forense da Universidade “La Sapienza” de Roma, Vincenzo Mastronardi.  

As inscrições já estão abertas e os associados à Amagis têm desconto. Inscreve-se e veja mais informações no site:
www.cmdpc.com.br.

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CONCURSO PARA PERITO EM MATO GROSSO NESTA SEGUNDA FEIRA 02 DE SETEMBRO 2013

MAIS UM CONCURSO - A partir do dia 02/9 estarão abertas as inscrições para o concurso de Perito Oficial em Mato Grosso. Serão 106 vagas e o salário inicial é de R$ 7.661,87. Confira mais informações no link:

http://ww5.funcab.org/inicial.asp?id=218

sábado, 31 de agosto de 2013

Polícia entrega documentos do caso Pesseghini a psiquiatra para tentar descobrir motivação do crime

31/8/2013 às 00h20

Polícia entrega documentos do caso Pesseghini a psiquiatra para tentar descobrir motivação do crime

Guido Palomba foi convidado pela polícia para traçar perfil psicológico de Marcelo

Fernando Mellis, do R7
Na foto, Marcelo aparece com o pai, o sargento da Rota Luis Marcelo Pesseghini Reprodução/Facebook
Convicto de que Marcelo Pesseghini, de 13 anos, matou os pais, a avó e a tia-avó, o psiquiatra forense Guido Palomba, um dos mais respeitados do País, recebeu nessa sexta-feira (30) cópia do inquérito do caso, que aconteceu no começo deste mês, na Vila Brasilândia, zona norte de São Paulo. O médico foi convidado pelo delegado Itagiba Vieira Franco para traçar um perfil psicológico do garoto e tentar descobrir o que pode tê-lo motivado a cometer o crime, caso fique provado que ele foi mesmo o autor da chacina.
Para o psiquiatra, “não há nenhum tipo de dúvida” de que o adolescente atirou na família e se suicidou após ir à escola. A única questão ainda não esclarecida é a motivação.
— O que desencadeou. Vou fazer a análise, justamente retrospectiva, para ver o que aconteceu. Qual foi o motivo? O que levou aquele menino a fazer aquilo que fez? [...] É o que intriga. É essa parte que é exatamente, eu diria, a minha área, que é a psiquiatria forense. Que é tratar o perfil, tentar ver o que motivou, qual a psicopatologia que está na base tudo isso.
Família de policiais militares é encontrada morta e filho é suspeito. Entenda o caso
Apenas surto explicaria hipótese de menino ter matado família de PMs, diz psiquiatra forense
Para a perícia póstuma retrospectiva, Guido Palomba vai usar os depoimentos das 48 testemunhas ouvidas até agora pela Polícia Civil. No entanto, ele não descarta ouvir individualmente alguma delas.
— A perícia tem como começar, então, nesse primeiro momento vou ver o que tem, que é o ponto de vista policial. O meu é o ponto de vista médico. Então, se porventura, eu precisar de alguma coisa, de algum depoimento, escutar alguma pessoa, isso eu farei.
O psiquiatra ressalta que a perícia pela qual ficou responsável vai caminhar junto com o inquérito. Ele deve começar a analisar nos próximos dias os documentos recebidos. http://noticias.r7.com/sao-paulo/policia-entrega-documentos-do-caso-pesseghini-a-psiquiatra-para-tentar-descobrir-motivacao-do-crime-31082013

Brasil Mais Seguro: peritos alagoanos concluem mais de 1200 laudos

15h45, 16 de Janeiro de 2013

Brasil Mais Seguro: peritos alagoanos concluem mais de 1200 laudos


Assessoria
Peritos reunidos em frente a Perícia Oficial
Peritos reunidos em frente a Perícia Oficial
A direção do Instituto de Criminalística (IC) divulgou, nesta quarta-feira (17), as estatísticas referentes à produção de levantamentos e emissão de laudos de local de crimes. Os resultados obtidos, principalmente durante o período da implantação do programa Brasil mais Seguro - Alagoas, foram comemorados pelos peritos alagoanos.
Segundo o diretor do IC, José Veras Neto, uma das ações foi o comprometimento dos peritos para finalizar, até o mês de abril deste ano, laudos pendentes que integram o passivo do instituto e que são indispensáveis para a conclusão do inquérito policial. Para isso, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) enviou para Alagoas peritos da Força Nacional.
“Fizemos uma triagem e priorizamos os crimes contra as pessoas e acidentes de trânsito e alguns casos de crimes contra o patrimônio. Quando identificamos um perito com o número grande de solicitações pendentes, retiramos da externa para que ele tenha mais tempo para concluir os laudos. Com isso, conseguimos uma boa produtividade e baixar o passivo”, afirmou o diretor.
Veras explicou que a redução não foi maior pois as solicitações são dinâmicas e não estáticas, ou seja, à medida que os peritos vão fazendo os laudos pendentes, outras solicitações vão chegando e sendo agregadas ao passivo. Desde outubro, quando começou a parceria com a Senasp, a redução desse passivo foi de 21,7%, passando de 1.161 para 909.
Comparando a produtividade antes e depois do programa Brasil mais Seguro a variação é ainda maior. Nos seis meses anteriores ao plano, foram realizados 1.329 levantamentos e concluídos apenas 585 laudos, 45% de produtividade. Nos seis meses de aplicação do programa, os peritos realizaram 1.164 levantamentos e concluíram 1.228 laudos, o que representou 105% da produtividade, 5% a mais do número de solicitações de levantamentos.
Na comparação dos números do período da implantação do plano com o mesmo período de 2011 o avanço na conclusão de laudos foi ainda melhor. De julho a dezembro de 2011, os peritos fizeram 1.204 levantamentos e 550 laudos. Nos mesmos meses de 2012, foram realizados 1.156 levantamentos, com a emissão de 1.319 laudos. Isso representou um aumento de produção de 140%, com redução do passivo e de 2,4% de diminuição de levantamentos.
“Estamos no caminho certo, mas ainda precisamos melhorar a produtividade. A criminalística tem que fazer a sua parte mostrando que o desempenho do seu trabalho é essencial para o combate à criminalidade dentro do programa Brasil mais Seguro”, explicou o diretor.
As expectativas da direção do IC agora é que, com o prazo estipulado em portaria, a produtividade dos peritos aumente ainda mais para que a meta acordada com a Senasp seja atingida.
Fonte: Ascom/POAL

Papiloscopistas identificam corpo, mas vítima pode ser enterrada como indigente - ALAGOAS

1h34, 10 de Julho de 2013

Papiloscopistas identificam corpo, mas vítima pode ser enterrada como indigente


Ascom Poal
Na manhã de hoje, 10, a equipe de papiloscopistas do Instituto de Identificação de Alagoas divulgou o resultado da perícia necropapiloscópica realizada em um corpo de um homem encontrado sem identificação em Coruripe. No laudo foi confirmado que se trata de Gerson Neves da Silva, de 75 anos, vítima de morte clinica.
O corpo de Gerson Neves foi encontrado por vizinhos no interior de sua residência na Rua Santa Rosa, no Pontal de Coruripe na última sexta-feira, dia 05 de maio. Como ele morava sozinho e foi encontrado sem documento algum, seu corpo deu entrada no Instituto Médico Legal como não identificado, sendo registrado apenas pela pulseira cadavérica.
“No mesmo dia, a nossa equipe foi acionada, esteve no IML e coletou as digitais do corpo da vítima. Após verificar no sistema do II conseguimos confirmar a identidade do ancião e emitir o laudo para liberação do seu corpo”, afirmou o papislocopistas Daniel Basto do Instituto de Identificação.
Liberação do Corpo
Entretanto, ainda que o corpo esteja identificado, seu Gerson Neves corre o risco de ser sepultado como indigente. Isso porque, até o momento, nenhum familiar compareceu ao Instituto Médico Legal para fazer a liberação da vítima que já foi necropsiado e encontra-se com a guia de sepultamento expedida pelo órgão.
“Geralmente em casos sem identificação, damos o prazo de dez dias para retirada do corpo, quando a vítima é identificada através de exame complementar, aumentamos este prazo, mas se a família não aparecer para realizar a remoção do corpo, seremos obrigados, por lei, a enterrar a vítima como indigente, neste caso, apenas com o nome da vítima”, afirmou Luiz Mansur, diretor do IML.
O diretor ainda explicou que caso, posteriormente ao sepultamento, apareça algum parente da vítima cobrando pelo corpo, apenas a Justiça Estadual poderá autorizar a exumação e remoção do corpo para a família.
Fonte: Aarão José – POAL

ACONTECE NO ESTADO DE ALAGOAS - Direção da Perícia Oficial irá realizar palestra na Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra

Maceió 12h32, 29 de Agosto de 2013

Direção da Perícia Oficial irá realizar palestra na Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra


Ascom Poal
O perito odontolegista João Alfredo, diretor Geral da Perícia Oficial do Estado de Alagoas e o perito criminal Manuel Melo, integrante da direção, são os convidados de hoje, 29, do ciclo de palestras da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra – Delegacia Alagoas. O evento faz parte do XX Curso de Estudos e do I Curso de Especialização em Política e Estratégia – CEPE/AL 2013, realizado pela ADESG.
Segundo Alexandre José Fernandes Moreira, delegado da Adesg/AL, o convite para a participação da Perícia Oficial partiu da necessidade de oferecer aos 36 estagiários do curso, a chance de conhecer a estrutura e o funcionamento do órgão em Alagoas. E fazem parte desta turma, integrantes de diversos seguimentos civis e militares, com as mais variadas profissões que representam instituições alagoanas.
“O curso é realizado uma vez por ano com uma carga horária de 465 horas e duração de seis meses. Nele desenvolvemos e consolidamos conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para o planejamento da Segurança e Defesa Nacionais, sendo considerados, também, os aspectos relacionados ao Desenvolvimento Nacional”, explicou o delegado.
João Alfredo, diretor da POAL explicou que na oportunidade irá abordar a criação dos órgãos que compõem a estrutura e as leis que regem a perícia criminal, suas competências, os tipos de pericias e os avanços conseguidos na atual gestão. Outro ponto de discussão será mostrar a importância da perícia criminal para o sistema da Defesa Social do Estado, utilizando exemplos de vários casos que foram solucionados com os laudos produzidos pelos Institutos de criminalística, de medicina e de Identificação.
A palestra está marcada para ser iniciada as 19h30, no auditório da 20ª Circunscrição de Serviço Militar que fica na Praça Olavo Bilac, 33, no centro da Capital. No termino da apresentação haverá um momento dedicado para o debate entre os convidados e os estagiários do curso.
Fonte: Aarão José – POAL

CRIMINALISTICA EM MATO GROSSO .O diretor-geral da Politec, Rubens Sadao Okada, os novos polos de criminalísticas serão implantados nos municípios de Juína, Sorriso, Peixoto de Azevedo, Alto Araguaia.

Publicada em 28/08/2013 às 18:48

Concurso vai possibilitar criação de unidades de criminalística em MT

O diretor-geral da Politec, Rubens Sadao Okada, os novos polos de criminalísticas serão implantados nos municípios de Juína, Sorriso, Peixoto de Azevedo, Alto Araguaia.
O concurso público lançado nessa terça-feira (27.08) pelo Governo do Estado para os cargos de perito criminal, médico legista e odontolegista da Pericia Oficial e Identificação Técnica (Politec) irá melhorar a estrutura operacional da criminalística e medicina legal em Cuiabá e nos municípios do interior, além de garantir a criação de novas unidades de criminalística em Mato Grosso.
De acordo com o diretor-geral da Politec, Rubens Sadao Okada, os novos polos de criminalísticas serão implantados nos municípios de Juína, Sorriso, Peixoto de Azevedo, Alto Araguaia e Confresa. “Vamos criar as unidades onde a criminalística está ausente e reforçar nossa estrutura operacional nas sete regionais que já existem”, destacou.
Okada disse ainda que para a distribuição das vagas foi realizado um estudo técnico da quantidade populacional, área de atuação e os números de demandas dos municípios contemplados no edital. No total, 29 municípios serão beneficiados com novos servidores da Politec, entre eles: Vila Rica, Sapezal, Sorriso, Sinop , Tangará da Serra e Mirassol D'Oeste.
Após a posse, os aprovados irão participar da academia de formação para só depois assumir a função. “O concurso veio em uma boa hora. Vamos conseguir melhorar nosso atendimento no interior e na capital principalmente para Copa do Mundo, no ano que vem”, destacou o diretor-geral.
Pelo edital do concurso público serão contratados 190 servidores para a Politec, sendo 106 peritos criminais, 81 perito oficial médico legista e 3 peritos odontolegista. A remuneração inicial é de R$ 7.661,87.
As inscrições para o concurso serão abertas no dia 02 de setembro e poderão ser feitas até o dia 29 de setembro. O valor da inscrição é de R$ 120. O concurso é composto de três fases: a primeira de uma prova objetiva, que será realizada no dia 20 de outubro. Em seguida, o candidato passará por avaliação psicológica e, por fim, a investigação social. A previsão do término do concurso será em dezembro.http://www.onortao.com.br/noticias/concurso-vai-possibilitar-criacao-de-unidades-de-criminalistica-em-mt,5240.php

PERITOS CONCURSO PUBLICO

IPAJM (ES) abrirá concurso público com remuneração de até 5,9 mil


Os interessados em fazer o concurso público do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) já podem se preparar, pois será publicado em breve o edital da seleção que prevê o preenchimento de 20 vagas no órgão.
As provas estão previstas para o final deste ano ou no início de 2014. O concurso é voltado para diferentes cargos (níveis técnico e superior), com salários que variam de R$ 1.797,25 a R$ 5.990,85 e carga horária de 40 horas semanais, à exceção do cargo de Médico Perito, cuja carga horária é de 20 horas.
Há 10 vagas para Técnico Médio, com remuneração de R$ 1.797,25; seis para Médico Perito, com remuneração de R$ 4.032,30, duas para Técnico Superior, com salário de R$ 4.032,30; uma para Contador, com remuneração de R$ 4.032,30 e uma para Advogado, com remuneração de R$ 5.990,85.
O último concurso público realizado pelo IPAJM foi no ano de 2010, sendo regido pelo Edital nº1/2010-IPAJM, de 30 de março de 2010, publicado no Diário Oficial em 31 de março de 2010. O presidente do IPAJM, José Elias Marçal, confirma que todas as providências estão sendo tomadas para que o edital seja lançado em breve.
Cargo Remuneração por subsídio Número de vagas
Técnico Médio R$ 1.797,25 10
Técnico Superior R$ 4.032,30 02
Médico Perito R$ 4.032,30 06
Contador R$ 4.032,30 01
Advogado R$ 5.990,85 01
Fonte: Governo do Espírito Santo

Perícia constata defeito em caminhão - ( CASO SOLUCIONADO - DA REDAÇÃO)

Perícia constata defeito em caminhão
Por: SEVERINO CARVALHO - REPÓRTER
Maragogi – O caminhão envolvido na tragédia que matou duas crianças e deixou outra gravemente ferida, na semana passada, em Maragogi, passou ontem por uma perícia complementar, feita pelo Instituto de Criminalística (IC). O perito criminal Nivaldo Cantuária detectou um defeito no acionamento da alavanca do freio de estacionamento do Ford F-4000, placa KIG-0982/PE.

“Os freios estão funcionando normalmente, mas o defeito no acionamento da alavanca contribuiu para que o caminhão não ficasse estacionado na ladeira”, disse à Gazeta o perito criminal especialista em veículos automotivos.

O trabalho foi acompanhado pela perita criminal Adriana Sarmento, responsável pela perícia feita no local do acidente, que provocou a morte violenta dos irmãos Hugo Vinícius, 4 anos, e Laiane Maiara, 2, deixando Luane Maria Silva dos Santos, 6, gravemente ferida. A tragédia aconteceu no dia 12 de agosto. "A perícia no veículo vai complementar o meu laudo", explicou Adriana Sarmento.



O veículo foi estacionado pelo comerciante Paulo do Nascimento, 39 anos, numa íngreme ladeira do Conjunto Adélia Lira, também conhecido como “Grota”. Ao sair da cabine para procurar uma pedra que serviria como escora, o veículo “desengrenou”. Desgovernado, o Ford F-4000 subiu a calçada onde brincavam os irmãos, que foram atropelados.

O condutor escapou do flagrante e se apresentou ao delegado de Maragogi, Edinaldo Marques, dois dias depois. Foi interrogado e liberado. Marques adiantou que ele será indiciado pelos crimes de lesão corporal culposa e homicídio culposo (sem a intenção de matar). O delegado aguarda a conclusão do laudo pericial, que deve ficar pronto dentro de 15 dias, para finalizar o inquérito policial. ‡

Rua Saldanha da Gama, s/nº - Farol, CEP:57.051-090

 http://gazetaweb.globo.com/gazetadealagoas/noticia.php?c=228876

domingo, 25 de agosto de 2013

DR NORBERTO DA SILVA GOMES - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTUDOS DE PERIAS CRIMINAIS OAB SP CONVIDA CÉLIA MARIA CASTRO CORRIGLIANO NESTA SEMANA 28 DE AGOSTO AS 19HS ( O local é na OABSP proximo a estação Sé do metro as 19hs , para obter certificado presencial basta entregar 1 pacote de leite em pó 400gr , esta é mais uma grande iniciativa da Comissão de estudos pericias criminais OAB SP Da redação))




TOXICOLOGIA FORENSE - DIAGNÓSTICO DE MORTE POR OVERDOSE
SECIONAL


Expositora
CÉLIA MARIA CASTRO CORRIGLIANO
Perita Criminal Classe Especial; Assistente de Diretoria do Centro de Exames, Análises e Pesquisas (CEAP) do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo; Docente da Academia da Policia Civil do Estado de São Paulo ( ACADEPOL ) e dos Cursos Pós-Graduação do “Complexo Educacional Prof. Damásio de Jesus” e “Unicastelo” ( Rio de Janeiro ) na disciplina “Toxicologia Forense”.

PALESTRA TOXICOLOGIA FORENSE - DIAGNÓSTICO DE MORTE POR OVERDOSE SECIONAL - ( Mais uma grande iniciativa na evolução tecnica cientifica promovida pela Comissão de Estudos Sobre Perícias Forenses da OAB SP Presidente: Dr. Norberto da Silva Gomes ) Da redação.

 


TOXICOLOGIA FORENSE - DIAGNÓSTICO DE MORTE POR OVERDOSE
SECIONAL



Expositora
CÉLIA MARIA CASTRO CORRIGLIANO
Perita Criminal Classe Especial; Assistente de Diretoria do Centro de Exames, Análises e Pesquisas (CEAP) do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo; Docente da Academia da Policia Civil do Estado de São Paulo ( ACADEPOL ) e dos Cursos Pós-Graduação do “Complexo Educacional Prof. Damásio de Jesus” e “Unicastelo” ( Rio de Janeiro ) na disciplina “Toxicologia Forense”.


Inscrições / Informações
Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400g, no ato da inscrição.
Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento ou pelo site: www.oabsp.org.br


Promoção
Comissão de Estudos Sobre Perícias Forenses da OAB SP
Presidente: Dr. Norberto da Silva Gomes


Apoio
Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso


***Serão conferidos certificados de participação - retirar em até 90 dias***
**Vagas limitadas**


Dr. Marcos da Costa
Presidente da OAB SP


Data / Horário: 28 de agosto (quarta-feira) – 19 horas


Local: Salão Nobre da OAB SP
Praça da Sé, 385 – 1° andar

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

CRIMINOLOGIA - Juarez Cirino Dos Santos representa a ruptura com o marasmo da criminologia brasileira



"Assumi o compromisso de redigir este ensaio, devido ao interesse com que venho acompanhando a carreira de Juarez Cirino dos Santos, desde os seus primeiros passos. Nele, reconheci, de imediato - e tenho proclamado, repetidamente - o maior talento da nova geração de criminólogos brasileiros
(...) Se a Criminologia Radical mais não fizesse - e estou convicto de que tem muitas outras excelências - bastar-lhe-ia a não pequena virtude, que manifesta, de quebrar o marasmo dos trabalhos rotineiros, ainda predominantes, entre nós" (Roberto Lyra Filho, 1982).
Juarez Cirino Dos Santos representa a ruptura com o marasmo da criminologia brasileira. Marasmo que o autor vem, repetidamente, rompendo desde o final da década de 70. É impossível falar em criminologia no Brasil sem passar pelos textos de Juarez Cirino dos Santos.
Aliás, Roberto Lyra Filho, Nilo Batista, Juarez Tavarez e Juarez Cirino dos Santos nos ensinaram a pensar criminologicamente problemas brasileiros, para além dos "espelhos teóricos" importados e mal-adaptados, próprios de um pensamento colonizado. Legado desenvolvido com competência por Vera Regina Pereira de Andrade, Vera Malaguti BatistaSérgio Salomão Shecaira e inúmeros pesquisadores que trabalham a partir daquele inovador pensamento crítico.
Somente uma racionalidade burocrática e gerencialista, no melhor estilo atuarial, pode se dar ao luxo de abrir mão de Juarez Cirino dos Santos em seu quadro de professores.
Triste, mas é assim que caminha a academia brasileira...

Abaixo a petição pública em defesa da ciência e da democracia na UFPR e o link para a réplica redigida pelo autor à "Nota de Esclarecimento" publicada pelo Programa de Pós-Graduação.
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=P2013N42248
https://docs.google.com/file/d/0B3m6o8HHe07pbl9FQnhLMGk3TWc/edit

Lei n.º 12.850/2013 e as Organizações Criminosas e Terroristas

Lei n.º 12.850/2013 e as Organizações Criminosas e Terroristas

PCC 2006
A Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013, que define organização criminosa e estabelece algumas táticas de investigação contra esses entes. Também trata do tema organizações terroristas internacionais, ressaltando que os métodos de investigação desta lei serão utilizados contra esses entes, desde que sejam reconhecidos pelo direito internacional.
No que tange à definição de organização criminosa, a lei procurou acabar com todas as dúvidas existentes nas legislações pretéritas, que  eram péssimas, e realmente avançou muito. Hoje, segundo art. 1º, § 1º, ”considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
Também, são tratadas da mesma maneira, por força do § 2º do mesmo artigo, as “infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; bem como as organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.”
Um breve comentário sobre a inclusão das organizações terroristas internacionais no campo da norma mencionada. Destaco que quase nada acrescentará sobre definição ou tipificação do terrorismo no Brasil, como muitos dizem. Primeiro que o mundo também ainda não definiu o que são essas organizações, e não definirá em um tempo razoável por força das grandes divergências entre as nações sobre o tema. Outrossim, somente a organização Talibã, Al Qaeda e semelhantes poderão ser enquadradas nesse dispositivo, por força da Resolução 1267, de 1999, da ONU.
Acerca do crime organizado, a norma avança muito, em minha opinião. Inclusive em dispositivos que muitos criticam, por darem mais poder aos delegados de polícia. Parece-me justo tal medida e também necessária para a celeridade no combate a esses grupos, que estão anos-luz à frente do Estado e de sua burocracia exagerada.
As táticas a serem empregadas no combate a essas organizações serão, segundo o art. 3º da Lei n.º 12.850/2013:
I – colaboração premiada, ou seja, não se chama mais acordo de leniência ou delação premiada o mecanismos de redução ou isenção de pena no caso de comprovado auxílio às investigações por parte de membros arrependidos de grupos criminosos;
II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, incrementando meios tecnológicos consoante adiantar da ciência atual;
III – ação controlada, sem muita diferença do já existente no ordenamento jurídico nacional;
IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais, possibilitando, inclusive deixando claro que o delegado de polícia tem acesso a dados cadastrais, ainda que sem autorização judicial, consoante disposto no art. 15 da lei;
V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII – infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11. O grande avanço aqui foi a possibilidade de existência da excludente de ilicitude para agentes infiltrados, baseada na inexigibilidade de conduta diversa, bem como razoabilidade da ação;
VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Portanto, a nova norma é bem-vinda. As normas passadas eram péssimas e deixavam a polícia insegura em suas ações. No que tange o terrorismo, ainda avançamos pouco. Necessitamos de um estatuto semelhante para o combate a organizações terroristas e tomara que essa norma venha em breve.
A seguir insiro o texto integral da Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013.

Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2o  Esta Lei se aplica também:
I – às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II – às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.
Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I – se há participação de criança ou adolescente;
II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV – se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V – se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I – colaboração premiada;
II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III – ação controlada;
IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII – infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Seção I
Da Colaboração Premiada
Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I – não for o líder da organização criminosa;
II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
§ 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
§ 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
§ 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
§ 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
§ 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Art. 5o  São direitos do colaborador:
I – usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II – ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III – ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV – participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V – não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI – cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I – o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II – as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III – a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV – as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V – a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
Seção III
Da Infiltração de Agentes
Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
§ 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
§ 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.
§ 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Art. 14.  São direitos do agente:
I – recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;
II – ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;
III – ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial
em contrário;
IV – não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.
Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.
Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
Seção V
Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova
Art. 18.  Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 19.  Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 20. Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 21.  Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
Art. 24.  O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Associação Criminosa
Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)
Art. 25.  O art. 342 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342. ………………………………………………………………………..
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
……………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 26.  Revoga-se a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995.
Art. 27.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
                                                                                       Brasília, 2 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

PERICIA CRIMINAL - PROFISSIONAL BIOMÉDICO - O Biomédico Perito Criminal pode trabalhar com a biologia e a genética forense

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Atuação do Biomédico - PERÍCIA CRIMINAL

A Perícia Criminal é atualmente uma das áreas mais concorridas, e certamente uma das que mais chamam a atenção de muitos que entram na Biomedicina. Uma parcela desse interesse todo deve-se aos seriados, no quais os peritos ficam diante a situação eletrizantes, e equipamentos de última geração.
Sabemos que na realidade (principalmente a realidade brasileira), que as coisas não bem assim. Porém, isso não torna a profissão menos interessante, pelo contrário, faz com que valorizemos ainda mais estes profissionais que dedicam sua vida para fazer justiça.
Hoje, 04 de dezembro, é dia do Perito Criminal. O Biomedicina em Ação preparou uma postagem especial para você conhecer mais sobre esta área, e de alguma forma homenagear peritos e aos futuros peritos criminais.

A perícia criminal é uma atividade técnico-científica prevista no Código de Processo Penal, indispensável para elucidação de crimes quando houver vestígios. A atividade é realizada por meio da ciência forense, responsável por auxiliar na produção do exame pericial e na interpretação correta de vestígios.
Os peritos desenvolvem suas atribuições no atendimento das requisições de perícias provenientes de delegados, procuradores e juízes inerentes a inquéritos policiais e a processos penais.
A perícia criminal, ou criminalística, é baseada nas seguintes ciências forenses: química, biologia, geologia, engenharia, física, medicina, toxicologia, odontologia, documentoscopia, entre outras, as quais estão em constante evolução.

O Perito criminal é o policial responsável por encontrar e reunir provas técnicas de vestígios encontradas em locais de crime, a serem analisadas cientificamente, buscando respostas ao delito cometido. As provas técnicas são de suma importância, não podendo ser descartadas mesmo diante à confissão do réu. “Esse profissional, após a localização das provas, estuda o corpo do objeto, realiza exames laboratoriais específicos, analisa todas as informações das quais dispõe e reconstitui a cena do crime, na tentativa de desvendar os autores, as armas utilizadas, o modo como foi realizado e até as vítimas.”.
O cargo pode ser tanto estadual, quanto federal, e este profissional pode atuar, portanto, em locais de crime ou dentro do laboratório (nos Institutos de Criminalística), em diversas áreas com formação específica em nível superior, como Biomedicina, Biologia, Farmácia, Química,  Engenharias, Física, Matemática, Fotografia, dentre outras.
“Já o cargo de Perito Legista geralmente subdivide-se em Perito Médico-Legista (cargo privativo de médico) e Perito Odonto-Legista (cargo privativo de dentista)” e estes atuam nos Institutos Médicos Legais (IMLs).
Embora seja exigida uma formação em nível superior, as universidades não trazem disciplinas específicas para esta profissão, porém os conhecimentos recebidos serão muito valiosos para a atuação.
A principal característica deste profissional é o interesse por desvendar mistérios. É necessário ser firme, ter decisões coesas, não se deixar influenciar pelo fato ocorrido, pois seu trabalho está sempre ligado a cenas fortes de crimes diversos. Além disso, é preciso ser responsável, observador, ter bom raciocínio, concentração, ser mais realista do que emotivo, ser sincero e imparcial.

Os peritos criminais são selecionados mediante concurso público (federal ou estadual). As exigências referentes a formação acadêmica são informadas na publicação do edital do concurso, de acordo com as vagas dos cargos disponíveis.
Inicialmente, o candidato é submetido à uma prova objetiva e discursiva, além de exame de aptidão física, exame médico e avaliação psicológica e de títulos, compondo a primeira etapa do processo.
Após a aprovação, os candidatos passam para a segunda etapa: o Curso de Formação Profissional, a ser realizado na Academia Nacional de Polícia (em caso de concurso federal, tendo local prioritário o Distrito Federal). O curso tem duração aproximada de 1 ano, e os candidatos estudam a criminologia, balística, acidentes de trânsito, linguística, análises de DNA, perícias de informática, áudio e vídeo, entre outras disciplinas, além de aprender a como lidar com armas e se portar como policial.
Além da graduação em nível superior, o candidato deverá estar em dia com as suas obrigações eleitorais e militares (candidatos do sexo masculino), possuir carteira nacional de habilitação mínima na categoria "B" e ter pelo menos 18 anos de idade.
Curiosidade: a inscrição para o concurso público federal (2012) foi no valor de R$150,00.

 A remuneração deste profissional é um tanto quanto atraente, porém a remuneração do perito estadual ainda tem muito o que melhorar.
PERITO FEDERAL: Este ano, o salário inicial colocado no edital do concurso público para Perito Federal foi de R$ 13.368,68.
PERITO ESTADUAL: O salário médio de um Perito Criminal em início de carreira no Brasil é de R$ 4.492,52 - sendo o menor salário o pago pelo Estado do Espírito Santo (R$ 2.363,11). Saiba mais valores de referência: clique aqui.

O Biomédico Perito Criminal pode trabalhar com a biologia e a genética forense, uma das áreas da ciência forense, que realiza análises de identificação genética em humanos, animais e vegetais. Utiliza-se os conhecimentos e as técnicas desta área para que se tenha fundamentos que apoiam a auxiliam a justiça para desvendar os casos.
“Nos exames com DNA humano, a perícia identifica a origem do material biológico questionado deixado no local de crime. Em caso de exame de vínculo genético, o objetivo, em geral, é a identificação de restos mortais, principalmente ossadas ou corpos carbonizados.
Qualquer tipo de material biológico humano, como sangue, sêmen, saliva, tecido epitelial, entre outros, são passíveis de exame.
No caso de espécies animais, o exame de identificação tem por objetivo determinar se o material apreendido é originado de algum animal silvestre, o que configura crime, ou ainda, se é de espécie ameaçada de extinção. Penas, pele, dentes, ossos, além de outros, são utilizados nas análises. Porém, o mais comum, são fragmentos de carne de caça.”.
Como dito anteriormente, os biomédicos podem atuar nos locais onde os delitos foram cometidos, ou nos ICs. Porém, limitam-se às análises dos fatos, com base nos conhecimentos e provas concretas, e a elaborar relatórios para apreciação dos tribunais, que decidirão depois de confrontados outros meios de prova.http://biomedicinaemacao-unip.blogspot.com.br/2012/12/atuacao-do-biomedico.html